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5177747-69.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do Processo: 5177747-69.2026.8.09.0079 Parte requerente: Antonio Paulo Cortez Parte requerida: Elson Rodrigues Araujo DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de restituição proposta por ANTÔNIO PAULO CORTEZ em face de ELSON RODRIGUES ARAUJO. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes, em conformidade com o disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Revelia A parte autora requer a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, sob o fundamento de que este não compareceu à audiência de conciliação designada (evento 16), apesar de ter sido devidamente citado (evento 15). A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 20 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No caso dos autos, apesar de devidamente citada a parte requerida não compareceu em audiência de conciliação. Contudo, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por outros elementos de prova constantes nos autos, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Ademais, a apresentação de contestação tempestiva (evento 18), ainda que posterior à audiência, permite a análise das matérias de direito e dos documentos que a instruem. Da Incompetência do Juizado O réu arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível sob a alegação de necessidade de prova pericial complexa. De fato, a prova pericial formal é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), conforme entendimento consolidado no Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso em tela, a natureza da controvérsia (vício redibitório em bem móvel) permite a elucidação por meio de prova oral e documental, sendo desnecessária perícia formal de alta complexidade. Portanto, rejeito a preliminar. As partes controvertem no âmbito de um contrato de compra e venda de bem móvel usado, celebrado entre particulares. O próprio autor afirma na inicial que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, e os elementos dos autos corroboram tal entendimento, pois não se vislumbra a figura do fornecedor e do consumidor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Ambos aparentam atuar em suas esferas profissionais ("empresário" e "operador de máquina"). Portanto, a lide será dirimida exclusivamente sob a ótica do Código Civil, assim, a distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373 do CPC. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato controversos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (A) a efetiva ocorrência e extensão dos defeitos na retroescavadeira e se estes eram ocultos e preexistentes à venda; (B) O nexo de causalidade entre o defeito preexistente e os problemas que levaram aos reparos documentados nas notas fiscais dos eventos 12 e 13 ou se estes decorreram de mau uso, ausência de manutenção ou desgaste natural do bem após a entrega ao autor. Assim, tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão – art. 357, § 1º, do CPC. Deverão as partes ainda, dentro do mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas – art. 357, § 4º, do CPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada pela escrivania. Ressalto que a parte a ser inquirida deverá ser intimada pessoalmente, ciente de que o não comparecimento injustificado, além de incorrer em pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). Caberá ao advogado da parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação, devendo observar os moldes descritos no art. 455, §§1º e 2º do CPC. Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação da(s) testemunha(s) importará desistência da inquirição da(s) mesma(s) (CPC, art. 455, § 3º). Em caso de depoimento pessoal, que somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC), expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, §1º, CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do Processo: 5177747-69.2026.8.09.0079 Parte requerente: Antonio Paulo Cortez Parte requerida: Elson Rodrigues Araujo DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de restituição proposta por ANTÔNIO PAULO CORTEZ em face de ELSON RODRIGUES ARAUJO. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes, em conformidade com o disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Revelia A parte autora requer a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, sob o fundamento de que este não compareceu à audiência de conciliação designada (evento 16), apesar de ter sido devidamente citado (evento 15). A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 20 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No caso dos autos, apesar de devidamente citada a parte requerida não compareceu em audiência de conciliação. Contudo, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por outros elementos de prova constantes nos autos, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Ademais, a apresentação de contestação tempestiva (evento 18), ainda que posterior à audiência, permite a análise das matérias de direito e dos documentos que a instruem. Da Incompetência do Juizado O réu arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível sob a alegação de necessidade de prova pericial complexa. De fato, a prova pericial formal é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), conforme entendimento consolidado no Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso em tela, a natureza da controvérsia (vício redibitório em bem móvel) permite a elucidação por meio de prova oral e documental, sendo desnecessária perícia formal de alta complexidade. Portanto, rejeito a preliminar. As partes controvertem no âmbito de um contrato de compra e venda de bem móvel usado, celebrado entre particulares. O próprio autor afirma na inicial que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, e os elementos dos autos corroboram tal entendimento, pois não se vislumbra a figura do fornecedor e do consumidor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Ambos aparentam atuar em suas esferas profissionais ("empresário" e "operador de máquina"). Portanto, a lide será dirimida exclusivamente sob a ótica do Código Civil, assim, a distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373 do CPC. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato controversos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (A) a efetiva ocorrência e extensão dos defeitos na retroescavadeira e se estes eram ocultos e preexistentes à venda; (B) O nexo de causalidade entre o defeito preexistente e os problemas que levaram aos reparos documentados nas notas fiscais dos eventos 12 e 13 ou se estes decorreram de mau uso, ausência de manutenção ou desgaste natural do bem após a entrega ao autor. Assim, tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão – art. 357, § 1º, do CPC. Deverão as partes ainda, dentro do mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas – art. 357, § 4º, do CPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada pela escrivania. Ressalto que a parte a ser inquirida deverá ser intimada pessoalmente, ciente de que o não comparecimento injustificado, além de incorrer em pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). Caberá ao advogado da parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação, devendo observar os moldes descritos no art. 455, §§1º e 2º do CPC. Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação da(s) testemunha(s) importará desistência da inquirição da(s) mesma(s) (CPC, art. 455, § 3º). Em caso de depoimento pessoal, que somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC), expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, §1º, CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)

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