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5178721-45.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5178721-45.2016.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: KELLY DA COSTA BERNARDO PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Kelly da Costa Bernardo Prado. A sentença recorrida assim dispôs: Sem delongas, atento ao contido em linhas pretéritas, entendo que a(s) quantia(s) disponibilizada(s) em juízo é(são) suficiente(s) para satisfação do crédito fiscal e honorários advocatícios. Logo, imperiosa sua conversão em renda em favor do Município de Goiânia. Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, CONVERTO O(S) DEPÓSITO(S) realizado(s) nos autos EM RENDA, no valor de R$ 12.716,08 (doze mil setecentos e dezesseis reais e oito centavos), em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado, promova a escrivania: Considerando informação pelo Município de Goiânia acerca dos valores correspondentes ao crédito e honorários advocatícios, bem como as respectivas contas bancárias para transferência, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA/LEVANTAMENTO em favor do Município de Goiânia, com os acréscimos legais a partir do depósito. Cumprida a diligência acima e considerando o saldo residual da conta judicial (após o pagamento - item acima), autorizo: i) o levantamento/transferência a favor da parte executada, expedindo-se o competente alvará em nome do(a) executado(a) e/ou seu(ua) procurador(a) (caso tenha poderes para receber e dar quitação), com os acréscimos legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela parte. Ausente os dados bancários, intime-a para fornecê-la; ii) o desbloqueio da(s) constrição(ões) via Sisbajud, com urgência. Além disso, determino a intimação do Município para comunicação à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças) para fins de averbação desta sentença no registro da dívida ativa e demais providências de praxe, conforme previsão do art. 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80). Promova, ainda, o desbloqueio/desembargo do(s) veículo(s) eventualmente restrito(s) via Renajud, ficando autorizado desde já a expedição de ofício/mandado, caso necessário. Existindo penhora/arresto sobre bem imóvel, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), servindo a presente como ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a respectiva baixa da averbação na matrícula imobiliária. Saliento que, havendo custas/emolumentos do encargo, estes ficarão a cargo da parte promovida. Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos. Para tanto, servindo o ato como OFÍCIO, deverá a própria parte executada promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal, ressaltando que eventuais despesas ficarão a seu cargo. Retire eventual averbação do crédito, caso tenha sido realizada por este juízo. Irresignado, o Município apelante sustenta que o valor bloqueado judicialmente é insuficiente para a quitação integral do débito. Aduz que, na data da diligência, o crédito fiscal, acrescido de 10% de honorários, totalizava a quantia de R$ 41.628,71, sendo o valor de R$ 12.716,08 meramente parcial. Argumenta que a decisão viola os arts. 141 e 492 do CPC, ao extinguir a execução por quitação não comprovada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito pelo valor remanescente. Preparo isento, por força do disposto no art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (mov. 103). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3)

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