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5177691-26.2026.8.09.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5177691-26.2026.8.09.0050 Reclamante: Flavia Santos Da Silva Reclamado(a): Dm Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Sa PROJETO DE SENTENÇA I – DO RELATÓRIO (Art. 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FLAVIA SANTOS DA SILVA em face de DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduz a Autora, pessoa com deficiência, que, ao buscar financiamento para a aquisição de veículo automotor, beneficiada por autorização de isenção tributária concedida em razão de sua condição, constatou registro em seu desfavor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por meio do Registrato. Sustenta que a persistência do registro reduziu seu escore de crédito e elevou o risco e as taxas para a pretendida operação de financiamento. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a inversão do ônus da prova. Pela decisão de Mov. 17, foi deferida a tutela de urgência, determinando a retirada da restrição interna existente no nome da Autora junto ao SCR. A Ré apresentou contestação (Mov. 32), na qual, preliminarmente, requereu a retificação de sua denominação no polo passivo, para DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de mera atualização cadastral imposta pelo Banco Central. No mérito, sustentou que o registro no SCR não se confunde com a negativação em cadastros restritivos (SPC/Serasa), ostentando natureza pública, prudencial e meramente informativa; que o envio de informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras (Resolução CMN nº 4.571/2017); que o débito foi regularmente contraído pela Autora mediante cartão de crédito formalizado por proposta de adesão, no valor de R$ 2.189,57, vencido em 15/10/2024 e quitado em 04/11/2025, tendo os apontamentos sido, segundo afirma, excluídos após a quitação; e que inexistem ato ilícito, dano moral ou nexo causal, pugnando pela improcedência. Em impugnação (Mov. 36), a Autora reiterou os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da retificação do polo passivo Postula a Ré a correção de sua denominação social no polo passivo, esclarecendo que, por exigência regulatória do Banco Central do Brasil, passou a adotar a denominação DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., preservados a personalidade jurídica e a inscrição no CNPJ sob o nº 91.669.747/0001-92. Porém, já consta do cadastro da Ré a denominação atualizada. Portanto, INDEFIRO a retificação. II.2 – DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a Autora como destinatária final dos serviços e a Ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo esta objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (art. 14 do CDC). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, e já deferida a inversão do ônus da prova na decisão liminar, ratifico tal inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Diversamente do que sugere a petição inicial, a controvérsia não diz respeito à inexistência originária da relação jurídica. Com efeito, a própria Autora, em sede de impugnação, expressamente reconheceu que o cartão de crédito foi regularmente contratado, que o débito existiu e que o quitou em 04/11/2025, ressalva corroborada pela Ré, a qual confirmou que a dívida, no valor de R$ 2.189,57, vencida em 15/10/2024, foi paga. Tornou-se, pois, incontroverso nos autos que o débito relativo ao contrato de cartão de crédito nº 0004329587101192005 foi integralmente adimplido, restando extinta a obrigação pelo pagamento (arts. 304 e seguintes do Código Civil). Em consequência, a partir da quitação, nenhum débito remanesce a ser oposto à Autora, impondo-se a declaração de sua inexistência. Assentada a quitação, o cerne da lide reside na licitude da manutenção e da reinserção do débito, como vencido, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, em momento posterior ao pagamento. E, nesse ponto, razão assiste à Autora. Os extratos do SCR acostados pela Autora demonstram que o débito de R$ 2.189,57, lançado pela Ré na rubrica cartão de crédito não migrado, permaneceu registrado como vencida no mês de referência de dezembro de 2025 e voltou a ser reportado nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, vale dizer, em períodos nos quais a obrigação já se encontrava extinta pelo pagamento. A própria Ré admite, em sua defesa, que, após a quitação do débito, os apontamentos teriam sido devidamente excluídos, afirmação, todavia, frontalmente desmentida pela prova documental, que evidencia a persistência e a repetição do registro por meses a fio. Ora, se às instituições financeiras incumbe o dever legal de remeter ao Banco Central informações sobre as operações de crédito (Resolução CMN nº 4.571/2017), tal dever é de prestar informações verídicas e atualizadas, nele compreendida, com igual razão, a obrigação de comunicar tempestivamente a quitação, de modo a fazer cessar o apontamento de dívida já paga, alterando o status de vencida para paga/quitada. Não se pune, aqui, o regular compartilhamento de dados, que a Autora não questiona, mas sim a manutenção em período posterior como dívida ainda vencida e a reiterada reinserção de informação falsa, consistente em débito vencido inexistente, o que desborda do exercício regular de direito e configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O caráter desabonador do registro existe, ainda que não tenha o mesmo objetivo e consequência das restrições creditícias, na medida em que é consultado pelas instituições financeiras para a aferição do risco e a concessão de crédito. Vê-se que, no caso dos autos, a manutenção indevida do débito como vencido repercutiu concretamente na esfera da Autora, pessoa com deficiência que, valendo-se de isenção tributária com prazo de validade, buscava financiamento para a aquisição de veículo, vendo reduzido seu escore e agravadas as condições de crédito justamente no período crítico da negociação. 