Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5178449-34.2026.8.09.0105 Requerente: Josiley Silva De Resende Requerido (a): Municipio De Mineiros Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSILEY SILVA DE RESENDE em face do MUNICÍPIO DE MINEIROS. A autora afirma ser beneficiária do programa habitacional municipal Casa Solidária, residindo no imóvel localizado na Rua BV-19, Quadra 24-A, Lote 10, Setor Buena Vista, em Mineiros. Sustenta que foi instaurado processo administrativo em seu desfavor sob a alegação de não ocupação e cessão indevida do bem a terceiros. Alega a nulidade do Processo Administrativo nº 2025004427 por cerceamento de defesa, decorrente da falta de acesso integral aos autos e aos elementos instrutórios, além de apontar ausência de provas do alegado desvio de finalidade e desproporcionalidade na sanção imposta, consistente na perda da moradia e inabilitação por 10 anos para programas habitacionais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo e da ordem de desocupação do imóvel no prazo assinalado de 30 dias; no mérito, pugna pela declaração de nulidade do procedimento administrativo e anulação das penalidades. O Município de Mineiros apresentou contestação (evento 15) acompanhada da íntegra do Processo Administrativo nº 2025004427. Impugnou o pleito de tutela provisória, aduzindo a presunção de veracidade do ato e o risco de dano reverso. No mérito, defendeu a regularidade formal do procedimento, no qual a autora apresentou defesa escrita e recurso administrativo. Argumentou que a perda do benefício decorreu da comprovação inequívoca de cessão onerosa da moradia para a senhora Alerrandra Mendes Silva, que confessou a locação perante a autoridade administrativa, situação vedada pelos artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 2.024/2021. Pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos inaugurais (evento 25). Após a apresentação da réplica pela autora (evento 19), o feito foi saneado pela decisão de evento 21, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (eventos 25, 27 e 29). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Antes de adentrar o mérito, cumpre enfrentar a questão relativa à necessidade de dilação probatória. A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante do Município e dos servidores que conduziram a apuração administrativa, e apresentou rol de testemunhas. O Município também pugnou pela produção de prova testemunhal. Ocorre que a controvérsia posta nos autos é de natureza predominantemente documental e jurídica, encontrando-se integralmente instruída pelo denso acervo probatório que compõe o Processo Administrativo nº 2025004427, acostado na íntegra à contestação (evento 15, arquivos 2 a 24). O procedimento administrativo foi minuciosamente documentado, contendo despacho inaugural, despacho da Procuradoria Geral com determinação de notificação, notificação pessoal assinada pela própria beneficiária, defesa escrita apresentada pela autora, declarações manuscritas da ocupante Alerrandra Mendes Silva em duas versões (a inicial e a retratação), mídias de vídeo registrando os fatos apurados, Parecer Jurídico nº 927/2025 da Procuradoria Geral do Município, despacho de encaminhamento à Comissão Avaliadora, ata de reunião da Comissão, notificação da decisão, recurso administrativo da autora, despacho de remessa à autoridade superior, decisão administrativa de desprovimento e notificação final. Ademais, o Município também pugnou pela oitiva de servidores e técnicos, todavia, os relatos desses agentes já se encontram consolidados nos documentos oficiais que instruíram o processo administrativo (relatórios sociais, despachos, pareceres), não havendo fato novo a ser por eles esclarecido em audiência. Diante desse cenário, revela-se desnecessária a produção de prova oral, porquanto todos os elementos de convicção indispensáveis à solução da controvérsia já se encontram incorporados aos autos em formato documental, inclusive a confissão da ocupante e as gravações audiovisuais que corroboram a versão administrativa. A realização de audiência de instrução para ouvir testemunhas sobre fatos já amplamente documentados apenas protelaria a entrega da prestação jurisdicional, sem agregar elemento apto a modificar o convencimento deste juízo. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes e, estando o feito suficientemente instruído, julgo-o no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A autora suscita a nulidade do ato administrativo ao argumento de que teve o seu direito de defesa cerceado em decorrência da alegada recusa de acesso à totalidade das peças do expediente administrativo. Todavia, a análise minuciosa do Processo Administrativo nº 2025004427 demonstra que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente observadas pelo órgão municipal. Constata-se que a requerente foi devidamente notificada acerca da instauração do procedimento para apuração de irregularidades na ocupação da unidade habitacional (evento 15, arq. 07), ensejo em que formulou sua manifestação defensiva de próprio punho (arq. 08). Ademais, sobrevindo o relatório conclusivo e a deliberação inicial da Comissão Avaliadora, a beneficiária foi formalmente comunicada, vindo a interpor recurso administrativo fundamentado (arqs. 20, 21 e 24), o qual foi recebido, processado e desprovido por meio de ato motivado da Procuradoria Geral do Município (arq. 23). Não se vislumbra impedimento concreto à atuação técnica da requerente, tampouco demonstração de prejuízo específico na esfera jurídica, restando inviável acolher a arguição de vício procedimental. DO MÉRITO: DO PROGRAMA CASA SOLIDÁRIA E DE SUA DISCIPLINA LEGAL O Programa Casa Solidária, instituído no Município de Mineiros pela Lei Municipal nº 2.024/2021, constitui política pública habitacional voltada à construção, reforma e ampliação de moradias destinadas a famílias de baixa renda, definidas como aquelas com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo. A finalidade do programa, expressamente prevista no artigo 2º da referida lei, é a diminuição do déficit habitacional, a promoção do acesso à moradia digna, a melhoria das condições de habitabilidade e a qualificação dos espaços urbanos, tendo como princípio norteador o reconhecimento do direito fundamental à moradia, a moradia digna como vetor de inclusão social e a função social da propriedade. A participação no programa exige o cumprimento cumulativo de rigorosos requisitos, entre eles possuir cadastro no CadÚnico, residir no Município há pelo menos cinco anos, não possuir casa própria, aprovação da solicitação pela Secretaria de Assistência Social mediante laudo social e não ter sido beneficiário de outros programas habitacionais. A Lei Municipal nº 2.024/2021 estabelece, em seus artigos 8º e 9º, as consequências do descumprimento das normas do programa e a vedação à alienação do imóvel a terceiros. Art. 8º O beneficiário direto ou indireto que descumprir as normas estabelecidas, ou ainda que utilizar-se de informações falsas para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter vantagens, ficará impedido de receber novos benefícios pelo prazo de 10 (dez) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver ao município o bem recebido com todos os custos e valores despendidos pelo Ente Público. Art. 9º Fica vedada a alienação da casa objeto de benefício constante desta Lei a terceiros pelo período de 10 (dez) anos, exceto na hipótese de garantia fiduciária para a reforma ou ampliação do imóvel desde que obtenha a devida aprovação Município. Esses dispositivos legais revelam que a permanência no programa está condicionada à ocupação efetiva do imóvel pelo próprio beneficiário, como moradia própria e habitual, vedada qualquer forma de cessão, locação ou transferência a terceiros, sendo esta a finalidade da norma. A política pública habitacional não outorga ao beneficiário um bem patrimonial disponível, mas sim uma moradia vinculada à finalidade social do programa, de modo que a utilização do imóvel como fonte de renda (aluguel) constitui desvio de finalidade, por subverter a própria razão de ser do programa e violar a isonomia em relação às demais famílias que aguardam atendimento na fila de espera. DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE A apuração administrativa demonstrou, com grau de convicção suficiente, que o imóvel situado na Rua BV-19, Quadra 24-A, Lote 10, Setor Buena Vista, não era ocupado pela beneficiária Josiley Silva de Resende, mas sim pela Sra. Alerrandra Mendes Silva e seu núcleo familiar, mediante contraprestação caracterizadora de locação. A dinâmica da apuração revela conduta inicial de simulação por parte da beneficiária e posterior retratação voluntária da ocupante,. Em uma primeira abordagem da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Sra. Alerrandra Mendes Silva apresentou declaração manuscrita na qual afirmava ser sobrinha da autora e que residia no imóvel a título de "favor", acrescentando que a beneficiária se ausentava com frequência. Essa declaração, como se verá, revelou-se falsa (evento 15, arq. 11). Em momento posterior, a Sra. Alerrandra Mendes Silva compareceu voluntariamente à sede da Secretaria Municipal de