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Processo 5178459-34.2017.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5178459-34.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HELTON BARBOSA CPF: 377.449.176-34 RÉU: EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA S/A CPF: 21.913.546/0001-03 DECISÃO A parte exequente em ID 10691999385 requereu a penhora de faturamento da executada e de suas filiais, além das pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, ONR e Infoseg. Ademais, pugnou pela inclusão dos dados da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. A parte executada, por sua vez, em ID 10739971787, apresentou nova proposta de acordo e defendeu que o acolhimento da impugnação afasta a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, CPC. Passo a analisar. I- Tendo em vista a ordem preferencial do art. 835 do CPC, postergo, por ora, a penhora de faturamento, uma vez que até o presente momento ocorreu apenas a pesquisa Sisbajud. II- Considerando que a matriz e as filiais constituem a mesma pessoa jurídica, sujeita à responsabilidade patrimonial universal, defiro a realização das pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, em desfavor do CNPJ da parte executada e das filiais, quais sejam, 21.913.546/0002-94 e 21.913.546/0003-75. III- A pesquisa de dados no sistema INFOSEG, disponível ao juízo criminal, não se justifica em execução cível de quantia certa quando estão à disposição do juízo cível os sistemas adequados para localização de bens e endereços. IV- Ressalto que a pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, pode ser realizada por meio do acesso eletrônico ao site “ www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no mencionado sistema são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. V- Defiro a inclusão dos dados cadastrais da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema conveniado SERASAJUD, sendo responsabilidade da parte exequente indicar previamente a data da dívida para inclusão no cadastro. VI- Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada no ID 10739971787. VII- Em que pese a parte executada tenha aduzido que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença afasta a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, CPC, esclareço que a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no mencionado dispositivo legal passam a integrar o crédito exequendo automaticamente após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC

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