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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5178725-44.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Claudio Junior Ribeiro RÉ(U): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por CLAUDIO JUNIOR RIBEIRO. Na decisão anteriormente proferida, diante da insuficiência dos elementos então apresentados, foi determinada a comprovação mais ampla da alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, extratos de todas as contas bancárias, documentos relativos ao imposto de renda, comprovantes de despesas e relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos – CCS/Registrato. Em resposta, o requerente sustentou que não exerce atividade laboral formal, realizando serviços eventuais de limpeza e recebendo auxílio de familiares, afirmando que tais rendimentos não alcançariam um salário mínimo mensal. Foram juntados extratos de conta mantida junto ao Nubank, referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e início de fevereiro de 2026. Os documentos revelam movimentação financeira relativamente reduzida e saldos baixos, embora também demonstrem o recebimento de diversas transferências de terceiros via PIX compatíveis, em princípio, com a alegação de obtenção de recursos por meio de atividades informais e auxílio de terceiros. Também foi apresentada Carteira de Trabalho Digital na qual não constam contratos de trabalho registrados nas bases integradas, circunstância que constitui elemento favorável à alegação de ausência de vínculo formal de emprego. Em suma, há indícios de que o autor exerça atividade informal, mas este não conseguiu demonstrar adequadamente seu padrão mensal de rendimento nessa atividade. Todavia, a documentação é insuficiente para demonstrar situação de impossibilidade efetiva de suportar qualquer parcela das despesas do processo. Com efeito, embora os elementos indiquem condição econômica modesta, não houve integral cumprimento da determinação anterior. Não foram apresentados, por exemplo, os relatórios do CCS/Registrato destinados a demonstrar todas as instituições financeiras com as quais o requerente mantém relacionamento, tampouco extratos de todas as eventuais contas bancárias ou documentação mais completa acerca das despesas ordinárias. Do mesmo modo, os documentos apresentados relativamente ao imposto de renda consistem em consultas ao sistema de restituição do IRPF, nas quais consta apenas a informação de inexistência de dados para os exercícios consultados. Tal documento não equivale, por si só, à demonstração de que o requerente não apresentou declaração de imposto de renda nem permite aferir, de maneira suficiente, sua situação patrimonial. A gratuidade da justiça não constitui benefício automático decorrente da mera declaração de insuficiência financeira. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, pode o Juízo exigir a correspondente comprovação. Por outro lado, a análise do conjunto documental também não autoriza concluir que o requerente disponha de condições confortáveis para suportar, de uma só vez e integralmente, as custas do processo. A própria documentação bancária evidencia movimentação financeira limitada, inexistência de salário regular e saldo habitualmente reduzido, circunstâncias que recomendam a adoção de solução proporcional, de modo a compatibilizar a responsabilidade pelo custeio da atividade jurisdicional com a garantia constitucional de acesso à Justiça. O Código de Processo Civil prevê expressamente soluções intermediárias para hipóteses dessa natureza. O art. 98, § 5º, do CPC permite a concessão da gratuidade relativamente a determinados atos processuais ou a redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Já o § 6º do mesmo dispositivo autoriza o parcelamento das despesas processuais que devam ser adiantadas. Assim, o quadro apresentado não justifica a concessão da gratuidade integral, mas evidencia dificuldade financeira suficiente para autorizar significativa redução das despesas e seu pagamento de forma parcelada. Essa solução, além de adequada às particularidades do caso concreto, evita os dois extremos: de um lado, a completa dispensa do pagamento sem comprovação satisfatória da incapacidade financeira absoluta; de outro, a imposição imediata e integral das custas a pessoa que, pelos documentos apresentados, possui renda irregular e reduzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral da justiça. Todavia, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício, para: a) reduzir em 80% (oitenta por cento) as custas processuais devidas pelo autor, ficando a seu cargo apenas 20% (vinte por cento) do montante que seria normalmente exigível, calculado sobre o valor da causa já corrigido; b) autorizar o parcelamento do valor remanescente em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, para cálculo das custas considerando a redução ora deferida e o parcelamento autorizado. Após, intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos os respectivos pagamentos. Fica advertida de que o inadimplemento da primeira parcela, ou a ausência de comprovação do recolhimento no prazo assinalado, importará nas consequências processuais cabíveis quanto à ausência de recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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