Assistência Social para retratar-se formalmente da declaração anterior. Em novo termo de declaração, confessou que não possui qualquer vínculo de parentesco com a autora, que jamais residiu com ela anteriormente e que, na verdade, pagava aluguel à beneficiária para ocupar o imóvel desde 06 de dezembro de 2024. A ocupante esclareceu que o ajuste locatício foi firmado por intermédio de seu companheiro, o Sr. Vinicius Bernardo de Moraes, pedreiro, que combinou diretamente com a autora os termos da locação, sendo a contraprestação paga por meio de benfeitorias no imóvel, consistentes em limpeza do quintal, preparo e concretagem da calçada da frente, construção de muro e instalação de caixinha de correio e padrão de energia elétrica. (evento 15, arq. 10, pág. 12, e arq. 18). A retratação de Alerrandra revelou ainda um dado de extrema gravidade: afirmou que a primeira declaração, na qual se dizia sobrinha da autora, foi elaborada a pedido da própria Josiley, com o intuito de justificar a ocupação irregular e induzir a Administração Pública a erro. Esse fato, por si só, compromete de forma definitiva a credibilidade da versão apresentada pela autora em sua defesa administrativa e em sua petição inicial, evidenciando tentativa ativa de ludibriar a fiscalização. DA FORÇA PROBANTE DA PROVA AUDIOVISUAL. A confissão da Sra. Alerrandra foi corroborada por prova audiovisual acostada aos autos administrativos, composta por gravações de vídeo realizadas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), datadas de 23 de fevereiro de 2025 (evento 15, arqs. 13 a 16). As mídias registram a autora Josiley Silva de Resende, acompanhada de familiares, no ato de retirar do imóvel os pertences da Sra. Alerrandra. A conduta da autora registrada nas gravações é precisamente a de quem retoma imóvel que havia cedido a terceiro, e não a de quem se limita a pedir a uma conhecida que deixe de pernoitar em sua residência. Os vídeos também desconstroem a alegação de fragilidade ou descontextualização da prova audiovisual sustentada em réplica, porquanto as imagens, somadas às declarações da ocupante e ao relatório social, formam um conjunto probatório coeso, harmônico e convergente para a conclusão de que o imóvel estava efetivamente sendo ocupado por Alerrandra Mendes Silva e sua família, em relação de natureza locatícia. DA INCONSISTÊNCIA E CONTRADIÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA AUTORA. A própria autora, ao longo da apuração administrativa e no curso do processo judicial, apresentou versões divergentes sobre a relação com Sra. Alerrandra, comportamento que compromete a credibilidade de sua narrativa. Na defesa administrativa, afirmou que Sra. Alerrandra e seu namorado apenas pernoitavam ocasionalmente no imóvel para zelar por seus materiais de construção e por sua mãe idosa e filha, em razão de seu trabalho noturno como cuidadora, e que jamais recebeu qualquer valor a título de aluguel (evento 15, arq. 08). Contudo, conforme registrado no Parecer Jurídico nº 927/2025 da Procuradoria Geral do Município (evento 15, arq. 17), em conversas informais com o departamento jurídico da Assistência Social, a autora "mudou as versões algumas vezes, inicialmente disse que a Alerrandra era sua sobrinha, e em outra conversa disse que não tinha parentesco com a mesma. Relatou, assim como na defesa, que morava na casa que ganhou juntamente com sua mãe e sua filha, posteriormente disse que sua mãe morava com sua irmã e ela morava junto com seu filho". Essa oscilação narrativa, especialmente no ponto relativo ao vínculo de parentesco, é exatamente o que a retratação da Sra. Alerrandra esclarece: a versão de sobrinha foi instruída pela própria autora, como confessa a ocupante, o que demonstra que a beneficiária, ciente da irregularidade, buscou ativamente construir uma narrativa falsa para justificar a presença de terceiro no imóvel. Em juízo, a autora sustenta nova versão, segundo a qual as benfeitorias realizadas pelo companheiro de Alerrandra seriam mera "ajuda informal", e não contraprestação locatícia, alegação que se revela incompatível com a confissão expressa da própria ocupante de que os serviços de pedreiro constituíam a forma de pagamento do aluguel ajustado. DA LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O conjunto probatório formado no processo administrativo é robusto e convergente: (i) laudo técnico social atestando a ocupação do imóvel por terceira pessoa; (ii) confissão voluntária da ocupante, em declaração formal, de que residia no imóvel desde 06/12/2024 mediante pagamento de aluguel por meio de benfeitorias; (iii) prova audiovisual