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5177542-95.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5177542-95.2024.8.09.0051 Polo ativo: Jose Mario Da Costa Polo passivo: ESTADO DE GOIAS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, ajuizado por Jose Mario Da Costa, em desfavor do Estado de Goiás, decorrente de título executivo proveniente da ação coletiva de autos nº 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás-SINPOL. Decisão do evento 89 deferiu o pedido de sequestro de ativos financeiros, no valor atualizado das RPVs expedidas nestes autos, tendo em vista o descumprimento do Estado de Goiás do dever de realizar o pagamento voluntário. Em atendimento à citada decisão, o exequente colacionou planilha apontando o valor consolidado de R$ 26.648,03 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos) no evento 93. Foi efetivada a constrição eletrônica via SISBAJUD (evento 96) no valor total de R$ 26.648,03 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e três centavos) em conta única do Estado de Goiás. A parte exequente forneceu os dados bancários dos beneficiários (evento 101). Em seguida, foi expedido o correspondente Alvará de Transferência Eletrônica nº 5177542-95.2024.8.09.0051, englobando a totalidade das verbas devidas (evento 104). Os valores foram devidamente transferidos aos respectivos favorecidos de forma atualizada. Conforme os comprovantes anexados aos autos pela instituição financeira, foram realizados os seguintes pagamentos (evento 109): R$ 18.616,36 (crédito principal atualizado) pago a Jose Mario da Costa; R$ 1.790,41 e R$ 152,58 (custas processuais atualizadas) pagos a Jose Mario da Costa; R$ 3.891,92 (honorários contratuais atualizados) pagos a Flávio Cardoso Advogados Associados; R$ 2.594,61 (honorários sucumbenciais atualizados) pagos a Flávio Cardoso Advogados Associados. Intimada para o regular prosseguimento do feito, a parte exequente peticionou requerendo pagamentos relativos às suas verbas (evento 115). Em seguida, sobreveio certidão da UPJ no evento 116 esclarecendo que todos os montantes pleiteados já se encontravam integralmente pagos mediante os alvarás eletrônicos liberados. Devidamente intimada de forma automática acerca do teor dessa certidão, a parte exequente manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na dicção dos art. 924, inciso II e art. 925, todos do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. No caso em tela, constata-se que a obrigação foi integralmente adimplida. Os atos de constrição eletrônica via SISBAJUD (evento 96) lograram êxito em bloquear a integralidade do montante exequendo, o qual englobou não apenas o crédito do autor, mas também as custas reembolsáveis e os honorários contratuais e sucumbenciais. Não restando quaisquer saldos remanescentes a serem adimplidos ou providências executivas pendentes, a declaração de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida impositiva. Do exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ausente o interesse recursal. Arquive-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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