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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Apelação Cível n. 5177615-08.2024.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Apelante: Carlos Antônio de Melo Junior
Apelado: Município de Anápolis
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Antônio de Melo Junior contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor do Município de Anápolis.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 55):
[...] Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia os elementos documentais constantes dos autos, notadamente o Processo Administrativo Disciplinar n.º 000081113/2019. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente de fato e de direito, cujo exame prescinde de dilação probatória adicional.
Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito tendo por base os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.
Ressalte-se, ainda, que a decisão saneadora delimitou expressamente os pontos controvertidos a serem enfrentados no mérito, quais sejam: (i) a ocorrência de nulidades no Processo Administrativo Disciplinar n.º 000081113/2019, por alegado cerceamento de defesa; e (ii) a proporcionalidade e a razoabilidade da penalidade de demissão aplicada, em face da conduta imputada e do histórico funcional do servidor. À vista desse delineamento, passa-se ao exame de cada um dos pontos controvertidos, na ordem fixada. [...]
Assim, ainda que o servidor possua histórico funcional favorável ou que o resultado material da conduta seja considerado, pela parte autora, de menor gravidade, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a incidência da penalidade de demissão quando configurada a hipótese legal correspondente, sendo impossível a suposta “ressignificação fática” (sic) para considerar que os fatos ocorridos foram apenas um “um escalonamento de ânimos, comum em um plantão médico de posto de saúde, ocasionado pela desídia profissional de outra médica”.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, uma vez comprovada a prática de infração disciplinar grave, especialmente aquelas que atentam contra os deveres fundamentais do cargo ou contra a probidade administrativa, a Administração tem o dever jurídico de aplicar a pena de demissão, independentemente da existência de antecedentes funcionais positivos ou da ausência de sanções disciplinares pretéritas.
Trata-se de consequência direta do princípio da legalidade, que vincula a atuação administrativa aos comandos normativos e impede a mitigação da sanção por critérios subjetivos de conveniência ou oportunidade.
Dessa forma, uma vez reconhecido, no âmbito do PAD, que a conduta praticada pelo autor se enquadra nas hipóteses legais que impõem a penalidade de demissão, inexiste espaço para o controle judicial sob o prisma da proporcionalidade ou da razoabilidade da sanção, porquanto não se trata de escolha administrativa discricionária, mas de ato vinculado, cuja validade se condiciona apenas à regularidade do procedimento e à correta subsunção do fato à norma, ambas já examinadas e confirmadas nos autos.
Diante desse contexto, inexistindo nulidade no procedimento administrativo e sendo vinculada a aplicação da penalidade de demissão em razão da conduta apurada, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado, impondo-se a rejeição integral das pretensões deduzidas na inicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, resolvendo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. [...].
Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 60), que foram conhecidos e rejeitados (mov. 75).
Inconformado, o requerente interpõe recurso de apelação (mov. 80).
Nas razões recursais, insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada em desfavor do Município de Anápolis.
Alega que é médico e servidor público efetivo do Município de Anápolis, lotado no Hospital Municipal Jamel Cecílio, e que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar n. 000081113/2019, instaurado em razão de suposta negativa de atendimento e tratamento descortês durante plantão realizado em 26/08/2019. Afirma que o procedimento culminou em sua demissão por decisão do Prefeito Municipal de 11/01/2021.
Assinala que os fatos ocorreram durante plantão de elevada demanda, marcado por falha de equipamento essencial, sobrecarga de atendimentos e repasse de pacientes por outra profissional. Sustenta que houve momento pontual de exaltação, porém sem agressão, ofensa grave, ameaça ou abandono de paciente. Acrescenta que realizou o encaminhamento médico de forma manuscrita diante da impossibilidade de impressão.
Aduz que o objeto do processo disciplinar estava delimitado ao episódio ocorrido em 26/08/2019, conforme o Despacho n. 127/2019 e a Portaria n. 519/2019. Argumenta que a comissão processante extrapolou os limites da portaria inaugural ao reunir ocorrências pretéritas dos anos de 2015 a 2019 e fato ocorrido em 22/06/2020, posterior à própria instauração do PAD. Defende que esses acontecimentos não foram objeto de indiciamento ou de contraditório e, apesar disso, serviram de fundamento para a aplicação da penalidade.
Expõe que não se trata de simples alteração da capitulação legal, hipótese disciplinada pela Súmula 672 do STJ, mas de utilização de fatos novos e estranhos à imputação originária. Aponta que a ausência de correlação entre a acusação e os fundamentos empregados para a demissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Menciona que também houve cerceamento de defesa durante a instrução do procedimento. Relata que foi intimado em 27/05/2020 para oitivas presenciais designadas para o dia seguinte e que sua defesa requereu a realização dos atos por videoconferência ou a redesignação. Frisa que o pedido foi indeferido e as testemunhas foram ouvidas sem sua presença e sem a participação de defensor.