2.1 - Do dano moral. Caracterizado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar. No caso concreto, em razão das circunstâncias peculiares, o dano se mostra existente. A manutenção e a reinserção, por sucessivos meses, de débito já quitado, como vencido, em sistema de informações de crédito consultado por instituições financeiras, a constranger a consumidora a reiteradas reclamações perante o Banco Central para reaver a higidez de seu nome, bem como o prejuízo em tentativa de financiamento, configuram dano moral indenizável. A hipótese supera, em muito, o mero dissabor cotidiano, tanto mais quando o gravame recai sobre pessoa em situação de vulnerabilidade acentuada e compromete o acesso ao crédito em momento sensível. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ? CASO EM EXAME: 1. O autor alega que foi surpreendido com o registro de uma dívida em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a qual nunca contratou. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro no SCR e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. Em contestação, a instituição financeira arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o débito é oriundo de cessão de crédito do Banco Master S.A. / Will Bank. No mérito, defendeu a regularidade do registro no SCR, por se tratar de obrigação regulatória, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, pois o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito. Sustentou que eventual discussão sobre a origem da dívida deveria ser direcionada à instituição cedente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização (evento n.º 18). 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito; (b) determinar a exclusão definitiva do registro no SCR/SISBACEN; (c) confirmar a tutela de urgência; e (d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.000,00 por danos morais. O juízo fundamentou a decisão na falha da prestação do serviço, na ausência de comprovação da contratação originária, na natureza restritiva do SCR e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor (evento n.º 24). II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão no recurso inominado interposto pela instituição financeira consiste em analisar: (i) a legalidade do registro de débito no SCR, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito e em cumprimento de obrigação regulatória; (ii) a natureza do SCR, defendendo que não se trata de cadastro restritivo e que sua mera consulta não gera dano moral presumido, exigindo prova de prejuízo efetivo; e (iii) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução por considerá-lo excessivo (evento n.º 29). 5. Em contrarrazões, o recorrido sustenta que: (i) a inscrição indevida no SCR/SISBACEN possui natureza restritiva e gera dano moral in re ipsa (presumido), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo; (ii) a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida originária, configurando falha na prestação do serviço; e (iii) o valor da indenização de R$ 9.000,00 é adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta e a aplicação da teoria do desvio produtivo (evento n.º 40). III ? RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia central reside na legalidade da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por dívida cuja origem não foi comprovada. 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14). 8. A recorrente alega que o débito é oriundo de cessão de crédito do Banco Master/Willbank e que apenas cumpriu uma obrigação regulatória ao registrar a operação no SCR. Contudo, a cessão de crédito não exime o cessionário de comprovar a existência e a validade da dívida originária, conforme o art. 290 do Código Civil. A recorrente, ao adquirir a carteira de créditos, assumiu o risco da atividade e o dever de verificar a higidez dos débitos. 9. Nos autos, a instituição financeira não apresentou contrato válido assinado pelo recorrido ou qualquer outra prova idônea que demonstrasse a efetiva contratação que deu origem à dívida. A simples juntada de um contrato de cessão genérico, sem a comprovação do vínculo contratual do consumidor, não é suficiente para legitimar a cobrança e a inscrição. 10. Quanto à natureza do SCR, embora não se confunda com cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa, a jurisprudência reconhece seu caráter restritivo. A anotação de uma dívida como “vencida” ou “em prejuízo” nesse sistema impacta a análise de risco de crédito e pode dificultar ou impedir o acesso do consumidor a novos financiamentos. Nesse sentido, a inscrição indevida no SCR configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato, dispensando a prova do prejuízo. Nesse sentido: ?Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor?. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). 11. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.? (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 12. No caso em questão, o importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), será capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV ? DISPOSITIVO: 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos. 14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 15. Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5124524-41.2026.8.09.0003, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2026 19:20:17) Assim, a manutenção e a reiterada reinserção de débito já quitado, como vencido, conduta que, no caso, persistiu por meses, mesmo diante das sucessivas reclamações administrativas formuladas pela Autora, foram suficientes para repercutir na esfera moral. Na quantificação do dano moral, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), de modo que a reparação cumpra a dupla função compensatória e pedagógica, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias do caso, de um lado, a natureza informativa do SCR e a preexistência e a legitimidade do débito originário, regularmente contraído pela Autora; de outro, a gravidade da conduta, consistente na manutenção e na reiterada reinserção de débito já quitado por meses sucessivos, a necessidade de repetidas reclamações administrativas e a condição de pessoa com deficiência da Autora, cujo acesso ao crédito restou comprometido em momento sensível, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, AFASTO as questões preliminares e, no mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na Mov. 17, tornando-a definitiva, inclusive com a permanência de multa diária lá fixada em caso de descumprimento; 2. DECLARAR a inexistência de qualquer débito da Autora perante a Ré relativo ao contrato de cartão de crédito nº 0004329587101192005, no valor de R$ 2.189,57 (dois mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em razão de sua quitação, ocorrida em 04/11/2025, bem como de quaisquer encargos dele derivados; 3. DETERMINAR que a Ré se abstenha de promover novas inclusões ou de manter, como vencido, o débito ora declarado inexistente, procedendo à exclusão ou baixa definitiva de qualquer registro a ele vinculado junto ao SCR/Registrato do Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão liminar; 4. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE as Partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. André Luiz Marinho Carvalho Juiz Leigo – assinado digitalmente HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, nesta instância, por força termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5177691-26.2026.8.09.0050 Reclamante: Flavia Santos Da Silva Reclamado(a): Dm Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Sa PROJETO DE SENTENÇA I – DO RELATÓRIO (Art. 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FLAVIA SANTOS DA SILVA em face de DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduz a Autora, pessoa com deficiência, que, ao buscar financiamento para a aquisição de veículo automotor, beneficiada por autorização de isenção tributária concedida em razão de sua condição, constatou registro em seu desfavor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por meio do Registrato. Sustenta que a persistência do registro reduziu seu escore de crédito e elevou o risco e as taxas para a pretendida operação de financiamento. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a inversão do ônus da prova. Pela decisão de Mov. 17, foi deferida a tutela de urgência, determinando a retirada da restrição interna existente no nome da Autora junto ao SCR. A Ré apresentou contestação (Mov. 32), na qual, preliminarmente, requereu a retificação de sua denominação no polo passivo, para DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de mera atualização cadastral imposta pelo Banco Central. No mérito, sustentou que o registro no SCR não se confunde com a negativação em cadastros restritivos (SPC/Serasa), ostentando natureza pública, prudencial e meramente informativa; que o envio de informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras (Resolução CMN nº 4.571/2017); que o débito foi regularmente contraído pela Autora mediante cartão de crédito formalizado por proposta de adesão, no valor de R$ 2.189,57, vencido em 15/10/2024 e quitado em 04/11/2025, tendo os apontamentos sido, segundo afirma, excluídos após a quitação; e que inexistem ato ilícito, dano moral ou nexo causal, pugnando pela improcedência. Em impugnação (Mov. 36), a Autora reiterou os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da retificação do polo passivo Postula a Ré a correção de sua denominação social no polo passivo, esclarecendo que, por exigência regulatória do Banco Central do Brasil, passou a adotar a denominação DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., preservados a personalidade jurídica e a inscrição no CNPJ sob o nº 91.669.747/0001-92. Porém, já consta do cadastro da Ré a denominação atualizada. Portanto, INDEFIRO a retificação. II.2 – DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a Autora como destinatária final dos serviços e a Ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo esta objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (art. 14 do CDC). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, e já deferida a inversão do ônus da prova na decisão liminar, ratifico tal inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Diversamente do que sugere a petição inicial, a controvérsia não diz respeito à inexistência originária da relação jurídica. Com efeito, a própria Autora, em sede de impugnação, expressamente reconheceu que o cartão de crédito foi regularmente contratado, que o débito existiu e que o quitou em 04/11/2025, ressalva corroborada pela Ré, a qual confirmou que a dívida, no valor de R$ 2.189,57, vencida em 15/10/2024, foi paga. Tornou-se, pois, incontroverso nos autos que o débito relativo ao contrato de cartão de crédito nº 0004329587101192005 foi integralmente adimplido, restando extinta a obrigação pelo pagamento (arts. 304 e seguintes do Código Civil). Em consequência, a partir da quitação, nenhum débito remanesce a ser oposto à Autora, impondo-se a declaração de sua inexistência. Assentada a quitação, o cerne da lide reside na licitude da manutenção e da reinserção do débito, como vencido, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, em momento posterior ao pagamento. E, nesse ponto, razão assiste à Autora. Os extratos do SCR acostados pela Autora demonstram que o débito de R$ 2.189,57, lançado pela Ré na rubrica cartão de crédito não migrado, permaneceu registrado como vencida no mês de referência de dezembro de 2025 e voltou a ser reportado nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, vale dizer, em períodos nos quais a obrigação já se encontrava extinta pelo pagamento. A própria Ré admite, em sua defesa, que, após a quitação do débito, os apontamentos teriam sido devidamente excluídos, afirmação, todavia, frontalmente desmentida pela prova documental, que evidencia a persistência e a repetição do registro por meses a fio. Ora, se às instituições financeiras incumbe o dever legal de remeter ao Banco Central informações sobre as operações de crédito (Resolução CMN nº 4.571/2017), tal dever é de prestar informações verídicas e atualizadas, nele compreendida, com igual razão, a obrigação de comunicar tempestivamente a quitação, de modo a fazer cessar o apontamento de dívida já paga, alterando o status de vencida para paga/quitada. Não se pune, aqui, o regular compartilhamento de dados, que a Autora não questiona, mas sim a manutenção em período posterior como dívida ainda vencida e a reiterada reinserção de informação falsa, consistente em débito vencido inexistente, o que desborda do exercício regular de direito e configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O caráter desabonador do registro existe, ainda que não tenha o mesmo objetivo e consequência das restrições creditícias, na medida em que é consultado pelas instituições financeiras para a aferição do risco e a concessão de crédito. Vê-se que, no caso dos autos, a manutenção indevida do débito como vencido repercutiu concretamente na esfera da Autora, pessoa com deficiência que, valendo-se de isenção tributária com prazo de validade, buscava financiamento para a aquisição de veículo, vendo reduzido seu escore e agravadas as condições de crédito justamente no período crítico da negociação. 2.1 - Do dano moral. Caracterizado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar. No caso concreto, em razão das circunstâncias peculiares, o dano se mostra existente. A manutenção e a reinserção, por sucessivos meses, de débito já quitado, como vencido, em sistema de informações de crédito consultado por instituições financeiras, a constranger a consumidora a reiteradas reclamações perante o Banco Central para reaver a higidez de seu nome, bem como o prejuízo em tentativa de financiamento, configuram dano moral indenizável. A hipótese supera, em muito, o mero dissabor cotidiano, tanto mais quando o gravame recai sobre pessoa em situação de vulnerabilidade acentuada e compromete o acesso ao crédito em momento sensível. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ? CASO EM EXAME: 1. O autor alega que foi surpreendido com o registro de uma dívida em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a qual nunca contratou. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro no SCR e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. Em contestação, a instituição financeira arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o débito é oriundo de cessão de crédito do Banco Master S.A. / Will Bank. No mérito, defendeu a regularidade do registro no SCR, por se tratar de obrigação regulatória, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, pois o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito. Sustentou que eventual discussão sobre a origem da dívida deveria ser direcionada à instituição cedente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização (evento n.º 18). 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito; (b) determinar a exclusão definitiva do registro no SCR/SISBACEN; (c) confirmar a tutela de urgência; e (d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.000,00 por danos morais. O juízo fundamentou a decisão na falha da prestação do serviço, na ausência de comprovação da contratação originária, na natureza restritiva do SCR e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor (evento n.