mostrando a autora retirando pertences da ocupante, em ato incompatível com a versão de mera cortesia; (iv) retratação de Alerrandra, com confissão de que a declaração inicial foi elaborada a pedido da autora com conteúdo falso; (v) versões contraditórias da própria autora ao longo da apuração. Diante desse cenário, o Município, no exercício de seu poder-dever de autotutela, encontrava-se autorizado a revisar o ato administrativo que concedeu o benefício, caso constatada sua desconformidade com a legislação e com a finalidade do programa habitacional. Com efeito, dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: " A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo o Programa Minha Casa Minha Vida, reafirmou que a cessão do imóvel a terceiros, sem a anuência do poder público, constitui grave infração contratual e legal, configurando desvio da finalidade social do programa habitacional, o que autoriza a rescisão de pleno direito e caracteriza o esbulho possessório, tornando a posse do ocupante irregular injusta e precária. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FAR . CESSÃO IRREGULAR DO IMÓVEL A TERCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DESVIO DE FINALIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO . LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir a adequação da ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal para reaver imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, objeto de cessão irregular a terceiro ("contrato de gaveta"), independentemente da prévia consolidação da propriedade fiduciária. 2 . A cessão do imóvel a terceiros, sem a anuência da instituição financeira, constitui grave infração contratual e legal (art. 6º-A, § 6º, da Lei 11.977/2009), configurando desvio da finalidade social do programa habitacional, o que autoriza a rescisão de pleno direito do contrato e caracteriza o esbulho possessório. 3 . Em tais casos, a posse do ocupante irregular torna-se injusta e precária, legitimando o manejo da ação de reintegração de posse pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e possuidora indireta do bem, para reaver o imóvel e reincorporá-lo ao programa habitacional. A proteção possessória, nesse contexto, visa à salvaguarda do interesse público e da função social do contrato. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o qualificado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e sua legitimidade para as ações possessórias em casos análogos, visando à proteção do patrimônio do fundo e à repressão de fraudes que comprometem a política pública de moradia . 5. Os argumentos apresentados no agravo interno são mera reiteração das teses já analisadas e rechaçadas na decisão agravada, sendo insuficientes para infirmar seus fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 00000000000002872431 PR 2025/0071306-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESVIO DE FINALIDADE DO IMÓVEL. CESSÃO IRREGULAR A TERCEIROS . DESNECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual ajuizada pelo Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), para reaver imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegitimidade ativa do banco, necessidade de prévia consolidação da propriedade fiduciária, invalidade das notificações extrajudiciais, inexistência de esbulho e, subsidiariamente, requer a regularização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade ativa para representar o FAR; (iii) determinar se a prévia consolidação da propriedade fiduciária constitui requisito para a reintegração de posse fundada em desvio de finalidade e cessão irregular do imóvel; (iv) definir se estão configuradas a rescisão contratual e o esbulho possessório; e (v) estabelecer se é cabível a regularização contratual diante das infrações reconhecidas . III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença atende ao dever constitucional e legal de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia e adotar fundamento autônomo suficiente para a procedência do pedido, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da parte. O Banco do Brasil possui legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos interesses do FAR, na qualidade de agente fina nceiro do PMCMV, por expressa autorização legal, sendo dispensável instrumento de mandato. A prévia consolidação da propriedade fiduciária prevista nos arts . 