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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5176864-03.2024.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5176864-03.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
APELANTE: OTILIA VARLENE SALGADO BOEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Francisco Schumacher Triches (OAB RS084167)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto no evento 103, APELAÇÃO1 pelo advogado de OTILIA VARLENE SALGADO BOEIRA, em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Compulsando os autos, constata-se que o recurso foi protocolado desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, requisito de admissibilidade recursal.
Da análise das razões apresentadas, verifica-se que a insurgência da parte apelante restringe-se, exclusivamente, à matéria concernente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Tal delimitação temática do apelo atrai a incidência da regra especial disposta no artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma exceção à extensão dos benefícios da gratuidade da justiça, quando o interesse recursal é exclusivo do advogado.
Dispõe o referido preceito legal:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (grifei)”
Com efeito, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte que representa, conforme expressamente reconhece o artigo 85, § 141, do mesmo diploma legal.
Nestes termos, o recurso que objetiva, unicamente, a discussão sobre o valor ou a titularidade de tal verba desvincula-se da condição de hipossuficiência da parte, que sequer fora reconhecida nestes autos, e, por conseguinte, do benefício da gratuidade judiciária eventualmente a ela deferido. O preparo, nesse cenário, transmuda-se em ônus processual do próprio causídico, na qualidade de único interessado no provimento do capítulo recursal.
No caso concreto, o ilustre patrono da parte autora não figura como beneficiário da gratuidade da justiça, nem formulou requerimento nesse sentido em nome próprio, instruindo-o com a documentação necessária à comprovação de sua hipossuficiência financeira, tornando imperativo o recolhimento das custas recursais.
A ausência de pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, contudo, configura vício sanável. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a legislação processual civil impõe a este julgador o dever de oportunizar à parte a correção da falha antes de obstar o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 99, § 5º, e em estrita observância ao que preceituam os artigos 932, parágrafo único2, e 1.007, § 4º3, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação do advogado da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de admissibilidade.
1. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.(...)
2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
3. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.