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5178692-48.2020.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5178692-48.2020.8.09.0085 Promovente(s): Onézio Ferreira De Oliveira Promovido(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente e determino a expedição de Ofícios Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor, observado o valor homologado. Aguardem os autos em cartório o depósito do valor da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, consignando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pela instituição bancária responsável. Comprovado o levantamento dos valores, arquivem-se imediatamente. Indefiro, desde já, a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, por força do Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte Tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor”. Proceda-se a evolução de classe, para que conste a atual fase processual (cumprimento de sentença). Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

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