26 e 30 da Lei nº 9.514/1997 restringe-se à execução extrajudicial da garantia fiduciária por inadimplemento pecuniário e não constitui requisito para ação possessória fundada em desvio de finalidade do imóvel e cessão irregular a terceiros. O contrato do PMCMV impõe a utilização do imóvel para moradia do beneficiário e de sua família, prevendo vencimento antecipado da dívida e resolução contratual em caso de desvio de finalidade, abandono ou cessão irregular do bem. A prova documental e a confissão judicial da apelante demonstram que o imóvel foi abandonado, passou a ser ocupado por terceiros estranhos ao programa habitacional e deixou de atender à finalidade social contratualmente prevista, caracterizando esbulho possessório. A ocupação do imóvel por terceiros não afasta o esbulho, mas o confirma, pois evidencia a cessão irregular da posse em afronta às normas do PMCMV e às cláusulas contratuais. Estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, diante da posse indireta exercida pelo FAR, do esbulho decorrente do desvio de finalidade e da cessão irregular, da identificação do momento da perda da posse e da comprovação da ocupação indevida. O direito fundamental à moradia não legitima a manutenção de situação incompatível com a finalidade pública do PMCMV, sendo inviável a regularização contratual quando comprovados abandono do imóvel, cessão irregular e inadimplemento das obrigações assumidas . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. O Banco do Brasil possui legitimidade extraordinária para defender judicialmente os interesses do FAR nas contratações do PMCMV . A consolidação da propriedade fiduciária não é requisito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50061086120238130342, Relator.: Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Data de Julgamento: 06/08/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2026) Se no âmbito de programa habitacional federal a cessão irregular justifica a retomada do bem, com maior razão deve ser reconhecida a legalidade do ato municipal que revoga benefício concedido em flagrante descumprimento das vedações expressas da Lei Municipal nº 2.024/2021, após regular processo administrativo com contraditório e ampla defesa assegurados. DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. A autora alega, de forma subsidiária, que a sanção aplicada seria desproporcional e desarrazoada. O argumento também não prospera. A penalidade de impedimento de participação em programas habitacionais municipais pelo prazo de dez anos e a obrigação de devolução do bem ao Município não constituem ato discricionário da Administração, mas sim consequência legal vinculada, expressamente prevista no artigo 8º da Lei Municipal nº 2.024/2021. A autoridade administrativa, constatado o descumprimento das normas do programa ou a utilização de informações falsas pelo beneficiário, não detém margem de escolha quanto à aplicação da sanção: trata-se de ato vinculado, imposto pela própria lei instituidora do benefício. Deixar de aplicar a sanção legalmente prevista seria, isso sim, ato ilegal, passível de responsabilização do gestor público por renúncia indevida ao dever de zelar pela integridade do patrimônio público e pela regular execução da política habitacional. A sanção, portanto, revela-se adequada (apta a coibir a prática de novas fraudes no programa), necessária (não há medida menos gravosa igualmente eficaz para proteger a integridade do programa e a isonomia dos demais candidatos) e proporcional em sentido estrito (o sacrifício imposto à beneficiária que deliberadamente desvirtuou a finalidade do programa é largamente superado pelo benefício coletivo de se preservar a credibilidade e a eficácia da política pública habitacional). A procedência dos pedidos autorais, nessas circunstâncias, além de desprovida de amparo fático e jurídico, representaria grave ofensa ao interesse público, à moralidade administrativa, à isonomia e à credibilidade do Programa Casa Solidária, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Município postulou a condenação da promovente às penas por litigância de má-fé com esteio no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, não restou demonstrada conduta processual ardilosa com dolo específico de fraudar o trâmite judicial, mas tão somente o exercício do direito de ação e de ampla defesa na submissão de ato administrativo ao crivo jurisdicional. Dessa forma, indefiro o pleito punitivo formulado pelo requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Josiley Silva de Resende em face do Município de Mineiros, mantendo integralmente válidos e eficazes os atos praticados no bojo do Processo Administrativo nº 2025004427, inclusive a perda do benefício habitacional e a penalidade de inabilitação. Deixo de condenar a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.