Ressalta que foi diagnosticado com COVID-19 em 31/05/2020 e recebeu determinação médica de isolamento por quinze dias, circunstância formalmente conhecida pela comissão. Narra que, apesar disso, recebeu por WhatsApp nova intimação em 03/06/2020 para audiência presencial marcada para o dia seguinte, sem intimação de seus advogados. Acrescenta que outra notificação foi encaminhada em 16/06/2020 para oitiva a ocorrer na manhã de 17/06/2020, com antecedência inferior a vinte e quatro horas. Sustenta que os depoimentos produzidos nessas condições foram utilizados como fundamento da demissão e que a impossibilidade de acompanhar a prova testemunhal ocasionou efetivo prejuízo à defesa.
Destaca que, após as oitivas, a comissão juntou de ofício mais de cem páginas de documentos relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018 sem intimá-lo ou comunicar seus advogados. Enfatiza que os documentos não possuíam relação com o objeto da Portaria n. 519/2019 e incluíam avaliação de estágio probatório posteriormente retificada pela própria Administração. Defende que a ausência de ciência e de oportunidade para manifestação contrariou o artigo 38 da Lei n. 9.784/1999 e a garantia constitucional do contraditório.
Entende que a decisão demissional adotou enquadramento jurídico diverso daquele utilizado na instauração e na instrução do procedimento. Sustenta que o ato do prefeito aplicou a pena de demissão com fundamento no artigo 210, incisos V e VI, da Lei Municipal n. 2.073/1992, embora essas imputações não tenham integrado o indiciamento e não tenham sido submetidas à defesa. Argumenta que a capitulação originária não comportava a pena de demissão e que o novo enquadramento foi utilizado somente no julgamento.
Elucida que as condutas previstas no artigo 210, incisos V e VI, não correspondem ao episódio apurado. Afirma que não houve habitualidade, conduta imoral ou desobediência à ordem de superior hierárquico. Acrescenta que o encaminhamento do paciente foi realizado e que o fato se limitou a episódio isolado de exaltação verbal.
Salienta que a pena de demissão é desproporcional e carece de adequado enquadramento legal. Pondera ser primário na esfera disciplinar e não possuir condenação anterior em processo administrativo disciplinar. Ressalta que recebeu nota máxima em avaliação funcional no ano de 2019 e que a conduta investigada não provocou dano físico ou moral, xingamento, humilhação, ameaça ou negativa de atendimento. Defende que a aplicação da penalidade máxima violou os princípios da legalidade estrita, da tipicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfatiza a nulidade da citação por edital para apresentação da defesa final. Aduz que o relatório da comissão foi elaborado em 25/08/2020 e que, no mesmo dia, iniciou-se a publicação de editais sem tentativa prévia de citação pessoal. Assevera que seu endereço, telefone, local de trabalho e advogados eram conhecidos pela Administração e que a própria comissão mantinha comunicação com ele por WhatsApp. Sustenta que o procedimento violou o artigo 224, § 1º, da Lei Municipal n. 2.073/1992 e suprimiu a oportunidade de impugnar o relatório final antes do julgamento.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de: (a) reconhecer as “nulidades insanáveis do Processo Administrativo Disciplinar nº 000081113/2019, demonstradas na linha do tempo e nos documentos reproduzidos nestas razões, em especial: (i) o julgamento com base em fatos estranhos ao objeto da Portaria nº 519/2019, inclusive fato posterior à instauração, não submetidos ao contraditório; (ii) o cerceamento de defesa nas oitivas realizadas durante a pandemia da COVID-19, com o apelante comprovadamente infectado e intimado com um dia ou menos de 24 horas de antecedência, e com indeferimento imotivado dos pedidos de adiamento; (iii) a juntada de documentos sem ciência à defesa; (iv) a violação ao princípio da correlação, ante a condenação por capitulação demissória inédita (art. 210, V e VI), sobre a qual não se oportunizou defesa; e (v) a nulidade da citação por edital para a defesa final, em afronta ao art. 224, §1º, da Lei Municipal nº 2.073/1992”; e (b) declarar a “nulidade do ato administrativo demissional de 11/01/2021, também por ausência de adequado enquadramento legal e por violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade estrita das normas sancionadoras”.
Pede, como consequência, sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado com o restabelecimento dos direitos funcionais, inclusive para fins de tempo de serviço, progressão e contribuições previdenciárias, além do pagamento das verbas remuneratórias devidas desde a demissão até a efetiva reintegração, acrescidas de correção monetária e juros na forma aplicável aos débitos da Fazenda Pública, mediante incidência da taxa SELIC, a serem apuradas em liquidação. Postula, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Preparo recolhido.
Em contrarrazões (mov. 83), o Município de Anápolis suscita inovação recursal quanto à alegação de utilização de fatos estranhos ao objeto da Portaria n. 519/2019. No mérito, defende a regularidade do procedimento, a inexistência de prejuízo ao exercício da defesa e a adequação da penalidade imposta. Requer o desprovimento do recurso.
Pois bem.
No tocante à alegação de inovação recursal, não assiste razão ao apelado.
Embora as razões recursais tenham desenvolvido de modo mais minucioso a tese relativa à utilização de acontecimentos estranhos ao episódio originário, a controvérsia acerca dos fatos funcionais pretéritos empregados para agravar a situação do servidor foi submetida ao juízo de origem antes da sentença. Na impugnação à contestação (mov. 38), o autor afirmou que a decisão administrativa se valeu de ocorrências não apuradas em processo disciplinar e de fatos alheios àqueles inicialmente narrados.
A própria sentença registrou a apresentação de impugnação do autor e delimitou como objeto da demanda a legalidade do processo administrativo disciplinar, sob o enfoque do cerceamento de defesa, além da proporcionalidade e razoabilidade da demissão. Assim, o maior desenvolvimento argumentativo realizado no recurso não representa modificação do pedido ou introdução de causa de pedir inteiramente nova.
Superada essa questão, cumpre destacar que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 000081113/2019 foi instaurado em desfavor do apelante, médico servidor efetivo do Município de Anápolis, para apurar episódio ocorrido durante plantão realizado em 26/08/2019, no qual o servidor teria se exaltado verbalmente, elevado o tom de voz perante o paciente e a enfermeira responsável pela triagem e, inicialmente, recusado a realização do encaminhamento médico, posteriormente confeccionado de forma manuscrita.
No curso do procedimento, foram produzidas provas testemunhais e documentais, examinados registros funcionais do servidor e, ao final, a comissão processante recomendou a aplicação da pena de demissão, posteriormente acolhida pelo Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 210, incisos V e VI, da Lei Municipal n. 2.073/1992. O servidor, por sua vez, defende que a instrução foi marcada por vícios relacionados ao contraditório e à ampla defesa, à ampliação do objeto inicialmente apurado, à utilização de documentos e fatos pretéritos e à citação por edital para apresentação da defesa após o relatório final, além de questionar o enquadramento jurídico e a proporcionalidade da sanção.
A controvérsia deve ser examinada a partir dos limites do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar.
O Poder Judiciário não substitui a Administração na valoração da conveniência ou oportunidade da sanção administrativa. Isso não significa, contudo, imunidade do ato disciplinar ao controle jurisdicional.
A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça está expressa na Súmula 665, que estabelece: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.
Desse modo, a premissa adotada na sentença de que, configurada uma hipótese legal de demissão, inexistiria espaço para qualquer controle judicial sob a perspectiva da proporcionalidade merece ressalva.
A Súmula 650 do STJ estabelece, de fato, que a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990. A incidência dessa orientação pressupõe, todavia, que se tenha previamente demonstrado, mediante procedimento válido, que os fatos se enquadram no tipo disciplinar cuja consequência é a demissão. Não afasta, pois, o controle judicial da legalidade dessa subsunção.
Deve ser considerada, ainda, a Súmula 672 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar”. A razão subjacente ao enunciado é que a defesa, em processo disciplinar, dirige-se primordialmente aos fatos imputados, não à qualificação jurídica inicialmente proposta.
No caso concreto, entretanto, os próprios documentos administrativos afastam a afirmação de que o artigo 210, incisos V e VI, da Lei Municipal n. 2.073/1992 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Anápolis), somente apareceram, de maneira inédita, no ato do prefeito (mov. 1, arquivo 34, p. 296 do PDF).
Após a decretação da revelia (mov. 1, arquivo 32, p. 276 do PDF), a defensora dativa apresentou alegações finais e consignou que o servidor era acusado de infringir os deveres do artigo 197 e se encontrava sujeito às penalidades do artigo 210, incisos V e VI, da Lei Municipal n. 2.073/1992 (mov. 1, arquivo 33, p. 281 do PDF). O relatório administrativo também relacionou esses dispositivos e recomendou a pena de demissão (mov. 1, arquivo 30, p. 267 do PDF), posteriormente acolhida pelo prefeito.
A mera diferença entre a capitulação constante da instauração e aquela empregada no julgamento não constitui, portanto, fundamento suficiente para a nulidade, em consonância com a Súmula 672 do STJ.
A ausência de advogado em parte das oitivas também não produz nulidade automática. O Supremo Tribunal Federal firmou, na Súmula Vinculante 5, que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Isso não dispensa, evidentemente, a existência de oportunidade real de defesa e de participação do interessado na formação da prova.
