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5176664-56.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5176664-56.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO APELANTE: ROBERTA IELPO BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALO SOUZA NICOLIELLO (OAB MG073013) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA DO IMA - PRELIMINAR DE SENTENÇA "CITRA PETITA" - ACOLHIMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - IRDR TEMA 51 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - PROGRESSÃO DE NÍVEL RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - DIFERENÇAS DEVIDAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO PELO MENOR VENCIMENTO DA CARREIRA - REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de cobrança de diferenças de progressão, acolhe-se a preliminar de nulidade parcial por vício citra petita, passando-se ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. A tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.024983-5/003 (Tema 51) restringe-se às carreiras do Grupo de Atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Lei nº 15.461/2005), sendo inaplicável por analogia à carreira de Fiscal Agropecuário do IMA (Lei nº 15.303/2004), que possui regramento próprio e não prevê ingresso automático em nível superior por titulação prévia. A promoção por escolaridade adicional no IMA depende de análise administrativa de pertinência temática entre o curso e as atribuições do cargo, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração quando não demonstrada a ilegalidade do indeferimento. Reconhecida e publicada a progressão de nível (I-D para II-A) pela própria Administração, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao período compreendido entre a data de vigência do ato e sua efetiva implementação em folha. Extinto o símbolo QP-15 (NQP-IV) que servia de base para o adicional de insalubridade, a jurisprudência consolidada deste Tribunal (IUJ nº 1.0024.09.648678-2/003) determina a utilização do menor vencimento da carreira do servidor como base de cálculo. O adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória, gera reflexos no pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Consectários legais fixados de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, observada a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021.Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, REJEITARAM A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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