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TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5176478-36.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: DOUGLAS LEMOS DE SOUZA ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fulcro na Lei Federal nº 6.858/1980, ajuizado por Douglas Lemos de Souza, objetivando o levantamento de valores residuais decorrentes de benefícios previdenciários e saldos depositados junto à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social, deixados em razão do falecimento de seu genitor, José Luiz Fraga de Souza, ocorrido em 28 de junho de 2025. Expedidas ordens de consulta e bloqueio via sistemas conveniados e determinada a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS, a CEF prestou informações confirmando a transferência dos saldos de cotas de FGTS para conta judicial vinculada ao feito. O INSS acostou demonstrativo e informações noticiando a apuração de saldo residual de benefício no valor de R$ 878,56, vinculado ao benefício nº 31/649.849.294-9, tendo sido emitido documento de arrecadação para depósito judicial. O requerente impugnou o montante informado pela autarquia previdenciária. Apontou que os extratos previdenciários acostados aos autos demonstram a existência de diversas competências pendentes e não pagas relativas aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.849.294-9) e aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.683.021-1), totalizando quantia consideravelmente superior àquela depositada, razão pela qual requereu a reiteração de ofício ao órgão previdenciário e a posterior expedição do alvará. Decido. No caso em tela, verifica-se que a divergência instaurada pela parte requerente possui substrato nos documentos juntados aos autos. Com efeito, a leitura dos extratos de pagamento emitidos pela própria autarquia previdenciária revela a existência de parcelas com a menção de pagamento não efetivado em razão de não comparecimento do recebedor, tanto no âmbito do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.849.294-9) quanto na aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.683.021-1), as quais, em tese, superam o montante de R$ 878,56 indicado pelo ente previdenciário. Dessa forma, impõe-se a expedição de nova ordem ao INSS, especificamente à Agência da Previdência Social Florianópolis Centro, para que preste esclarecimentos objetivos e circunstanciados acerca de todas as competências pendentes de levantamento em ambos os benefícios do falecido, promovendo o depósito dos valores remanescentes em favor deste juízo. Posto isso, oficie-se à Gerência Executiva do INSS e à Agência da Previdência Social Florianópolis Centro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma pormenorizada a apuração dos resíduos previdenciários devidos a José Luiz Fraga de Souza (CPF nº 428.224.160-87), manifestando-se sobre as parcelas não pagas relativas aos benefícios NB 649.849.294-9 e NB 652.683.021-1 e procedendo à imediata complementação do depósito judicial caso constatadas diferenças devidas.
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