Os autos revelam, ainda, aspectos questionáveis na condução inicial da instrução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Em 27/05/2020, a defesa requereu a realização das oitivas por videoconferência ou sua redesignação. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que o sistema de oitivas virtuais ainda se encontrava em fase de testes (mov. 1, arquivo 7, pp. 61/62 do PDF). Posteriormente, foram adotados meios remotos para outros atos (mov. 3, arquivo 7) e, ainda, a documentação evidencia sucessivas comunicações efetuadas em intervalo temporal reduzido durante o período da pandemia.
Não obstante, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, sobretudo quando o interessado teve outras oportunidades de manifestação no procedimento. No caso específico das oitivas, o acervo fático-probatório não permite concluir, de maneira suficiente, que todas as provas tenham sido produzidas sem qualquer possibilidade posterior de contraditório. A sentença registra, inclusive, a realização de audiência por videoconferência para a qual o servidor foi intimado e não compareceu.
Situação diversa ocorre, todavia, com a citação destinada à apresentação da defesa posterior ao relatório da comissão, porque o procedimento adotado não se compatibiliza com o regime jurídico municipal aplicável à época.
O artigo 224 da Lei Municipal n. 2.073/1992 determina que o servidor que secretariar os trabalhos da comissão cite os indiciados, no prazo de cinco dias contado do relatório, para que apresentem defesa em dez dias, assegurada vista do processo. Seu § 1º admite a citação por edital quando o acusado se encontrar em lugar incerto:
Art. 224. O servidor que houver secretariado os trabalhos da comissão, citará, dentro de cinco dias, a partir da data do relatório, os indiciados, para, no prazo de dez dias, apresentarem defesa, sendo-lhes facultada vista do processo na repartição.
§ 1º. Achando-se algum acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado, em caráter preferencial sobre as matérias, em órgão oficial, por três vezes consecutivas, contando-se o prazo de dez dias para apresentação da defesa a partir da última publicação.
§ 2º. O prazo de defesa, a juízo do secretário da comissão, poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
§ 3º. Será designado, pelo servidor a que se refere o parágrafo anterior, um servidor para se incumbir da defesa ex oficio do iniciado revel, dentro do prazo de dez dias.
§ 4º. A designação referida dependerá de prévia aquiescência do chefe a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor escolhido, não sendo lícito a este, sob pena de repreensão, recusar-se a produzir a defesa, salvo motivo justo e ponderável.
§ 5º. Recebida a defesa, o Secretário a fará anexar aos autos, mediante termo, e os remeterá conclusos à autoridade que houver designado a comissão de inquérito.
§ 6º. Para efeito das providências indicadas neste artigo e seus parágrafos, os servidores poderão afastar-se, sem qualquer prejuízo, dos serviços normais de sua repartição durante o tempo estritamente necessário às mesmas providências. [destacado]
A redação normativa não transforma a citação pessoal em providência facultativa. Ao contrário, estabelece uma sequência determinada: elaborado o relatório, o indiciado deve ser citado para a defesa; a modalidade editalícia é excepcional e está condicionada à impossibilidade de localização decorrente de o acusado se encontrar em lugar incerto.
Na espécie, o relatório final foi elaborado em 25/08/2020 e a Administração imediatamente promoveu a publicação de editais para a defesa, posteriormente declarando a revelia (mov. 1, arquivos 31/32, pp. 272/275). Constam publicações nos dias 25, 26 e 27 de agosto de 2020, sem tentativa de citação pessoal após a elaboração do relatório (mov. 1, arquivo 31).
Os autos administrativos confirmam que a revelia foi declarada em 14/09/2020 (mov. 1, arquivo 32, p. 276 do PDF) e, na mesma data, foi solicitada a designação de defensora dativa (mov. 1, arquivo 32, p. 277 do PDF).
Nesse cenário, mostra-se relevante distinguir as diligências anteriores invocadas na sentença. O juízo de origem registrou tentativas de localização no Hospital Municipal nos dias 27/07/2020 e 03/08/2020, além de mensagens eletrônicas encaminhadas durante a tramitação do processo (mov. 55). Esses atos, contudo, antecedem a elaboração do relatório final e não correspondem à citação determinada pelo artigo 224 da Lei Municipal n. 2.073/1992, que somente poderia ocorrer a partir da data do relatório.
Em outras palavras, uma tentativa frustrada de comunicação realizada semanas antes, relativa a atos anteriores da instrução, não substitui a citação que a legislação municipal exige depois de concluído o relatório.
Além disso, não há demonstração de que Carlos Antônio de Melo Junior estivesse em lugar incerto em 25/08/2020. Ao contrário, tratava-se de servidor do próprio ente municipal, com lotação funcional conhecida, e o processo administrativo revela que a comissão possuía seu número telefônico e utilizou mensagens por WhatsApp e endereços eletrônicos para as comunicações processuais. Inclusive, as razões recursais demonstram que esses meios foram empregados para convocá-lo para atos da instrução.
