Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5177076-79.2026.8.09.0068
Requerente: Prado Oliveira Instituto De Educacao Ltda, endereço: AMAZONAS, 320, , CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº 6484533785
Requerido: Carlos Eduardo Martins Alves, endereço: rua Osvaldo dias Moura, 72, , SETOR OESTE, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 8100-7604
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Tendo em vista que o objeto é lícito, as partes são capazes e o direito é disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (evento 27) , e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Considerando a natureza da sentença homologatória de acordo, que resulta da manifestação de vontade das partes e implica renúncia tácita ao direito de recorrer, desde já determino a certificação do trânsito em julgado desta decisão.
Determino, ainda, o arquivamento imediato dos autos, independentemente de novo despacho, ressalvando-se que, em caso de descumprimento do acordo, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, por fim, que o mero comprovante de cumprimento do acordo não enseja o desarquivamento do feito, sendo desnecessária qualquer providência judicial adicional nos casos de adimplemento espontâneo.
Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.
Determino a retirada das restrições porventura inseridas nos autos.
Sem custas.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiatuba /GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4308/2026