Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RETIRADA DE MEDIDOR. SOLICITAÇÃO POR ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. RESIDENTE GESTANTE E COM FILHO MENOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso análise
01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento n. 49) em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga/GO (evento n. 42), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JAIANNE CRISTINA E SILVA. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou irregular a retirada do medidor e a interrupção do serviço, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões, a concessionária alega, em suma, a regularidade de sua conduta, pois a interrupção do serviço decorreu de solicitação expressa da titular cadastral da unidade consumidora à época, agindo em exercício regular de direito. Sustenta a natureza pessoal da relação contratual, que não a obrigaria a notificar terceiros não cadastrados, e a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, o excesso no valor arbitrado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento n. 54), pugnando pela manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
02. A questão central do recurso consiste em definir se (I) a solicitação de desligamento por parte do antigo titular cadastral da unidade consumidora afasta a ilicitude da conduta da concessionária que retira o medidor e interrompe o fornecimento de energia elétrica sem notificar previamente a atual ocupante do imóvel; (II) se a situação vivenciada pela recorrida, gestante e com filho menor, configura dano moral indenizável; e (III) se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização, é proporcional e razoável.
03. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que (i) o núcleo da controvérsia reside na ausência de notificação prévia à efetiva ocupante do imóvel, e não na validade da solicitação de desligamento; (ii) sua condição de vulnerabilidade (gestante com filho menor), comprovada nos autos, qualifica a gravidade do dano sofrido; e (iii) a jurisprudência do TJGO ampara a decisão, inclusive quanto ao valor da indenização, que deve ser mantido.
III. Razões de decidir
04. DO MÉRITO. (4.1). De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O ponto nevrálgico do presente recurso não é a existência de um pedido de cancelamento do contrato pela antiga titular, fato que restou comprovado pela recorrente e reconhecido na sentença, mas sim a legalidade do procedimento adotado para executar tal solicitação, que resultou na interrupção de um serviço essencial a terceiro, efetivo usuário e consumidor, sem qualquer notificação prévia.
(4.2). A recorrente fundamenta sua defesa na tese de que sua obrigação se restringe à titular formal do contrato, tratando-se de relação propter personam. Contudo, tal argumento não prevalece quando se trata de serviço público essencial, cuja continuidade e adequação são deveres impostos pelo art. 22 do CDC. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que serve de fundamento a todo o ordenamento jurídico, exige que a prestação de um serviço indispensável como a energia elétrica não seja interrompida de forma abrupta e sem aviso, ignorando a realidade fática de ocupação do imóvel. A concessionária, ao executar o ato material de retirada do medidor, não pode se portar como mera autômata de solicitações formais, devendo exercer um mínimo de cautela para verificar a situação do local e evitar danos desproporcionais a terceiros, especialmente quando vulneráveis. No caso, a recorrida comprovou robustamente sua condição de moradora, gestante em fase avançada e mãe de filho menor, por meio de documentos oficiais como a Ficha Perinatal, a matrícula escolar e a inscrição no Cadastro Único (eventos 1, 5 e 31), fatos que a recorrente sequer impugnou especificamente.
(4.3). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a solicitação de desligamento pelo antigo titular não isenta a concessionária do dever de notificar o atual possuidor do imóvel antes de proceder ao corte. A ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC). 2. Havendo falha na prestação de serviço, em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do possuidor do imóvel, resta evidenciado o dever de indenizar. 3 . Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral deve ser mantido. 4. Com o desprovimento da Apelação, devem ser majorados os honorários de sucumbência, nos termos do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 56850534520238090044, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). Grifei.
(4.4). Configurada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A interrupção indevida de serviço essencial, por si só, já gera presunção de dano. No caso concreto, o dano é qualificado pela condição de extrema vulnerabilidade da recorrida: gestante em fase avançada e com filho menor, privada de condições mínimas de higiene, segurança e conforto em sua residência. A situação ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo frontalmente a dignidade da consumidora.
(4.5). Quanto ao valor da indenização, a recorrente pleiteia a redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), citando o precedente da Apelação Cível nº 5017206-54.2023.8.09.0051. Ocorre que, naquele caso, não havia a mesma condição de vulnerabilidade qualificada (gestante e filho menor). Conforme destacado nas contrarrazões, a jurisprudência do TJGO, em casos análogos, tem fixado valores que corroboram a manutenção do montante arbitrado. No precedente da Apelação Cível nº 04468959620188090134, envolvendo pessoa idosa, o valor foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso em tela, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e a condição de especial vulnerabilidade da vítima, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica do instituto, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença não merece reparos.
(4.6). Além disso, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
IV. Dispositivo
05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
06. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
07. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Recurso Inominado n°: 5178411-82.2026.8.09.0085
Comarca de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga
Magistrado(a) sentenciante: Lucas Caetano Marques de Almeida
Recorrente(s): Equatorial Goiás Distriubidora de Energia S.A.
Recorrido(s): Jaianne Cristina e Silva
Relator em substituição: André Reis Lacerda
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RETIRADA DE MEDIDOR. SOLICITAÇÃO POR ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. RESIDENTE GESTANTE E COM FILHO MENOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso análise
01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento n. 49) em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga/GO (evento n. 42), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JAIANNE CRISTINA E SILVA. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou irregular a retirada do medidor e a interrupção do serviço, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões, a concessionária alega, em suma, a regularidade de sua conduta, pois a interrupção do serviço decorreu de solicitação expressa da titular cadastral da unidade consumidora à época, agindo em exercício regular de direito. Sustenta a natureza pessoal da relação contratual, que não a obrigaria a notificar terceiros não cadastrados, e a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, o excesso no valor arbitrado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento n. 54), pugnando pela manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
02. A questão central do recurso consiste em definir se (I) a solicitação de desligamento por parte do antigo titular cadastral da unidade consumidora afasta a ilicitude da conduta da concessionária que retira o medidor e interrompe o fornecimento de energia elétrica sem notificar previamente a atual ocupante do imóvel; (II) se a situação vivenciada pela recorrida, gestante e com filho menor, configura dano moral indenizável; e (III) se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização, é proporcional e razoável.
03. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que (i) o núcleo da controvérsia reside na ausência de notificação prévia à efetiva ocupante do imóvel, e não na validade da solicitação de desligamento; (ii) sua condição de vulnerabilidade (gestante com filho menor), comprovada nos autos, qualifica a gravidade do dano sofrido; e (iii) a jurisprudência do TJGO ampara a decisão, inclusive quanto ao valor da indenização, que deve ser mantido.
III. Razões de decidir
04. DO MÉRITO. (4.1). De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O ponto nevrálgico do presente recurso não é a existência de um pedido de cancelamento do contrato pela antiga titular, fato que restou comprovado pela recorrente e reconhecido na sentença, mas sim a legalidade do procedimento adotado para executar tal solicitação, que resultou na interrupção de um serviço essencial a terceiro, efetivo usuário e consumidor, sem qualquer notificação prévia.
(4.2). A recorrente fundamenta sua defesa na tese de que sua obrigação se restringe à titular formal do contrato, tratando-se de relação propter personam. Contudo, tal argumento não prevalece quando se trata de serviço público essencial, cuja continuidade e adequação são deveres impostos pelo art. 22 do CDC. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que serve de fundamento a todo o ordenamento jurídico, exige que a prestação de um serviço indispensável como a energia elétrica não seja interrompida de forma abrupta e sem aviso, ignorando a realidade fática de ocupação do imóvel. A concessionária, ao executar o ato material de retirada do medidor, não pode se portar como mera autômata de solicitações formais, devendo exercer um mínimo de cautela para verificar a situação do local e evitar danos desproporcionais a terceiros, especialmente quando vulneráveis. No caso, a recorrida comprovou robustamente sua condição de moradora, gestante em fase avançada e mãe de filho menor, por meio de documentos oficiais como a Ficha Perinatal, a matrícula escolar e a inscrição no Cadastro Único (eventos 1, 5 e 31), fatos que a recorrente sequer impugnou especificamente.
