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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5176804-38.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: RENE DE LIMA
ADVOGADO(A): LUCIANO LUIS GRIEBLER (OAB SC050651)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas.
Sobreveio petição da parte executada (evento 34) postulando, em síntese, a suspensão de procedimento de leilão extrajudicial relacionado a imóvel objeto de alienação fiduciária, o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, a apresentação de documentos atinentes ao procedimento extrajudicial e, ainda, a análise de proposta de composição mediante oferta de ações.
Todavia, o pleito não comporta conhecimento.
Isso porque as pretensões deduzidas pela parte executada são manifestamente dissociadas do objeto litigioso submetido à apreciação deste Juízo nos presentes autos de execução de título extrajudicial.
Com efeito, a demanda em curso não possui como objeto o controle jurisdicional de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, a aferição da regularidade de atos praticados perante o Registro de Imóveis, a análise da validade de intimações relacionadas à purgação da mora, tampouco o exame de eventual impenhorabilidade de imóvel em contexto de excussão extrajudicial da garantia fiduciária.
A causa submetida à jurisdição encontra-se delimitada pelos contornos objetivos e subjetivos da presente execução, os quais não podem ser ampliados por simples petição incidental destinada à discussão de controvérsias autônomas e juridicamente distintas. O processo deve desenvolver-se dentro dos limites estabelecidos pela causa de pedir e pelos pedidos que lhe deram origem, observando-se a necessária congruência entre a atividade jurisdicional e o objeto efetivamente deduzido em juízo.
No caso concreto, verifica-se que as alegações formuladas pelo executado dizem respeito, exclusivamente, a supostas irregularidades de procedimento extrajudicial que, segundo sustenta, estaria sendo promovido pelo credor relativamente a imóvel gravado com alienação fiduciária. Ocorre que não há, na petição apresentada, demonstração minimamente precisa acerca da vinculação jurídica entre o referido procedimento extrajudicial e a controvérsia atualmente submetida à apreciação destes autos, tampouco indicação de fundamento processual que autorize o exame incidental das matérias suscitadas no âmbito desta execução.
Ainda que se admita, em tese, a existência de eventual controvérsia envolvendo procedimento extrajudicial promovido pelo credor, tal circunstância não tem o condão de atrair automaticamente a competência funcional destes autos para apreciação de toda e qualquer insurgência formulada pelo devedor. A existência de identidade subjetiva entre os envolvidos ou de eventual relação econômica entre os negócios jurídicos não é suficiente para estabelecer vínculo processual apto a justificar a ampliação do objeto desta execução.
Em verdade, a pretensão veiculada pela parte executada demanda cognição própria, observância do contraditório em relação aos fatos especificamente alegados e eventual produção de provas voltadas à análise da regularidade do procedimento extrajudicial referido na manifestação. Tais questões, por sua natureza e objeto, devem ser deduzidas pelas vias processuais adequadas, em demanda própria, não sendo possível convertê-las em incidente processual no âmbito da presente execução apenas por iniciativa unilateral da parte.
Nessa perspectiva, mostra-se inviável o conhecimento dos pedidos formulados, por absoluta ausência de pertinência temática com o objeto desta execução e pela inexistência de vínculo processual idôneo que autorize sua apreciação nos presentes autos.
Diante do exposto, não se conhece dos pedidos formulados pela parte executada no evento 34.
Cumpra-se a decisão proferida no evento 7, DESPADEC1.
Intimem-se.