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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 5177526-10.2025.8.09.0051 Exequente(s): Marcos Vinicios Deodato Guimaraes Executado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marcos Vinicios Deodato Guimaraes em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de aplicação de multa (movimentação 72). Posteriormente, a parte executada manifestou-se, porém não efetuou o cumprimento da obrigação (movimentação 77). Assim, aplico a pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias-multa. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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