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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5176536-81.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
EXECUTADO: ROXOR SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): MAURICIO SURIANO (OAB SP190293)
EXECUTADO: JANAINA PRATA FARIA
ADVOGADO(A): MAURICIO SURIANO (OAB SP190293)
DESPACHO/DECISÃO
Trata‑se de arguição de impenhorabilidade (evento 45), na qual os executados ROXOR SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e JANAINA PRATA FARIA FERNANDES sustentam a existência de constrições concorrentes sobre os valores bloqueados via SISBAJUD (evento 28, DOC1 e evento 29, DOC1), ao fundamento de que idêntico numerário estaria sujeito a ordem emanada da Reclamação Trabalhista nº 0000891-61.2025.5.08.0110, cujo crédito seria preferencial. Requerem a remessa dos valores ao Juízo Trabalhista ou, subsidiariamente, a suspensão da constrição com reserva do numerário.
Intimado, o exequente manifestou‑se (evento 51, PET1), pugnando pela rejeição ante a ausência de prova da alegada concorrência de constrições, invocando o ônus do art. 854, § 3º, I, do CPC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. No caso, esse encargo não foi cumprido.
Os próprios documentos carreados pelos executados infirmam a tese. O detalhamento do bloqueio trabalhista (protocolo nº 20260064117861, de 27/03/2026) demonstra resultado integralmente negativo em relação a ROXOR SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 29.104.093/0001-86), com total bloqueado de R$ 0,00, tendo o único bloqueio positivo — R$ 2.452,03 — recaído sobre ROXOR ENGENHARIA LTDA (CNPJ 16.993.035/0001-09), pessoa jurídica diversa e estranha ao polo passivo desta execução. Inexiste, pois, sobreposição de ordens sobre o mesmo numerário.
Ademais, a tramitação concomitante de execução trabalhista não instaura concurso de credores nem gera preferência automática, prevalecendo a anterioridade da constrição validamente efetivada nestes autos, em consonância com o art. 835, I, do CPC. Igualmente ausente qualquer elemento que vincule o numerário constrito à demanda trabalhista, afastando‑se o art. 833, IV, do CPC — regra, ademais, inaplicável, a priori, à pessoa jurídica (TJSC, AI 5052937-87.2022.8.24.0000, j. 09/04/2024; AI 5045977-18.2022.8.24.0000, j. 26/10/2022).
Ante o exposto:
1 - REJEITO a arguição de impenhorabilidade (evento 45) e CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, quais sejam, R$ 93.723,13 (noventa e três mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos), de titularidade da executada ROXOR SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, e R$ 4.909,48 (quatro mil, novecentos e nove reais e quarenta e oito centavos), de titularidade da executada JANAINA PRATA FARIA , convertendo‑se o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC;
2 - Preclusa esta decisão, expeça‑se alvará eletrônico em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando os dados informados no evento 51, PET1;
3 - Em seguida, intime‑se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias;
4 - Com o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos.