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Processo 5178038-02.2020.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178038-02.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N APELADO: MARCIO LUIS MALACHIAS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação do INSS e confirmara a sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/07/2003 a 03/11/2015 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor Márcio Luís Malachias. O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, pugnando pela aplicação do INPC como correção monetária e da SELIC subtraída do INPC como juros de mora para o período posterior a setembro de 2025, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Sem contrarrazões. Após adiamento do feito na sessão anterior, a proposta de voto foi alterada tendo em vista a atualização de entendimento da Comissão Permanente de Atualização do Manual de Cálculos do CJF acerca da repercussão da EC n. 136/2025, de forma que não mais subsiste a multa por embargos protelatórios anteriormente aplicada. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. VOTO COMPLEMENTAR Ante a alteração de posiciomento da e. relatora, acompanho-a integralmente. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia e manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, confirmando a sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/07/2003 a 03/11/2015 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta omissão quanto à alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão devem ser adequados às alterações aplicáveis a partir de setembro de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, à integração de omissão e à correção de erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado, salvo quando a correção do vício identificado produzir efeitos infringentes. Embora o acórdão tenha enfrentado os critérios de atualização monetária e juros de mora, a Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a adequação dos consectários legais. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, que prevê, a partir de setembro de 2025, a incidência do INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com dedução do INPC, conforme o Tema 1.419 do STF e o art. 406 do Código Civil. O juízo deve aplicar de ofício eventuais modificações posteriores dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir de setembro de 2025, aplica-se o INPC do IBGE para a atualização monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora. As modificações dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal devem ser aplicadas de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.022 e 1.026; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto retificado da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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