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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5177979-51.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MARCO TULIO FRANCA VIANA ADVOGADO(A): RAPHAELA SOARES (OAB MG158984) ADVOGADO(A): SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI (OAB MG117950) ADVOGADO(A): MICHELLINE RAQUEL SAMPAIO (OAB MG104099) DESPACHO Vistos, etc. Considerando as informações prestadas em id retro, resta constatada a inviabilidade de emissão da guia para pagamento da condenação estabelecida neste feito através da ferramenta disponibilizada pela Caixa Econômica Federal, bem como do correspondente depósito dos valores em conta vinculada à parte exequente na Caixa Econômica Federal, nos termos da Recomendação Conjunta 03/2020 do TJMG, acima citada. Não só no presente caso, mas em todos aqueles da mesma natureza, a solução possível e implementável é expedir RPV nos valores acordados e homologados e, após o decurso do prazo constitucional para pagamento, a expedição de alvará para levantamento dos valores eventualmente depositados em conta judicial. Assim, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento da RPV expedida em evento 133 (R$584,61), INTIME-SE o Estado de Minas Gerais para depositar em Juízo os valores correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro. Após, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a para informar se há algo mais a requerer. Intimem-se. Cumpra-se.
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