(4.3). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a solicitação de desligamento pelo antigo titular não isenta a concessionária do dever de notificar o atual possuidor do imóvel antes de proceder ao corte. A ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC). 2. Havendo falha na prestação de serviço, em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do possuidor do imóvel, resta evidenciado o dever de indenizar. 3 . Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral deve ser mantido. 4. Com o desprovimento da Apelação, devem ser majorados os honorários de sucumbência, nos termos do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 56850534520238090044, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). Grifei.
(4.4). Configurada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A interrupção indevida de serviço essencial, por si só, já gera presunção de dano. No caso concreto, o dano é qualificado pela condição de extrema vulnerabilidade da recorrida: gestante em fase avançada e com filho menor, privada de condições mínimas de higiene, segurança e conforto em sua residência. A situação ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo frontalmente a dignidade da consumidora.
(4.5). Quanto ao valor da indenização, a recorrente pleiteia a redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), citando o precedente da Apelação Cível nº 5017206-54.2023.8.09.0051. Ocorre que, naquele caso, não havia a mesma condição de vulnerabilidade qualificada (gestante e filho menor). Conforme destacado nas contrarrazões, a jurisprudência do TJGO, em casos análogos, tem fixado valores que corroboram a manutenção do montante arbitrado. No precedente da Apelação Cível nº 04468959620188090134, envolvendo pessoa idosa, o valor foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso em tela, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e a condição de especial vulnerabilidade da vítima, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica do instituto, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença não merece reparos.
(4.6). Além disso, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
IV. Dispositivo
05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
06. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
07. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes aquelas acima mencionadas. ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição – Juiz de Direito André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
André Reis Lacerda
Juiz Relator em substituição
Vitor Umbelino Soares Júnior
Juiz Vogal
Geovana Mendes Baía Moises
Juíza Vogal
LC
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RETIRADA DE MEDIDOR. SOLICITAÇÃO POR ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. RESIDENTE GESTANTE E COM FILHO MENOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso análise
01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento n. 49) em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga/GO (evento n. 42), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JAIANNE CRISTINA E SILVA. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou irregular a retirada do medidor e a interrupção do serviço, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões, a concessionária alega, em suma, a regularidade de sua conduta, pois a interrupção do serviço decorreu de solicitação expressa da titular cadastral da unidade consumidora à época, agindo em exercício regular de direito. Sustenta a natureza pessoal da relação contratual, que não a obrigaria a notificar terceiros não cadastrados, e a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, o excesso no valor arbitrado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento n. 54), pugnando pela manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
02. A questão central do recurso consiste em definir se (I) a solicitação de desligamento por parte do antigo titular cadastral da unidade consumidora afasta a ilicitude da conduta da concessionária que retira o medidor e interrompe o fornecimento de energia elétrica sem notificar previamente a atual ocupante do imóvel; (II) se a situação vivenciada pela recorrida, gestante e com filho menor, configura dano moral indenizável; e (III) se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização, é proporcional e razoável.
03. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que (i) o núcleo da controvérsia reside na ausência de notificação prévia à efetiva ocupante do imóvel, e não na validade da solicitação de desligamento; (ii) sua condição de vulnerabilidade (gestante com filho menor), comprovada nos autos, qualifica a gravidade do dano sofrido; e (iii) a jurisprudência do TJGO ampara a decisão, inclusive quanto ao valor da indenização, que deve ser mantido.
III. Razões de decidir
04. DO MÉRITO. (4.1). De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O ponto nevrálgico do presente recurso não é a existência de um pedido de cancelamento do contrato pela antiga titular, fato que restou comprovado pela recorrente e reconhecido na sentença, mas sim a legalidade do procedimento adotado para executar tal solicitação, que resultou na interrupção de um serviço essencial a terceiro, efetivo usuário e consumidor, sem qualquer notificação prévia.
