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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5177674-33.2022.8.09.0178
Polo ativo :Divino Rodrigues De Paula
Polo passivo: Heitor Alves De Freitas
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta por DIVINO RODRIGUES DE PAULA e OUTROS, em desfavor de HEITOR ALVES DE FREITAS e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se dos autos que a princípio, a pretensão usucapienda teve por objeto o Lote nº 03 da Quadra nº 01, situado na Avenida Goiás, Loteamento Parque São Paulo / Parque São Lucas, matriculado sob o nº 939 no Registro de Imóveis. Posteriormente, a parte autora noticiou a ocorrência de erro material no descritivo do imóvel e requereu a emenda da exordial para fins de redirecionar o pedido de declaração de domínio ao Lote nº 04 da Quadra nº 01.
Por meio de decisão proferida no evento 350, este Juízo chamou o feito à ordem para reconhecer a nulidade da citação postal dos réus Regina Alves Freitas Duarte e Rubens Fernando Duarte, haja vista que os respectivos avisos de recebimento foram subscritos por terceiros alheios à relação processual. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para indicar os endereços atualizados dos referidos promovidos, bem como para acostar documentos comprobatórios mínimos da posse exercida sobre o Lote nº 04.
Regularmente intimada, a parte autora pleiteou a realização de buscas de endereços junto aos sistemas de pesquisa conveniados para a localização do domicílio atualizado de Regina Alves Freitas Duarte e Rubens Fernando Duarte e a concessão de dilação de prazo para colacionar aos autos a documentação comprobatória da posse quanto ao Lote nº 04.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
1. localização de endereços mediante consulta aos sistemas conveniados
No presente caso, constata-se que a citação postal de Regina Alves Freitas Duarte e Rubens Fernando Duarte restou inoperante porquanto recebida por pessoa diversa. Havendo interesse demonstrado pela parte autora no esgotamento dos meios ordinários ao seu alcance, resta perfeitamente justificada a intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização dos cadastros informatizados restritos para consulta de informações cadastrais atualizadas.
Dessarte, impõe-se o acolhimento do pedido de pesquisa eletrônica de endereços perante as bases de dados conveniadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO os pedidos postulados no evento 353 e DETERMINO que a Escrivania/Secretaria Judicial proceda às consultas eletrônicas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) a fim de localizar os endereços atualizados dos requeridos REGINA ALVES FREITAS DUARTE (CPF nº 026.409.268-61) e RUBENS FERNANDO DUARTE (CPF nº 026.409.258-90).
Juntados os extratos das pesquisas aos autos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o resultado e indique em qual endereço postula a expedição das respectivas cartas de citação pessoal.
CONCEDO à parte autora a dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias, para que colacione ao feito os documentos probatórios da posse sobre o Lote nº 04, dando efetivo cumprimento às diretrizes fixadas no evento 350.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
5
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5177674-33.2022.8.09.0178
Polo ativo :Divino Rodrigues De Paula
Polo passivo: Heitor Alves De Freitas
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta por DIVINO RODRIGUES DE PAULA e OUTROS, em desfavor de HEITOR ALVES DE FREITAS e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se dos autos que a princípio, a pretensão usucapienda teve por objeto o Lote nº 03 da Quadra nº 01, situado na Avenida Goiás, Loteamento Parque São Paulo / Parque São Lucas, matriculado sob o nº 939 no Registro de Imóveis. Posteriormente, a parte autora noticiou a ocorrência de erro material no descritivo do imóvel e requereu a emenda da exordial para fins de redirecionar o pedido de declaração de domínio ao Lote nº 04 da Quadra nº 01.
Por meio de decisão proferida no evento 350, este Juízo chamou o feito à ordem para reconhecer a nulidade da citação postal dos réus Regina Alves Freitas Duarte e Rubens Fernando Duarte, haja vista que os respectivos avisos de recebimento foram subscritos por terceiros alheios à relação processual. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para indicar os endereços atualizados dos referidos promovidos, bem como para acostar documentos comprobatórios mínimos da posse exercida sobre o Lote nº 04.
Regularmente intimada, a parte autora pleiteou a realização de buscas de endereços junto aos sistemas de pesquisa conveniados para a localização do domicílio atualizado de Regina Alves Freitas Duarte e Rubens Fernando Duarte e a concessão de dilação de prazo para colacionar aos autos a documentação comprobatória da posse quanto ao Lote nº 04.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
1. localização de endereços mediante consulta aos sistemas conveniados
No presente caso, constata-se que a citação postal de Regina Alves Freitas Duarte e Rubens Fernando Duarte restou inoperante porquanto recebida por pessoa diversa. Havendo interesse demonstrado pela parte autora no esgotamento dos meios ordinários ao seu alcance, resta perfeitamente justificada a intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização dos cadastros informatizados restritos para consulta de informações cadastrais atualizadas.
Dessarte, impõe-se o acolhimento do pedido de pesquisa eletrônica de endereços perante as bases de dados conveniadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO os pedidos postulados no evento 353 e DETERMINO que a Escrivania/Secretaria Judicial proceda às consultas eletrônicas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) a fim de localizar os endereços atualizados dos requeridos REGINA ALVES FREITAS DUARTE (CPF nº 026.409.268-61) e RUBENS FERNANDO DUARTE (CPF nº 026.409.258-90).
Juntados os extratos das pesquisas aos autos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o resultado e indique em qual endereço postula a expedição das respectivas cartas de citação pessoal.
CONCEDO à parte autora a dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias, para que colacione ao feito os documentos probatórios da posse sobre o Lote nº 04, dando efetivo cumprimento às diretrizes fixadas no evento 350.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
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