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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Juizado da Fazenda Pública Municipal
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo nº: 5177016-88.2023.8.09.0011
Requerente(s): Roberta Oliveira Martins
Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania/go
Sentença
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizado por Roberta Oliveira Martins em face do Município De Aparecida De Goiânia e do Fundo de Previdência do Município De Aparecida De Goiânia (APARECIDAPREV), todos qualificados.
Nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei 9.099/1995. Assim, com fundamento no art. 38 da referida Lei, dispenso o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente ao exame das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pelos requeridos.
Das Preliminares
Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública
A preliminar de incompetência absoluta do juízo, arguida pela requerida APARECIDAPREV, sob o fundamento da necessidade de prova pericial complexa, não merece acolhida, uma vez que a controvérsia central não reside na aferição do atual estado de saúde da autora, mas sim na legalidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de licença médica em 2021, com base em análise documental.
A controvérsia envolve a análise da regularidade do procedimento administrativo e de seus pressupostos fáticos, os quais se encontram suficientemente documentados nos autos, dispensando-se a realização de prova pericial judicial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva
Ambos os requeridos arguiram suas ilegitimidades passivas nos eventos n. 10 e n. 11, atribuindo ao outro a responsabilidade pelos fatos discutidos na demanda.
Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao APARECIDAPREV participação no procedimento que culminou no indeferimento da licença médica e ao Município de Aparecida de Goiânia a efetivação dos descontos remuneratórios, razão pela qual ambos possuem, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida.
Embora a ré APARECIDAPREV sustente que, após a EC nº 103/2019, os afastamentos por incapacidade temporária deixaram de integrar o rol de benefícios do regime próprio de previdência social, tal circunstância não afasta, por si só, sua legitimidade processual, diante da participação que lhe é imputada na petição inicial.
Outrossim, a efetiva atuação de cada requerido nos fatos controvertidos e a eventual responsabilidade daí decorrente constituem questões de mérito, a serem examinadas à luz das provas produzidas nos autos.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Do Mérito
Da Ilegalidade do Ato Administrativo e da Restituição dos Valores
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença médica da autora e, por consequência, dos descontos efetuados em seus vencimentos.
No caso, a autora apresentou atestado médico idôneo, subscrito por profissional especialista, recomendando seu afastamento por 90 (noventa) dias, em razão de quadro compatível com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) (evento 01, arq. 06).
Conforme narrado na inicial, o pedido de afastamento foi submetido ao serviço responsável pela perícia médica dos servidores municipais e indeferido mediante análise documental, sem exame pessoal da autora, tendo esta posteriormente requerido, por e-mail, a realização de avaliação presencial e a reconsideração da decisão (no evento 01, arq. 8).
Os arts. 207 e 249 da LC Municipal nº 003/2001 exigem que a licença seja apreciada com base em perícia médica pela Junta Médica oficial. Vejamos:
“Art. 207 - Será concedida licença para tratamento de saúde do servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 249 - São relevadas até três faltas, durante o mês, motivadas por
doença comprovada por atestado médico.
§ 1° - Os atestados médicos superiores a três dias deverão ser obrigatoriamente submetidos à apreciação da Junta Médica do Município que poderá ratificá-los ou não, inclusive com a solicitação de exames complementares que justifiquem o motivo do atestado.
§ 2º - Ao faltar ao serviço por motivo de doença, o servidor fica obrigado a fazer a comunicação ao órgão de pessoal.
§ 3° A inobservância do disposto no parágrafo anterior, impede, em qualquer tempo, a justificação das faltas.
§ 4° - Os sábados, domingos e feriados, intercalados entre dias em que o servidor faltar ao serviço, são computados também como faltas. (…)”
Embora os dispositivos não empreguem expressamente a expressão ‘exame presencial’, tratando-se de conclusão médico-pericial acerca da capacidade laboral da servidora, deve ser observado o art. 92 do Código de Ética Médica, que veda ao médico subscrever laudo pericial sem ter realizado pessoalmente o exame do periciando.
