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5178692-63.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5178692-63.2026.8.21.0001/RS AUTOR: GILCA PAZ ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação do evento 13. 1.1. Da ausência de procuração válida. A demanda sustenta que a procuração assinada eletronicamente pela plataforma “ZapSign” não confere higidez e validade à assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite documentos eletrônicos não certificados pelo padrão ICP-Brasil quando as partes reconhecem sua validade ou a lei assim o permite, sendo que o certificado A1 ICP-Brasil confere presunção de autenticidade e integridade em grau elevado de confiabilidade. A procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign apresenta elementos suficientes de autenticação — como verificação por selfie, documentos pessoais e outros fatores —, ausente qualquer indício de fraude ou falsidade, com validade confirmada pelo portal oficial do ITI. A exigência de forma diversa de assinatura eletrônica configura formalismo excessivo e desproporcional, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por vício de representação processual, em razão de a procuração juntada à inicial ter sido assinada eletronicamente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil, após o autor não ter sanado o vício no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta na procuração, por meio de plataforma posteriormente credenciada à ICP-Brasil, é válida para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei n. 11.419/2006 exige, para validade da assinatura eletrônica no processo judicial, que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.2. A plataforma ZapSign, utilizada para assinar a procuração, obteve credenciamento junto à ICP-Brasil, tornando válido o documento para a finalidade a que se destina.3. O óbice que fundamentou a intimação para regularização da representação processual e a posterior extinção do processo não mais subsiste, impondo a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo.2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O credenciamento superveniente da plataforma de assinatura eletrônica à ICP-Brasil valida a procuração assinada por esse meio, afastando o vício de representação processual que motivou a extinção do processo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 485, inc. IV; CPC/2015, art. 932, inc. V; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, inc. III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. (Apelação Cível, Nº 50003645620268216001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou à parte autora a juntada de procuração atualizada, com fim específico, firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, assinatura com certificado digital da ICP-Brasil ou assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade e suficiência do instrumento de procuração apresentado pela agravante na ação revisional de origem, frente às exigências formuladas pelo juízo a quo para sua atualização, com reconhecimento de firma ou certificação digital qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente via ZapSign, com certificação de integridade ICP-Brasil e múltiplos pontos de autenticação, possuindo a mesma validade jurídica da assinatura manual, dispensando o reconhecimento de firma.2. A exigência de firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato para documentos que já possuem certificação digital configura uma desnecessária oneração e um retrocesso em relação aos avanços da informatização processual.3. A alegação genérica de "indícios de abuso do direito de litigar" ou menção a "operação policial para apuração de fraude processual" não justifica exigência indiscriminada de formalidades adicionais, sem demonstração de indícios concretos de irregularidade no caso específico.4. A procuração outorgada pela agravante é específica quanto à finalidade, mencionando "negócios jurídicos bancários" e "revisionais de contratos", e foi firmada em data compatível com o ajuizamento da ação.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul posiciona-se contra o excesso de formalismo, reconhecendo a validade de procurações que cumprem os requisitos do artigo 105 do CPC, sem necessidade de atualização quando ausentes indícios de fraude ou irregularidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51337595720268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 28-04-2026) 1.2. Da impugnação ao valor da causa A demandada impugna o valor da causa, indicado pela parte autora como sendo de R$ 14.707,50, por entender ser um valor expressivo em se tratando de ação de indenização. Aqui cabe destacar que a ação não tem pedido indenizatório, assim como a o valor indicado pela parte corresponde ao valor de alçada, conforme se observa da pesquisa no site do TJRS, no link https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/. 1.3. Da litigância de má-fé No que se refere a preliminar de litigância de má-fé, quantoa alegação da parte autora de não ter solicitado o cartão de crédito consignado, tenho que a mesma se confunde com o mérito e com esse será analisada. Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.

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