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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5178765-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A): ALINE MUNHOZ GONCALVES (OAB RS129435) ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) AGRAVADO: VITHAGRO COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): DAUANA DA SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS133242) ADVOGADO(A): TIAGO SILVEIRA GUTERRES (OAB RS072148) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A PESSOA JURÍDICA PODE BENEFICIAR-SE DAS ISENÇÕES DE QUE TRATA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CASOS EXCEPCIONAIS (ART. 99, § 3º, CPC). SÚMULA 481 DO STJ. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGADOS DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão (evento 45, DESPADEC1) prolatada nos autos da ação monitória movida por VITHAGRO COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada (evento 45, DESPADEC1): "[...] Na hipótese dos autos, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento para corroborar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária à requerida(e.38). [...]" Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao valorizar exclusivamente a receita operacional bruta, ignorando os demais indicadores contábeis que revelam patrimônio líquido negativo e endividamento total equivalente a 8,06 vezes o patrimônio líquido disponível. Argumenta que a documentação contábil juntada constitui prova robusta da efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade das atividades empresariais e o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária, e o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. Recebo o recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente está dispensada de recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC1, pois a pretensão deste recurso reside justamente na concessão da gratuidade da justiça. 3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ, e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC, dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Neste sentido, o RITJRS prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Ainda no ponto, o STJ editou a Súmula n.º 568 e firmou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate possuir jurisprudência consolidada, in verbis: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. Importante esclarecer que, em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural2. Entretanto, a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, visto que o pleito pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. Neste viés, a redação do § 2º do artigo 99 do CPC, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Por oportuno, transcrevo item 10 da Edição 149 da Jurisprudência em Tese do STJ: “10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.” Entretanto, destoando do explanado acima, no que concerne à pessoa jurídica, não basta mera declaração de insuficiência de recursos para ensejar a concessão da benesse de litigar amparada pelo pálio da gratuidade da justiça. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, a pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais, se comprovar robustamente “que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento”3. Neste sentido, a Súmula n.º 481 do STJ, refere que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (CORTE ESPECIAL, julgado em 28-06-2012, DJe 01-08-2012). No escopo argumentativo da referida Súmula, o Relator, Ministro Cesar Asfor Rocha, afirma que a “jurisprudência desta Corte Especial, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a exigir que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovem a sua situação de penúria para efeito de obter a gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de pobreza”4. Em mesmo entendimento, precedente do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter Infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedentes. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (Embargo de declaração no Agravo de Instrumento nº 716.294-7/MG. Rel. Min. Cezar Peluso, STF, 31/03/2009)”. 5. No caso concreto, a própria agravante reconhece que a mera condição de sociedade empresária em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão do benefício. Cumpre, pois, examinar se a documentação contábil trazida em grau recursal comprova a excepcional impossibilidade de suportar os encargos do processo, ônus que, à luz da Súmula nº 481 do STJ, recai sobre a própria requerente. E o exame dessa documentação, sob a perspectiva da liquidez efetiva, conduz a conclusão oposta à pretendida. É que o prejuízo apontado nos demonstrativos e o patrimônio líquido contábil negativo são de natureza estritamente contábil e não se confundem com ausência de caixa. Com efeito, embora os balancetes registrem patrimônio líquido negativo de R$ 23.093.321,78 em julho e agosto e de R$ 28.144.970,01 em setembro de 2025 (evento 1, ANEXO2, evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4), esses mesmos documentos revelam disponibilidades imediatas positivas e em trajetória ascendente, tendo em vista o valor de R$ 210.908,53 em julho, o valor de R$ 198.045,16 em agosto e o valor de R$ 1.104.237,68 em setembro de 2025, montante este composto por saldo em caixa e, sobretudo, por depósitos bancários à vista da ordem de R$ 1.089.217,30 (evento 1, ANEXO2, evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4). Não bastasse a robustez das disponibilidades imediatas, o ativo circulante da agravante alcança R$ 106.186.305,68 em setembro de 2025, do qual se destacam R$ 63.997.414,24 em duplicatas a receber e R$ 5.393.662,71 em estoques (evento 1, ANEXO4). O próprio demonstrativo gerencial de fluxo de caixa acostado (evento 1, ANEXO8) reforça esse quadro, ao evidenciar resultado operacional positivo em todos os meses ali projetados, sendo o resultado líquido negativo atribuível preponderantemente aos encargos financeiros, e não à atividade-fim. Registro, por oportuno, que dentre a documentação acostada constam demonstrações contábeis de pessoa jurídica diversa, ILEV IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 29.438.507/0001-03), estranhas à agravante e ao objeto do recurso, que, por evidente equívoco de juntada, deixo de considerar na presente análise (evento 1, ANEXO5). Portanto, não constam dos autos elementos probatórios que comprovem a impossibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais. Deste modo, entendo ser caso de manter o indeferimento da gratuidade da justiça à recorrente, preservando-se a decisão agravada neste tocante. Neste sentido, é a jurisprudência desta 11ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARTE QUE POSSUI ATIVO CIRCULANTE E VALOR EM CAIXA SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. A SIMPLES CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG, ESPECIALMENTE NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE PROVA DE RENDA OU RECEITA INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52196865920248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 19-09-2024)”. (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. Não demonstrada a necessidade da autora, é de ser desacolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51090883820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 17-04-2024)”. (Grifei). 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. Disponível em: <http://proview.thomsonreuters.com>. 4. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5175/5300>. Acesso em: 15/09/2023.
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