º 24). II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão no recurso inominado interposto pela instituição financeira consiste em analisar: (i) a legalidade do registro de débito no SCR, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito e em cumprimento de obrigação regulatória; (ii) a natureza do SCR, defendendo que não se trata de cadastro restritivo e que sua mera consulta não gera dano moral presumido, exigindo prova de prejuízo efetivo; e (iii) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução por considerá-lo excessivo (evento n.º 29). 5. Em contrarrazões, o recorrido sustenta que: (i) a inscrição indevida no SCR/SISBACEN possui natureza restritiva e gera dano moral in re ipsa (presumido), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo; (ii) a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida originária, configurando falha na prestação do serviço; e (iii) o valor da indenização de R$ 9.000,00 é adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta e a aplicação da teoria do desvio produtivo (evento n.º 40). III ? RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia central reside na legalidade da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por dívida cuja origem não foi comprovada. 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14). 8. A recorrente alega que o débito é oriundo de cessão de crédito do Banco Master/Willbank e que apenas cumpriu uma obrigação regulatória ao registrar a operação no SCR. Contudo, a cessão de crédito não exime o cessionário de comprovar a existência e a validade da dívida originária, conforme o art. 290 do Código Civil. A recorrente, ao adquirir a carteira de créditos, assumiu o risco da atividade e o dever de verificar a higidez dos débitos. 9. Nos autos, a instituição financeira não apresentou contrato válido assinado pelo recorrido ou qualquer outra prova idônea que demonstrasse a efetiva contratação que deu origem à dívida. A simples juntada de um contrato de cessão genérico, sem a comprovação do vínculo contratual do consumidor, não é suficiente para legitimar a cobrança e a inscrição. 10. Quanto à natureza do SCR, embora não se confunda com cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa, a jurisprudência reconhece seu caráter restritivo. A anotação de uma dívida como “vencida” ou “em prejuízo” nesse sistema impacta a análise de risco de crédito e pode dificultar ou impedir o acesso do consumidor a novos financiamentos. Nesse sentido, a inscrição indevida no SCR configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato, dispensando a prova do prejuízo. Nesse sentido: ?Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor?. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). 11. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.? (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 12. No caso em questão, o importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), será capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV ? DISPOSITIVO: 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos. 14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 15. Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5124524-41.2026.8.09.0003, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2026 19:20:17) Assim, a manutenção e a reiterada reinserção de débito já quitado, como vencido, conduta que, no caso, persistiu por meses, mesmo diante das sucessivas reclamações administrativas formuladas pela Autora, foram suficientes para repercutir na esfera moral. Na quantificação do dano moral, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), de modo que a reparação cumpra a dupla função compensatória e pedagógica, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias do caso, de um lado, a natureza informativa do SCR e a preexistência e a legitimidade do débito originário, regularmente contraído pela Autora; de outro, a gravidade da conduta, consistente na manutenção e na reiterada reinserção de débito já quitado por meses sucessivos, a necessidade de repetidas reclamações administrativas e a condição de pessoa com deficiência da Autora, cujo acesso ao crédito restou comprometido em momento sensível, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, AFASTO as questões preliminares e, no mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na Mov. 17, tornando-a definitiva, inclusive com a permanência de multa diária lá fixada em caso de descumprimento; 2. DECLARAR a inexistência de qualquer débito da Autora perante a Ré relativo ao contrato de cartão de crédito nº 0004329587101192005, no valor de R$ 2.189,57 (dois mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em razão de sua quitação, ocorrida em 04/11/2025, bem como de quaisquer encargos dele derivados; 3. DETERMINAR que a Ré se abstenha de promover novas inclusões ou de manter, como vencido, o débito ora declarado inexistente, procedendo à exclusão ou baixa definitiva de qualquer registro a ele vinculado junto ao SCR/Registrato do Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão liminar; 4. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE as Partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. André Luiz Marinho Carvalho Juiz Leigo – assinado digitalmente HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, nesta instância, por força termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000

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