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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5177582-74.2020.8.09.0162 Polo ativo: Condominio Varandas Paraiso Ii Polo passivo: Juliana Maria Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JULIANA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO, na qual sustenta, em síntese, nulidade da citação e erro na identificação do polo passivo, em razão da indicação de CPF pertencente a terceiro. Alega, ainda, impossibilidade de adimplemento, impenhorabilidade de seus rendimentos e excesso nos encargos cobrados. O exequente apresentou impugnação, reconhecendo o equívoco quanto ao CPF indicado na inicial, mas sustentando tratar-se de mero erro material, uma vez que a execução sempre foi direcionada à executada e à unidade condominial objeto da cobrança. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora o exequente reconheça a indicação incorreta do CPF, tal circunstância, isoladamente, não demonstra que a execução tenha sido ajuizada contra pessoa diversa. Os demais elementos constantes da relação processual individualizam a executada e a unidade condominial a que se refere o débito. Cuida-se, portanto, de erro material de qualificação, passível de correção, não havendo fundamento para extinção da execução. Quanto à alegada nulidade da citação, ainda que exista eventual vício anterior, o comparecimento espontâneo da executada, por intermédio de advogada constituída e mediante apresentação de defesa específica, supre eventual falta ou nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. As alegações de mora do credor, impossibilidade de pagamento e cobrança de encargos indevidos envolvem controvérsia fática e eventual necessidade de produção probatória, não comportando apreciação pela via restrita da exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, não cabe reconhecer preventivamente a impenhorabilidade de qualquer valor existente em conta bancária. Eventual incidência do art. 833, IV, do CPC deverá ser examinada diante de constrição concreta e mediante comprovação da natureza alimentar dos valores atingidos. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade e, na extensão conhecida, REJEITO-A. Determino a retificação dos dados cadastrais da executada, fazendo constar o CPF nº 038.071.751-48. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Eventual proposta de composição poderá ser apresentada diretamente nos autos, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. Intimem-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5177582-74.2020.8.09.0162 Polo ativo: Condominio Varandas Paraiso Ii Polo passivo: Juliana Maria Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JULIANA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO, na qual sustenta, em síntese, nulidade da citação e erro na identificação do polo passivo, em razão da indicação de CPF pertencente a terceiro. Alega, ainda, impossibilidade de adimplemento, impenhorabilidade de seus rendimentos e excesso nos encargos cobrados. O exequente apresentou impugnação, reconhecendo o equívoco quanto ao CPF indicado na inicial, mas sustentando tratar-se de mero erro material, uma vez que a execução sempre foi direcionada à executada e à unidade condominial objeto da cobrança. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora o exequente reconheça a indicação incorreta do CPF, tal circunstância, isoladamente, não demonstra que a execução tenha sido ajuizada contra pessoa diversa. Os demais elementos constantes da relação processual individualizam a executada e a unidade condominial a que se refere o débito. Cuida-se, portanto, de erro material de qualificação, passível de correção, não havendo fundamento para extinção da execução. Quanto à alegada nulidade da citação, ainda que exista eventual vício anterior, o comparecimento espontâneo da executada, por intermédio de advogada constituída e mediante apresentação de defesa específica, supre eventual falta ou nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. As alegações de mora do credor, impossibilidade de pagamento e cobrança de encargos indevidos envolvem controvérsia fática e eventual necessidade de produção probatória, não comportando apreciação pela via restrita da exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, não cabe reconhecer preventivamente a impenhorabilidade de qualquer valor existente em conta bancária. Eventual incidência do art. 833, IV, do CPC deverá ser examinada diante de constrição concreta e mediante comprovação da natureza alimentar dos valores atingidos. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade e, na extensão conhecida, REJEITO-A. Determino a retificação dos dados cadastrais da executada, fazendo constar o CPF nº 038.071.751-48. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Eventual proposta de composição poderá ser apresentada diretamente nos autos, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. Intimem-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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