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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5177586-84.2023.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDOS : TRANSPORTADORA PARANÁ LTDA. E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 242 por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 214 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA INADIMPLÊNCIA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de crédito, com condenação ao pagamento do débito atualizado e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança está prescrita, considerado o termo inicial do prazo quinquenal em contratos com prestações sucessivas; (ii) saber se a pessoa jurídica indicada como devedora possui legitimidade passiva, mesmo sem assinatura formal no instrumento contratual; (iii) saber se, no período de inadimplência, incidem apenas encargos legais ou também os encargos contratuais pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida inicia-se no vencimento da última parcela contratual, sendo irrelevante a cláusula de vencimento antecipado. 4. Inexistente a prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo contado do vencimento final da obrigação. 5. A legitimidade passiva é aferida conforme as alegações iniciais, sendo suficiente a indicação da pessoa jurídica como devedora. 6. A ausência de assinatura no contrato não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica quando comprovado que foi beneficiária do crédito, à luz da boa-fé objetiva e da Teoria da Aparência. 7. Os encargos contratuais pactuados podem incidir no período de inadimplência, desde que expressamente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida contratual com prestações sucessivas inicia-se no vencimento da última parcela. 2. A legitimidade passiva pode ser reconhecida com base na narrativa inicial, sendo matéria de mérito a verificação da responsabilidade contratual. 3. A ausência de assinatura formal não afasta a obrigação da pessoa jurídica quando demonstrado o proveito econômico do contrato. 4. Os encargos contratuais podem incidir no período de inadimplência, desde que previstos contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §5º, I; 406, §1º; 422; CPC, arts. 701, §2º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16.11.2022; TJGO, Apelação Cível 0090809-11.2017.8.09.0100, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2019.
Opostos embargos de declaração (mov. 225 e 226), foram eles rejeitados na mov. 231.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Preparo demonstrado na mov. 242.
Contrarrazões apresentadas na mov. 260, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Concernente à alegada contrariedade ao art. 421-A do Código Civil, a parte recorrente limita-se a citá-lo genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada como o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal apontado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2168111/MG, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025)
Em relação à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sua análise esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao alcance e à extensão temporal dos encargos pactuados no Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 40/14134-9, bem como aos índices e à forma de apuração da comissão de permanência e dos juros remuneratórios ali previstos, conforme a Planilha de Evolução do Débito (evento 1, doc. 8). E isso impede o trânsito do recurso especial (REsp n. 2.209.576/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5177586-84.2023.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
RECORRENTES : TRANSPORTADORA PARANÁ LTDA. E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 243 por TRANSPORTADORA PARANÁ LTDA. E OUTROS, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 214 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA INADIMPLÊNCIA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de crédito, com condenação ao pagamento do débito atualizado e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança está prescrita, considerado o termo inicial do prazo quinquenal em contratos com prestações sucessivas; (ii) saber se a pessoa jurídica indicada como devedora possui legitimidade passiva, mesmo sem assinatura formal no instrumento contratual; (iii) saber se, no período de inadimplência, incidem apenas encargos legais ou também os encargos contratuais pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida inicia-se no vencimento da última parcela contratual, sendo irrelevante a cláusula de vencimento antecipado. 4. Inexistente a prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo contado do vencimento final da obrigação. 5. A legitimidade passiva é aferida conforme as alegações iniciais, sendo suficiente a indicação da pessoa jurídica como devedora. 6. A ausência de assinatura no contrato não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica quando comprovado que foi beneficiária do crédito, à luz da boa-fé objetiva e da Teoria da Aparência. 7. Os encargos contratuais pactuados podem incidir no período de inadimplência, desde que expressamente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida contratual com prestações sucessivas inicia-se no vencimento da última parcela. 2. A legitimidade passiva pode ser reconhecida com base na narrativa inicial, sendo matéria de mérito a verificação da responsabilidade contratual. 3. A ausência de assinatura formal não afasta a obrigação da pessoa jurídica quando demonstrado o proveito econômico do contrato. 4. Os encargos contratuais podem incidir no período de inadimplência, desde que previstos contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §5º, I; 406, §1º; 422; CPC, arts. 701, §2º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16.11.2022; TJGO, Apelação Cível 0090809-11.2017.8.09.0100, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2019.
Opostos embargos de declaração (mov. 225 e 226), foram eles rejeitados na mov. 231.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 206, § 5º, do Código Civil e 373, I, e 700, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Preparo demonstrado na mov. 243.
Contrarrazões apresentadas na mov. 259, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Concernente à alegada contrariedade ao art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o entendimento lançado no acórdão objurgado — no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de abertura de crédito fixo inicia-se no vencimento da última parcela contratual, sendo irrelevante a cláusula de vencimento antecipado — vai ao encontro da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, 2013/0332285-9, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/04/2018), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024).