(4.2). A recorrente fundamenta sua defesa na tese de que sua obrigação se restringe à titular formal do contrato, tratando-se de relação propter personam. Contudo, tal argumento não prevalece quando se trata de serviço público essencial, cuja continuidade e adequação são deveres impostos pelo art. 22 do CDC. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que serve de fundamento a todo o ordenamento jurídico, exige que a prestação de um serviço indispensável como a energia elétrica não seja interrompida de forma abrupta e sem aviso, ignorando a realidade fática de ocupação do imóvel. A concessionária, ao executar o ato material de retirada do medidor, não pode se portar como mera autômata de solicitações formais, devendo exercer um mínimo de cautela para verificar a situação do local e evitar danos desproporcionais a terceiros, especialmente quando vulneráveis. No caso, a recorrida comprovou robustamente sua condição de moradora, gestante em fase avançada e mãe de filho menor, por meio de documentos oficiais como a Ficha Perinatal, a matrícula escolar e a inscrição no Cadastro Único (eventos 1, 5 e 31), fatos que a recorrente sequer impugnou especificamente.
(4.3). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a solicitação de desligamento pelo antigo titular não isenta a concessionária do dever de notificar o atual possuidor do imóvel antes de proceder ao corte. A ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC). 2. Havendo falha na prestação de serviço, em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do possuidor do imóvel, resta evidenciado o dever de indenizar. 3 . Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral deve ser mantido. 4. Com o desprovimento da Apelação, devem ser majorados os honorários de sucumbência, nos termos do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 56850534520238090044, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). Grifei.
(4.4). Configurada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A interrupção indevida de serviço essencial, por si só, já gera presunção de dano. No caso concreto, o dano é qualificado pela condição de extrema vulnerabilidade da recorrida: gestante em fase avançada e com filho menor, privada de condições mínimas de higiene, segurança e conforto em sua residência. A situação ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo frontalmente a dignidade da consumidora.
(4.5). Quanto ao valor da indenização, a recorrente pleiteia a redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), citando o precedente da Apelação Cível nº 5017206-54.2023.8.09.0051. Ocorre que, naquele caso, não havia a mesma condição de vulnerabilidade qualificada (gestante e filho menor). Conforme destacado nas contrarrazões, a jurisprudência do TJGO, em casos análogos, tem fixado valores que corroboram a manutenção do montante arbitrado. No precedente da Apelação Cível nº 04468959620188090134, envolvendo pessoa idosa, o valor foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso em tela, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e a condição de especial vulnerabilidade da vítima, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica do instituto, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença não merece reparos.
(4.6). Além disso, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
IV. Dispositivo
05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
06. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
07. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Recurso Inominado n°: 5178411-82.2026.8.09.0085
Comarca de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga
Magistrado(a) sentenciante: Lucas Caetano Marques de Almeida
Recorrente(s): Equatorial Goiás Distriubidora de Energia S.A.
Recorrido(s): Jaianne Cristina e Silva
Relator em substituição: André Reis Lacerda
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RETIRADA DE MEDIDOR. SOLICITAÇÃO POR ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. RESIDENTE GESTANTE E COM FILHO MENOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso análise
01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento n. 49) em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga/GO (evento n. 42), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JAIANNE CRISTINA E SILVA. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou irregular a retirada do medidor e a interrupção do serviço, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões, a concessionária alega, em suma, a regularidade de sua conduta, pois a interrupção do serviço decorreu de solicitação expressa da titular cadastral da unidade consumidora à época, agindo em exercício regular de direito. Sustenta a natureza pessoal da relação contratual, que não a obrigaria a notificar terceiros não cadastrados, e a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, o excesso no valor arbitrado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento n. 54), pugnando pela manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
02. A questão central do recurso consiste em definir se (I) a solicitação de desligamento por parte do antigo titular cadastral da unidade consumidora afasta a ilicitude da conduta da concessionária que retira o medidor e interrompe o fornecimento de energia elétrica sem notificar previamente a atual ocupante do imóvel; (II) se a situação vivenciada pela recorrida, gestante e com filho menor, configura dano moral indenizável; e (III) se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização, é proporcional e razoável.
03. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que (i) o núcleo da controvérsia reside na ausência de notificação prévia à efetiva ocupante do imóvel, e não na validade da solicitação de desligamento; (ii) sua condição de vulnerabilidade (gestante com filho menor), comprovada nos autos, qualifica a gravidade do dano sofrido; e (iii) a jurisprudência do TJGO ampara a decisão, inclusive quanto ao valor da indenização, que deve ser mantido.
III. Razões de decidir
04. DO MÉRITO. (4.1). De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O ponto nevrálgico do presente recurso não é a existência de um pedido de cancelamento do contrato pela antiga titular, fato que restou comprovado pela recorrente e reconhecido na sentença, mas sim a legalidade do procedimento adotado para executar tal solicitação, que resultou na interrupção de um serviço essencial a terceiro, efetivo usuário e consumidor, sem qualquer notificação prévia.
(4.2). A recorrente fundamenta sua defesa na tese de que sua obrigação se restringe à titular formal do contrato, tratando-se de relação propter personam. Contudo, tal argumento não prevalece quando se trata de serviço público essencial, cuja continuidade e adequação são deveres impostos pelo art. 22 do CDC. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que serve de fundamento a todo o ordenamento jurídico, exige que a prestação de um serviço indispensável como a energia elétrica não seja interrompida de forma abrupta e sem aviso, ignorando a realidade fática de ocupação do imóvel. A concessionária, ao executar o ato material de retirada do medidor, não pode se portar como mera autômata de solicitações formais, devendo exercer um mínimo de cautela para verificar a situação do local e evitar danos desproporcionais a terceiros, especialmente quando vulneráveis. No caso, a recorrida comprovou robustamente sua condição de moradora, gestante em fase avançada e mãe de filho menor, por meio de documentos oficiais como a Ficha Perinatal, a matrícula escolar e a inscrição no Cadastro Único (eventos 1, 5 e 31), fatos que a recorrente sequer impugnou especificamente.
(4.3). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a solicitação de desligamento pelo antigo titular não isenta a concessionária do dever de notificar o atual possuidor do imóvel antes de proceder ao corte. A ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC). 2. Havendo falha na prestação de serviço, em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do possuidor do imóvel, resta evidenciado o dever de indenizar. 3 . Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral deve ser mantido. 4. Com o desprovimento da Apelação, devem ser majorados os honorários de sucumbência, nos termos do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 56850534520238090044, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). Grifei.
(4.4). Configurada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A interrupção indevida de serviço essencial, por si só, já gera presunção de dano. No caso concreto, o dano é qualificado pela condição de extrema vulnerabilidade da recorrida: gestante em fase avançada e com filho menor, privada de condições mínimas de higiene, segurança e conforto em sua residência. A situação ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo frontalmente a dignidade da consumidora.
(4.5). Quanto ao valor da indenização, a recorrente pleiteia a redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), citando o precedente da Apelação Cível nº 5017206-54.2023.8.09.0051. Ocorre que, naquele caso, não havia a mesma condição de vulnerabilidade qualificada (gestante e filho menor). Conforme destacado nas contrarrazões, a jurisprudência do TJGO, em casos análogos, tem fixado valores que corroboram a manutenção do montante arbitrado. No precedente da Apelação Cível nº 04468959620188090134, envolvendo pessoa idosa, o valor foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso em tela, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e a condição de especial vulnerabilidade da vítima, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica do instituto, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a sentença não merece reparos.
(4.6). Além disso, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
IV. Dispositivo
05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
06. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
07. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes aquelas acima mencionadas. ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição – Juiz de Direito André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
André Reis Lacerda
Juiz Relator em substituição
Vitor Umbelino Soares Júnior
Juiz Vogal
Geovana Mendes Baía Moises
Juíza Vogal
LC