Publicações do processo

5176804-38.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5176804-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO: RENE DE LIMA ADVOGADO(A): LUCIANO LUIS GRIEBLER (OAB SC050651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Sobreveio petição da parte executada (evento 34) postulando, em síntese, a suspensão de procedimento de leilão extrajudicial relacionado a imóvel objeto de alienação fiduciária, o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, a apresentação de documentos atinentes ao procedimento extrajudicial e, ainda, a análise de proposta de composição mediante oferta de ações. Todavia, o pleito não comporta conhecimento. Isso porque as pretensões deduzidas pela parte executada são manifestamente dissociadas do objeto litigioso submetido à apreciação deste Juízo nos presentes autos de execução de título extrajudicial. Com efeito, a demanda em curso não possui como objeto o controle jurisdicional de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, a aferição da regularidade de atos praticados perante o Registro de Imóveis, a análise da validade de intimações relacionadas à purgação da mora, tampouco o exame de eventual impenhorabilidade de imóvel em contexto de excussão extrajudicial da garantia fiduciária. A causa submetida à jurisdição encontra-se delimitada pelos contornos objetivos e subjetivos da presente execução, os quais não podem ser ampliados por simples petição incidental destinada à discussão de controvérsias autônomas e juridicamente distintas. O processo deve desenvolver-se dentro dos limites estabelecidos pela causa de pedir e pelos pedidos que lhe deram origem, observando-se a necessária congruência entre a atividade jurisdicional e o objeto efetivamente deduzido em juízo. No caso concreto, verifica-se que as alegações formuladas pelo executado dizem respeito, exclusivamente, a supostas irregularidades de procedimento extrajudicial que, segundo sustenta, estaria sendo promovido pelo credor relativamente a imóvel gravado com alienação fiduciária. Ocorre que não há, na petição apresentada, demonstração minimamente precisa acerca da vinculação jurídica entre o referido procedimento extrajudicial e a controvérsia atualmente submetida à apreciação destes autos, tampouco indicação de fundamento processual que autorize o exame incidental das matérias suscitadas no âmbito desta execução. Ainda que se admita, em tese, a existência de eventual controvérsia envolvendo procedimento extrajudicial promovido pelo credor, tal circunstância não tem o condão de atrair automaticamente a competência funcional destes autos para apreciação de toda e qualquer insurgência formulada pelo devedor. A existência de identidade subjetiva entre os envolvidos ou de eventual relação econômica entre os negócios jurídicos não é suficiente para estabelecer vínculo processual apto a justificar a ampliação do objeto desta execução. Em verdade, a pretensão veiculada pela parte executada demanda cognição própria, observância do contraditório em relação aos fatos especificamente alegados e eventual produção de provas voltadas à análise da regularidade do procedimento extrajudicial referido na manifestação. Tais questões, por sua natureza e objeto, devem ser deduzidas pelas vias processuais adequadas, em demanda própria, não sendo possível convertê-las em incidente processual no âmbito da presente execução apenas por iniciativa unilateral da parte. Nessa perspectiva, mostra-se inviável o conhecimento dos pedidos formulados, por absoluta ausência de pertinência temática com o objeto desta execução e pela inexistência de vínculo processual idôneo que autorize sua apreciação nos presentes autos. Diante do exposto, não se conhece dos pedidos formulados pela parte executada no evento 34. Cumpra-se a decisão proferida no evento 7, DESPADEC1. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.