No que pertine à suposta ofensa aos arts. 373, inciso I, e 700, §2º, do Código de Processo Civil, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência dos meios de prova admitidos para instruir a petição inicial da ação monitória. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5177586-84.2023.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDOS : TRANSPORTADORA PARANÁ LTDA. E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 242 por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 214 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA INADIMPLÊNCIA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de crédito, com condenação ao pagamento do débito atualizado e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança está prescrita, considerado o termo inicial do prazo quinquenal em contratos com prestações sucessivas; (ii) saber se a pessoa jurídica indicada como devedora possui legitimidade passiva, mesmo sem assinatura formal no instrumento contratual; (iii) saber se, no período de inadimplência, incidem apenas encargos legais ou também os encargos contratuais pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida inicia-se no vencimento da última parcela contratual, sendo irrelevante a cláusula de vencimento antecipado. 4. Inexistente a prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo contado do vencimento final da obrigação. 5. A legitimidade passiva é aferida conforme as alegações iniciais, sendo suficiente a indicação da pessoa jurídica como devedora. 6. A ausência de assinatura no contrato não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica quando comprovado que foi beneficiária do crédito, à luz da boa-fé objetiva e da Teoria da Aparência. 7. Os encargos contratuais pactuados podem incidir no período de inadimplência, desde que expressamente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida contratual com prestações sucessivas inicia-se no vencimento da última parcela. 2. A legitimidade passiva pode ser reconhecida com base na narrativa inicial, sendo matéria de mérito a verificação da responsabilidade contratual. 3. A ausência de assinatura formal não afasta a obrigação da pessoa jurídica quando demonstrado o proveito econômico do contrato. 4. Os encargos contratuais podem incidir no período de inadimplência, desde que previstos contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §5º, I; 406, §1º; 422; CPC, arts. 701, §2º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16.11.2022; TJGO, Apelação Cível 0090809-11.2017.8.09.0100, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2019.
Opostos embargos de declaração (mov. 225 e 226), foram eles rejeitados na mov. 231.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Preparo demonstrado na mov. 242.
Contrarrazões apresentadas na mov. 260, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Concernente à alegada contrariedade ao art. 421-A do Código Civil, a parte recorrente limita-se a citá-lo genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada como o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal apontado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2168111/MG, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025)
Em relação à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sua análise esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao alcance e à extensão temporal dos encargos pactuados no Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 40/14134-9, bem como aos índices e à forma de apuração da comissão de permanência e dos juros remuneratórios ali previstos, conforme a Planilha de Evolução do Débito (evento 1, doc. 8). E isso impede o trânsito do recurso especial (REsp n. 2.209.576/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5177586-84.2023.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
RECORRENTES : TRANSPORTADORA PARANÁ LTDA. E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 243 por TRANSPORTADORA PARANÁ LTDA. E OUTROS, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 214 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA INADIMPLÊNCIA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de crédito, com condenação ao pagamento do débito atualizado e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança está prescrita, considerado o termo inicial do prazo quinquenal em contratos com prestações sucessivas; (ii) saber se a pessoa jurídica indicada como devedora possui legitimidade passiva, mesmo sem assinatura formal no instrumento contratual; (iii) saber se, no período de inadimplência, incidem apenas encargos legais ou também os encargos contratuais pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida inicia-se no vencimento da última parcela contratual, sendo irrelevante a cláusula de vencimento antecipado. 4. Inexistente a prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo contado do vencimento final da obrigação. 5. A legitimidade passiva é aferida conforme as alegações iniciais, sendo suficiente a indicação da pessoa jurídica como devedora. 6. A ausência de assinatura no contrato não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica quando comprovado que foi beneficiária do crédito, à luz da boa-fé objetiva e da Teoria da Aparência. 7. Os encargos contratuais pactuados podem incidir no período de inadimplência, desde que expressamente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida contratual com prestações sucessivas inicia-se no vencimento da última parcela. 2. A legitimidade passiva pode ser reconhecida com base na narrativa inicial, sendo matéria de mérito a verificação da responsabilidade contratual. 3. A ausência de assinatura formal não afasta a obrigação da pessoa jurídica quando demonstrado o proveito econômico do contrato. 4. Os encargos contratuais podem incidir no período de inadimplência, desde que previstos contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §5º, I; 406, §1º; 422; CPC, arts. 701, §2º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16.11.2022; TJGO, Apelação Cível 0090809-11.2017.8.09.0100, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2019.
Opostos embargos de declaração (mov. 225 e 226), foram eles rejeitados na mov. 231.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 206, § 5º, do Código Civil e 373, I, e 700, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Preparo demonstrado na mov. 243.
Contrarrazões apresentadas na mov. 259, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Concernente à alegada contrariedade ao art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o entendimento lançado no acórdão objurgado — no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de abertura de crédito fixo inicia-se no vencimento da última parcela contratual, sendo irrelevante a cláusula de vencimento antecipado — vai ao encontro da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, 2013/0332285-9, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/04/2018), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024).
No que pertine à suposta ofensa aos arts. 373, inciso I, e 700, §2º, do Código de Processo Civil, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência dos meios de prova admitidos para instruir a petição inicial da ação monitória. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/03