Há, ainda, aspecto temporal que não pode ser desconsiderado. Para concluir pela regularidade da citação editalícia, a sentença invocou os artigos 36 e 37 da Lei Municipal n. 4.167/2021, que disciplinariam a citação editalícia e a nomeação de defensor para o revel. Observe-se:
Lei Municipal n. 4.167, de 09 de novembro de 2021
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Anápolis, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
[...]
Art. 36. Não sendo possível a citação pessoal, proceder-se-á a cientificação editalícia, por meio de publicação no Diário Oficial do Município para apresentar defesa.
§ 1°. As publicações que trata este artigo deverão ser por 3 (três) vezes consecutivas.
§ 2°. O prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publicação do edital, devendo ser em dobro, caso exista mais de 01 (um) indiciado investigado.
§ 3°. A defesa não será reconhecida quando:
a) fora do prazo;
b) perante órgão incompetente;
c) por quem não seja legitimado;
Art. 37. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1°. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2°. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
[...]
Art. 69. O procedimento administrativo que se refere esta Lei, quando necessário, deverá observar as normas expressas no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Anápolis das Autarquias e das Fundações, previstas na Lei nº 2.073/1992 e suas alterações posteriores.
Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. [destacado]
O ato processual questionado, entretanto, ocorreu em agosto e setembro de 2020. Portanto, a Lei Municipal n. 4.167/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (em 09/11/2021) não poderia servir de fundamento para validar retroativamente modalidade de citação realizada no ano anterior, quando o procedimento estava submetido às redações anteriores da Lei Municipal n. 2.073/1992. Sob esse regime anterior, o edital estava condicionado à localização incerta do acusado.
A posterior nomeação de defensora dativa não sana integralmente a irregularidade.
De fato, a Súmula Vinculante 5 da Suprema Corte impede reconhecer uma nulidade apenas pela ausência de advogado. Contudo, o vício decorre, na espécie, do descumprimento da forma de citação instituída pela legislação municipal para assegurar ao próprio indiciado a ciência do relatório e a oportunidade de apresentar defesa antes da decisão sancionatória.
No caso vertente, o prejuízo também não permanece no plano abstrato. O relatório conclusivo não se limitou ao episódio de 26/08/2019, pois a documentação administrativa analisou registros anteriores e referências à vida funcional do servidor. A própria defesa dativa menciona que constavam do processo registros de reclamações existentes no Departamento de Recursos Humanos desde 2015. O relatório igualmente examinou avaliações funcionais e outros aspectos da trajetória profissional antes de recomendar a demissão (mov. 1, arquivo 30, p. 268 do PDF).
Independentemente de se concluir, neste momento, pela (i)licitude da consideração desses elementos, era na defesa prevista no artigo 224 da Lei Municipal n. 2.073/1992 que o indiciado poderia questionar o conteúdo do relatório, a utilização de dados funcionais pretéritos, a subsunção jurídica e a adequação da sanção recomendada.
A utilização imediata da citação editalícia, sem que estivesse demonstrada a condição legal de lugar incerto, retirou do servidor essa oportunidade pessoal de defesa e conduziu à decretação de revelia. A defensora dativa posteriormente nomeada apresentou manifestação, fato que deve ser reconhecido, mas sua atuação decorreu da revelia produzida pelo ato de citação irregular e não torna inexistente a violação anterior da garantia procedimental prevista em lei. Assim, não se está diante de mero defeito formal sem repercussão prática.
A nulidade alcança a citação destinada à defesa posterior ao relatório e os atos que dela dependem diretamente, inclusive, a decretação da revelia, a defesa dativa produzida em decorrência dessa condição processual, o julgamento administrativo e o Decreto de demissão.
Essa solução preserva, ao mesmo tempo, o direito de defesa do servidor e a autonomia administrativa. Não compete ao Poder Judiciário substituir a comissão disciplinar e decidir originariamente qual sanção deve ser aplicada. Cabe-lhe restabelecer a legalidade procedimental para que a Administração, se ainda juridicamente possível, retome o processo a partir do ato viciado, promova a citação na forma determinada pela legislação de regência e, depois de oportunizada a defesa, profira novo julgamento.
Em razão da nulidade reconhecida, fica prejudicado o exame definitivo das teses relativas à utilização de fatos estranhos à Portaria n. 519/2019, à suficiência do contraditório sobre os documentos incorporados ao PAD e à proporcionalidade material da pena. Essas matérias se relacionam diretamente ao conteúdo do relatório e deverão poder ser suscitadas pelo servidor na defesa que precederá eventual novo julgamento.
Não se mostra adequado, por ora, declarar que os fatos jamais poderiam ensejar penalidade de demissão. A Administração deverá proceder ao novo julgamento a partir do conjunto probatório validamente constituído e das alegações defensivas, observando os limites objetivos da imputação e a correta subsunção dos fatos às normas disciplinares.
Enquanto não houver novo ato administrativo válido, deve ser afastado o Decreto demissional de janeiro de 2021.
A Constituição da República prevê, no artigo 41, § 2º, a reintegração do servidor estável quando invalidada judicialmente sua demissão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece, como consequência da invalidação da demissão, o direito aos vencimentos e às vantagens funcionais correspondentes ao período de afastamento, ressalvadas verbas cuja percepção dependa de efetivo exercício ou de pressupostos específicos:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFESSORA ESTADUAL E CARGO DE NATUREZA TÉCNICA NA FUNASA. POSSIBILIDADE. DEMISSÃO. ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE A DATA DA DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 5. A reintegração de servidor público, em decorrência de anulação do ato que o demitira, implica o pagamento de vencimentos e vantagens referentes ao período afastado. Precedentes. 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 76.205/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) [destacado].
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 4. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.176.585/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) [destacado].
Desse modo, impõe-se a reintegração do apelante Carlos Antônio de Melo Junior ao cargo anteriormente ocupado, com o restabelecimento do vínculo funcional e o cômputo do período de afastamento para os efeitos jurídicos pertinentes, ressalvada eventual superveniência de causa autônoma que impeça a providência.
São devidas, ainda, as parcelas remuneratórias que o servidor deixou de perceber em razão da demissão invalidada, desde o afastamento até a efetiva reintegração, excluídas verbas indenizatórias ou condicionadas ao efetivo exercício, a serem apuradas em liquidação.
Quanto aos consectários legais, deverão ser observados, na fase de liquidação e cumprimento, os regimes jurídicos aplicáveis a cada período. Para o intervalo anterior à incidência da redação originária do artigo 3º da EC n. 113/2021, observam-se os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Durante a vigência daquele dispositivo constitucional, incide a orientação firmada no Tema 1.419 da repercussão geral. Registre-se que, no julgamento dos embargos de declaração do ARE n. 1.557.312, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese do Tema 1.419 se restringe ao período de vigência da redação original do artigo 3º da EC n. 113/2021, sem projeção automática sobre o regime instituído pela EC n. 136/2025, cuja disciplina deverá ser observada nos períodos e fases em que incidente.
A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Considerando que a condenação possui conteúdo econômico ilíquido, os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Não há majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso é parcialmente provido e a sucumbência estabelecida na origem é modificada.
Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e declarar a nulidade do PAD n. 000081113/2019, a partir da citação realizada após a elaboração do relatório final, inclusive dos atos subsequentes dela dependentes, entre eles a decretação da revelia e o ato administrativo de demissão, facultada ao Município de Anápolis a retomada do procedimento a partir do ato invalidado, com observância do artigo 224 da Lei Municipal n. 2.073/1992 e das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Em consequência, determino a reintegração do apelante Carlos Antônio de Melo Junior ao cargo anteriormente ocupado, com o restabelecimento dos direitos funcionais, inclusive o cômputo do período de afastamento para fins de tempo de serviço e as respectivas repercussões em progressões funcionais e contribuições previdenciárias, observados os requisitos legais próprios de cada vantagem, além do pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde a demissão até a efetiva reintegração, ressalvadas as verbas condicionadas ao efetivo exercício, a serem apuradas em liquidação, com incidência dos consectários legais na forma da legislação e dos precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.
Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Município de Anápolis ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, observada eventual isenção legal quanto às custas processuais.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 15
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL PARA DEFESA APÓS O RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, na qual servidor público municipal questiona a legalidade de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da pena de demissão. O recurso busca o reconhecimento de nulidades procedimentais, a invalidação do ato demissional, a reintegração ao cargo e o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de utilização, no processo administrativo disciplinar, de fatos estranhos ao objeto da portaria inaugural configura inovação recursal; (ii) saber se as condições em que foram realizadas as oitivas e a ausência de defesa técnica em determinados atos acarretam nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se a alteração da capitulação jurídica da conduta compromete a validade do procedimento disciplinar; (iv) saber se a citação por edital para apresentação de defesa após o relatório final, sem demonstração de que o servidor se encontrava em lugar incerto, viola o regime jurídico municipal e as garantias do contraditório e da ampla defesa; e (v) saber quais são os efeitos funcionais e patrimoniais decorrentes da invalidação do ato de demissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desenvolvimento, em grau recursal, da tese de utilização de fatos funcionais estranhos ao episódio originário não caracteriza inovação recursal quando a matéria havia sido submetida ao juízo de origem e integrava a controvérsia sobre a legalidade do processo disciplinar.
4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar alcança a regularidade do procedimento, a legalidade do ato e a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além das hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, sem substituição da Administração na apreciação do mérito administrativo.