No caso concreto, diante da finalidade do procedimento, qual seja, aferição da capacidade laboral da servidora, a emissão de conclusão médico-pericial sem exame pessoal mostra-se incompatível com o procedimento previsto na legislação estatutária, quando interpretada em conjunto com as normas éticas aplicáveis à atividade pericial.
Desse modo, sendo o indeferimento resultado de conclusão médico-pericial emitida sem exame pessoal da servidora, resta configurado vício no procedimento administrativo, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade do ato.
Além disso, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora se encontrava impossibilitada de exercer suas atividades laborais no período correspondente às ausências que deram origem aos descontos impugnados.
Com efeito, o atestado médico datado de 18/08/2021 (evento n. 01, arquivo n. 06) recomendou seu afastamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, havendo, ainda, documentação médica subsequente relativa ao mesmo quadro clínico.
Ressalto que o documento médico posterior que registra melhora clínica e possibilidade de retorno ao trabalho em novembro de 2021, não afasta a conclusão ora alcançada, pois se refere à evolução posterior do quadro de saúde da autora e não descaracteriza a incapacidade laboral anteriormente atestada.
Desse modo, reconhecida a irregularidade do procedimento administrativo que culminou no indeferimento da licença e estando as ausências que originaram os descontos respaldadas pela documentação médica contemporânea, os lançamentos efetuados sob a rubrica “FALTAS” mostram-se indevidos, impondo-se a restituição dos respectivos valores.
Quanto aos prejuízos remuneratórios, verifica-se dos contracheques juntados no evento n. 01, arquivo n. 05, que foram efetuados descontos sob a rubrica “FALTAS” nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, nos valores de R$ 1.007,85 (mil e sete reais e oitenta e cinco centavos), R$ 4.049,40 (quatro mil e quarenta e nove reais e quarenta centavos), R$ 1.885,07 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) e R$ 628,36 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), respectivamente, totalizando o montante histórico de R$ 7.570,68 (sete mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
O montante de R$ 8.848,30 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) indicado na inicial corresponde ao resultado da atualização realizada unilateralmente pela autora em sua memória de cálculo, até março de 2023, razão pela qual a condenação deve tomar por base o valor histórico efetivamente descontado, acrescido dos consectários legais fixados nesta sentença.
Assim, reconhecido o direito à restituição, a condenação deve tomar por base o valor histórico efetivamente descontado, acrescido dos consectários legais fixados nesta sentença.
Do Dano Moral
A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos ocorreram em momento de grande fragilidade emocional e financeira, privando-a de verba de natureza alimentar.
Assiste-lhe razão.
No caso concreto, os descontos incidiram sucessivamente sobre verba de natureza alimentar e alcançaram parcela substancial da remuneração da servidora.
Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com o período de tratamento de saúde vivenciado pela autora, revelam repercussão que excede o prejuízo meramente patrimonial e justificam a reparação extrapatrimonial.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Na situação sob análise, ambos os requeridos concorreram para o resultado lesivo, pois o APARECIDAPREV participou do procedimento médico-administrativo que culminou no indeferimento do afastamento, enquanto o Município de Aparecida de Goiânia efetivou os descontos remuneratórios dele decorrentes, razão pela qual respondem solidariamente pela reparação dos danos morais, nos termos do art. 942 do Código Civil.
Quanto ao valor indenizatório, consideradas a extensão e a repercussão do dano, a natureza alimentar da verba atingida, a duração dos descontos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial, sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
DECLARAR a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a licença para tratamento de saúde da autora e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados em seus vencimentos a título de "faltas" nos meses de setembro a dezembro de 2021;
CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a restituir à autora os valores indevidamente descontados de sua remuneração sob a rubrica “FALTAS”, nos meses de setembro a dezembro de 2021, no montante histórico de R$ 7.570,68 (sete mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
Sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o respectivo desconto até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidirão novamente correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação, vedada a cumulação indevida de encargos.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto aos juros, incidirão os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 10/09/2025, novamente os índices da caderneta de poupança, sem prejuízo da correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários nesta instância, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 4.871/2025
05/06