5. A alteração da capitulação legal da conduta, por si só, não acarreta nulidade do processo disciplinar quando os fatos imputados foram submetidos à defesa. No caso concreto, os dispositivos legais que fundamentaram a demissão foram mencionados antes do julgamento administrativo, inclusive nas alegações apresentadas pela defesa dativa e no relatório da comissão.
6. A ausência de advogado em parte das oitivas não configura nulidade automática, pois a falta de defesa técnica em processo administrativo disciplinar não viola, por si só, a Constituição Federal. A invalidação do ato exige a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa.
7. A citação por edital para apresentação da defesa posterior ao relatório final somente era admitida, segundo a legislação municipal vigente à época, quando o acusado se encontrasse em lugar incerto. As tentativas de comunicação realizadas antes da elaboração do relatório não substituem a citação específica exigida após a conclusão desse ato, conforme se infere do acervo fático-probatório dos autos.
8. A imediata adoção da citação editalícia, sem prévia tentativa de citação pessoal e sem demonstração de que o servidor se encontrava em lugar incerto, viola a forma expressamente prevista na legislação municipal. A utilização anterior de telefone, mensagens eletrônicas e outros meios de comunicação também evidencia a existência de dados aptos à localização do indiciado.
9. Lei municipal posterior ao ato processual impugnado não pode fundamentar retroativamente a validade da citação por edital realizada sob regime jurídico diverso.
10. A posterior nomeação de defensor dativo não sana a irregularidade da citação, pois a revelia que ensejou a designação decorreu do próprio ato inválido. O prejuízo é concreto quando a irregularidade retira do indiciado a oportunidade pessoal de impugnar o relatório final, os elementos funcionais nele considerados, a subsunção jurídica dos fatos e a sanção recomendada.
11. A nulidade da citação posterior ao relatório final alcança os atos dela diretamente dependentes, inclusive a decretação da revelia, a defesa dativa apresentada em razão dessa condição, o julgamento administrativo e o ato de demissão. A Administração pode retomar o procedimento a partir do ato invalidado, desde que juridicamente possível e observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
12. Reconhecida a nulidade do procedimento a partir da citação, fica prejudicado o exame definitivo das questões relativas à utilização de fatos estranhos ao objeto originário do processo disciplinar, ao contraditório sobre documentos posteriormente incorporados e à proporcionalidade material da penalidade.
13. A invalidação judicial da demissão impõe a reintegração do servidor ao cargo, com restabelecimento do vínculo funcional e cômputo do período de afastamento para os efeitos jurídicos pertinentes, ressalvadas vantagens submetidas a requisitos próprios ou condicionadas ao efetivo exercício.
14. São devidas as parcelas remuneratórias não percebidas entre a demissão e a efetiva reintegração, excluídas as verbas indenizatórias ou dependentes do efetivo exercício, com apuração em liquidação e incidência dos consectários legais segundo a disciplina aplicável a cada período.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A citação por edital do servidor para apresentação de defesa após o relatório final de processo administrativo disciplinar somente é válida, sob regime legal que a condiciona à localização incerta do acusado, quando demonstrada a impossibilidade de sua citação pessoal. 2. A utilização imediata da citação editalícia, sem demonstração do requisito legal e quando a Administração dispõe de meios conhecidos de localização do servidor, viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta a nulidade dos atos subsequentes que dela dependam. 3. A nomeação posterior de defensor dativo não sana a nulidade da citação quando a própria revelia decorre do ato citatório irregular. 4. A invalidação judicial do ato de demissão assegura a reintegração do servidor e o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, ressalvadas as verbas condicionadas ao efetivo exercício ou a requisitos específicos”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI, e 41, § 2º; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 355, I, e 487, I; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei Municipal n. 2.073/1992, arts. 197, 210, V e VI, e 224, §§ 1º a 6º; Lei Municipal n. 4.167/2021, arts. 1º, 36, §§ 1º a 3º, 37, §§ 1º e 2º, 69 e 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 5; STF, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Súmula n. 650; STJ, Súmula n. 665; STJ, Súmula n. 672; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 76.205/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.02.2026, DJEN de 20.02.2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.176.585/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe de 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2019.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5177615-08.2024.8.09.0006, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Sebastião Luiz Fleury, e o Desembargador José Proto de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL PARA DEFESA APÓS O RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, na qual servidor público municipal questiona a legalidade de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da pena de demissão. O recurso busca o reconhecimento de nulidades procedimentais, a invalidação do ato demissional, a reintegração ao cargo e o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de utilização, no processo administrativo disciplinar, de fatos estranhos ao objeto da portaria inaugural configura inovação recursal; (ii) saber se as condições em que foram realizadas as oitivas e a ausência de defesa técnica em determinados atos acarretam nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se a alteração da capitulação jurídica da conduta compromete a validade do procedimento disciplinar; (iv) saber se a citação por edital para apresentação de defesa após o relatório final, sem demonstração de que o servidor se encontrava em lugar incerto, viola o regime jurídico municipal e as garantias do contraditório e da ampla defesa; e (v) saber quais são os efeitos funcionais e patrimoniais decorrentes da invalidação do ato de demissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desenvolvimento, em grau recursal, da tese de utilização de fatos funcionais estranhos ao episódio originário não caracteriza inovação recursal quando a matéria havia sido submetida ao juízo de origem e integrava a controvérsia sobre a legalidade do processo disciplinar.
4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar alcança a regularidade do procedimento, a legalidade do ato e a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além das hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, sem substituição da Administração na apreciação do mérito administrativo.
5. A alteração da capitulação legal da conduta, por si só, não acarreta nulidade do processo disciplinar quando os fatos imputados foram submetidos à defesa. No caso concreto, os dispositivos legais que fundamentaram a demissão foram mencionados antes do julgamento administrativo, inclusive nas alegações apresentadas pela defesa dativa e no relatório da comissão.
6. A ausência de advogado em parte das oitivas não configura nulidade automática, pois a falta de defesa técnica em processo administrativo disciplinar não viola, por si só, a Constituição Federal. A invalidação do ato exige a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa.
7. A citação por edital para apresentação da defesa posterior ao relatório final somente era admitida, segundo a legislação municipal vigente à época, quando o acusado se encontrasse em lugar incerto. As tentativas de comunicação realizadas antes da elaboração do relatório não substituem a citação específica exigida após a conclusão desse ato, conforme se infere do acervo fático-probatório dos autos.
8. A imediata adoção da citação editalícia, sem prévia tentativa de citação pessoal e sem demonstração de que o servidor se encontrava em lugar incerto, viola a forma expressamente prevista na legislação municipal. A utilização anterior de telefone, mensagens eletrônicas e outros meios de comunicação também evidencia a existência de dados aptos à localização do indiciado.
9. Lei municipal posterior ao ato processual impugnado não pode fundamentar retroativamente a validade da citação por edital realizada sob regime jurídico diverso.
10. A posterior nomeação de defensor dativo não sana a irregularidade da citação, pois a revelia que ensejou a designação decorreu do próprio ato inválido. O prejuízo é concreto quando a irregularidade retira do indiciado a oportunidade pessoal de impugnar o relatório final, os elementos funcionais nele considerados, a subsunção jurídica dos fatos e a sanção recomendada.
11. A nulidade da citação posterior ao relatório final alcança os atos dela diretamente dependentes, inclusive a decretação da revelia, a defesa dativa apresentada em razão dessa condição, o julgamento administrativo e o ato de demissão. A Administração pode retomar o procedimento a partir do ato invalidado, desde que juridicamente possível e observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
12. Reconhecida a nulidade do procedimento a partir da citação, fica prejudicado o exame definitivo das questões relativas à utilização de fatos estranhos ao objeto originário do processo disciplinar, ao contraditório sobre documentos posteriormente incorporados e à proporcionalidade material da penalidade.
13. A invalidação judicial da demissão impõe a reintegração do servidor ao cargo, com restabelecimento do vínculo funcional e cômputo do período de afastamento para os efeitos jurídicos pertinentes, ressalvadas vantagens submetidas a requisitos próprios ou condicionadas ao efetivo exercício.
14. São devidas as parcelas remuneratórias não percebidas entre a demissão e a efetiva reintegração, excluídas as verbas indenizatórias ou dependentes do efetivo exercício, com apuração em liquidação e incidência dos consectários legais segundo a disciplina aplicável a cada período.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A citação por edital do servidor para apresentação de defesa após o relatório final de processo administrativo disciplinar somente é válida, sob regime legal que a condiciona à localização incerta do acusado, quando demonstrada a impossibilidade de sua citação pessoal. 2. A utilização imediata da citação editalícia, sem demonstração do requisito legal e quando a Administração dispõe de meios conhecidos de localização do servidor, viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta a nulidade dos atos subsequentes que dela dependam. 3. A nomeação posterior de defensor dativo não sana a nulidade da citação quando a própria revelia decorre do ato citatório irregular. 4. A invalidação judicial do ato de demissão assegura a reintegração do servidor e o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, ressalvadas as verbas condicionadas ao efetivo exercício ou a requisitos específicos”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI, e 41, § 2º; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 355, I, e 487, I; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei Municipal n. 2.073/1992, arts. 197, 210, V e VI, e 224, §§ 1º a 6º; Lei Municipal n. 4.167/2021, arts. 1º, 36, §§ 1º a 3º, 37, §§ 1º e 2º, 69 e 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 5; STF, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Súmula n. 650; STJ, Súmula n. 665; STJ, Súmula n. 672; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 76.205/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.02.2026, DJEN de 20.02.2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.176.585/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe de 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2019.