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5176443-56.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5176443-56.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Luiz Raimundo Dos Reis Polo passivo: Banco Pan S.a. S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Luiz Raimundo dos Reis em desfavor de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (benefício nº 106.572.603-9), narra ter constatado, ao conferir seus extratos previdenciários, a existência de descontos relativos a um empréstimo consignado que jamais contratou, referente ao contrato nº 369287590-3, averbado em 18/01/2023, no valor de R$ 2.998,80 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos). Sob a alegação de fraude, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados (ou, sucessivamente, de forma simples e atualizada), bem como indenização por danos morais. Por meio da decisão prolatada no evento 13, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, bem como a citação da parte requerida. Audiência conciliatória infrutífera no evento 30. A parte requerida apresentou contestação (evento 33). Em sede preliminar, impugnou o pedido de tutela de urgência, arguiu irregularidade na representação processual (procuração genérica) e conexão com outra demanda proposta pelo autor em face do mesmo banco (proc. nº 5104665-94.2025.8.09.0051). No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, aduzindo que a formalização ocorreu integralmente por meio digital, mediante trilha de aceites e assinatura eletrônica por biometria facial (“selfie”), realizada em 16/01/2023, às 13:51 horas, com o creditamento do valor líquido de R$ 1.314,48 (mil trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária de titularidade do autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No evento 39, a parte requerida pleiteou pela expedição de mandado de constatação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 40), na qual reiterou a negativa da contratação, sustentando que a biometria facial (“selfie”) não constitui declaração de vontade idônea a comprovar a celebração do negócio jurídico, e protestou especificamente pela produção de prova pericial digital documentoscópica. Diante da controvérsia instaurada, o juízo determinou a expedição de mandado de constatação (evento 43), a fim de que o Oficial de Justiça verificasse, entre outros pontos, se o autor tinha conhecimento da ação e se reconhecia a assinatura constante da procuração acostada aos autos. Cumprido o mandado (evento 45), certificou-se que o autor reside no endereço indicado, que tem conhecimento da presente demanda por entender ter sido vítima de um golpe, e que reconhece como sua a assinatura lançada na procuração. Sobreveio decisão saneadora (evento 54), que rejeitou as preliminares de irregularidade de representação (superada pela diligência de constatação) e de conexão (ante a autonomia dos contratos discutidos em cada demanda), fixou pontos controvertidos, ratificou a inversão do ônus da prova e, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, atribuiu à parte requerida o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica. Ao final, determinou a intimação do autor para esclarecer, com a juntada de extratos bancários, se recebeu o valor creditado e deferiu a produção de prova pericial digital documentoscópica, a expensas da parte requerida, nomeando o perito. Fixados honorários periciais no evento 71 e comprovado o devido pagamento no evento 79. Apresentado o laudo pericial (evento 109), a parte requerida manifestou concordância com suas conclusões (evento 114). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo (evento 115), sustentando, em síntese, a ausência de relatório biométrico completo e de parâmetros de vivacidade (liveness), a discrepância entre a geolocalização registrada e o endereço residencial do autor, a insuficiência do endereço IP como identificador de autoria e a inexistência de assinatura digital qualificada com certificação ICP-Brasil. Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial os apresentou no evento 117, rebatendo, ponto a ponto, os argumentos da impugnação e ratificando integralmente as conclusões do laudo. Intimadas as partes para manifestação sobre os esclarecimentos periciais (evento 120), a parte requerida reiterou a improcedência da ação (evento 125), e a parte autora reiterou os termos de sua impugnação, pugnando pela procedência dos pedidos (evento 126). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, passo à análise do mérito, remanescendo superadas as preliminares já enfrentadas na decisão saneadora (evento 54), da qual não houve insurgência recursal apta a modificá-la. Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia essencial dos autos cinge-se à validade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 369287590-3, questionada pelo autor sob a alegação de fraude, notadamente em razão de a assinatura eletrônica ter sido realizada por meio de biometria facial (“selfie”), sem lastro em certificação digital ICP-Brasil. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade do contrato pela parte que não o subscreveu, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade (art. 429, II, do CPC). Foi exatamente essa a providência determinada na decisão saneadora, que atribuiu à instituição financeira requerida o encargo de comprovar a autenticidade da contratação, com a produção de prova pericial digital documentoscópica. Quanto a esse ônus, verifica-se que o requerido dele se desincumbiu satisfatoriamente. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, com base na análise técnica dos arquivos digitais, concluiu que os elementos examinados são “tecnicamente compatíveis com a formalização eletrônica da proposta nº 369287590”, não tendo sido identificados “indícios técnicos evidentes de adulteração ou inconsistência nos documentos apresentados”. Especificamente quanto à autoria, o laudo constatou a coerência entre os dados identificadores da contratação (nome, CPF, RG, número da proposta) e os dados do autor constantes dos autos, bem como a compatibilidade entre a imagem de selfie capturada no fluxo de contratação e a fotografia constante do documento de identidade do requerente, sem que fossem identificados indícios de montagem ou adulteração. As objeções deduzidas pela parte autora contra o laudo pericial (evento 115) não têm o condão de infirmar suas conclusões. Conforme os esclarecimentos prestados pelo perito (evento 117), a ausência de relatório biométrico completo e de parâmetros de vivacidade (liveness) não foi omitida no laudo, mas expressamente consignada como limitação técnica decorrente do material efetivamente disponibilizado nos autos, sem que essa ressalva comprometa a conclusão alcançada a partir da análise conjunta dos demais elementos técnicos. Quanto à alegada discrepância entre a geolocalização registrada no momento da contratação (Setor Central de Goiânia) e o endereço residencial do autor (Setor Estrela Dalva), tal circunstância, isoladamente considerada, não é apta a infirmar a validade do negócio jurídico. Como bem esclarecido pelo perito, contratações eletrônicas realizadas por dispositivo móvel podem ocorrer em local diverso da residência do contratante, em razão da própria mobilidade do aparelho, não sendo tecnicamente exigível a coincidência entre o ponto de acesso e o domicílio do consumidor. Da mesma forma, a insuficiência do endereço IP como identificador exclusivo de autoria, embora tecnicamente correta enquanto afirmação isolada, não desqualifica a conclusão pericial, que não se fundou nesse único elemento, mas na análise conjunta e coerente de múltiplos registros sistêmicos convergentes. Por fim, a ausência de certificação digital ICP-Brasil não implica, por si só, a invalidade da contratação. A legislação de regência (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e Lei nº 14.063/2020) admite outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, distintas da assinatura digital qualificada, cabendo ao juízo, e não ao perito, a valoração jurídica da força probante dos elementos técnicos apresentados, os quais, no caso concreto, revelaram-se suficientes e coerentes entre si. Registre-se, ainda, que a diligência de constatação realizada (evento 45) não infirma a conclusão ora alcançada. Nela, o autor limitou-se a afirmar, de forma genérica, ter sido vítima de um “golpe”, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a contrapor o robusto acervo técnico produzido na perícia. Some-se a isso que, na decisão saneadora (evento 54), o encargo de esclarecer o segundo ponto controvertido, o recebimento do valor de R$ 1.314,48 (mil trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) creditado, segundo a requerida, em sua própria conta bancária, foi expressamente atribuído ao autor, a quem se determinou a juntada dos extratos bancários da conta corrente de pagamento informada ao INSS, referentes ao período de janeiro a março de 2023, para confirmar ou negar o crédito. Contudo, o autor não deu cumprimento a essa determinação, tampouco apresentou os extratos solicitados ou qualquer outro elemento apto a infirmar a alegação da instituição financeira quanto à disponibilização do valor. Tal inércia, somada à conclusão técnica da perícia, milita em desfavor da tese autoral, reforçando a higidez da contratação impugnada. Diante desse quadro probatório, conclui-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, comprovando, por meio de prova pericial técnica e conclusiva, a autenticidade e a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 369287590-3. Não havendo elementos aptos a evidenciar fraude ou vício de consentimento, os descontos questionados decorrem de relação obrigacional legítima, não se mostrando ilegítimos no caso concreto. Por consequência lógica, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito, tampouco em repetição de indébito, uma vez que ausente pagamento indevido. Da mesma forma, não se evidenciando ato ilícito imputável à parte requerida, é de rigor o afastamento do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte requerida (evento 114), tampouco merece acolhida. O simples fato de a pretensão autoral não ter sido acolhida ao final da instrução processual não configura, por si só, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, notadamente porque a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação e de impugnação da prova pericial, dentro dos limites da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5176443-56.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Luiz Raimundo Dos Reis Polo passivo: Banco Pan S.a. S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Luiz Raimundo dos Reis em desfavor de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (benefício nº 106.572.603-9), narra ter constatado, ao conferir seus extratos previdenciários, a existência de descontos relativos a um empréstimo consignado que jamais contratou, referente ao contrato nº 369287590-3, averbado em 18/01/2023, no valor de R$ 2.998,80 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos). Sob a alegação de fraude, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados (ou, sucessivamente, de forma simples e atualizada), bem como indenização por danos morais. Por meio da decisão prolatada no evento 13, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, bem como a citação da parte requerida. Audiência conciliatória infrutífera no evento 30. A parte requerida apresentou contestação (evento 33). Em sede preliminar, impugnou o pedido de tutela de urgência, arguiu irregularidade na representação processual (procuração genérica) e conexão com outra demanda proposta pelo autor em face do mesmo banco (proc. nº 5104665-94.2025.8.09.0051). No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, aduzindo que a formalização ocorreu integralmente por meio digital, mediante trilha de aceites e assinatura eletrônica por biometria facial (“selfie”), realizada em 16/01/2023, às 13:51 horas, com o creditamento do valor líquido de R$ 1.314,48 (mil trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária de titularidade do autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No evento 39, a parte requerida pleiteou pela expedição de mandado de constatação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 40), na qual reiterou a negativa da contratação, sustentando que a biometria facial (“selfie”) não constitui declaração de vontade idônea a comprovar a celebração do negócio jurídico, e protestou especificamente pela produção de prova pericial digital documentoscópica. Diante da controvérsia instaurada, o juízo determinou a expedição de mandado de constatação (evento 43), a fim de que o Oficial de Justiça verificasse, entre outros pontos, se o autor tinha conhecimento da ação e se reconhecia a assinatura constante da procuração acostada aos autos. Cumprido o mandado (evento 45), certificou-se que o autor reside no endereço indicado, que tem conhecimento da presente demanda por entender ter sido vítima de um golpe, e que reconhece como sua a assinatura lançada na procuração. Sobreveio decisão saneadora (evento 54), que rejeitou as preliminares de irregularidade de representação (superada pela diligência de constatação) e de conexão (ante a autonomia dos contratos discutidos em cada demanda), fixou pontos controvertidos, ratificou a inversão do ônus da prova e, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, atribuiu à parte requerida o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica. Ao final, determinou a intimação do autor para esclarecer, com a juntada de extratos bancários, se recebeu o valor creditado e deferiu a produção de prova pericial digital documentoscópica, a expensas da parte requerida, nomeando o perito. Fixados honorários periciais no evento 71 e comprovado o devido pagamento no evento 79. Apresentado o laudo pericial (evento 109), a parte requerida manifestou concordância com suas conclusões (evento 114). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo (evento 115), sustentando, em síntese, a ausência de relatório biométrico completo e de parâmetros de vivacidade (liveness), a discrepância entre a geolocalização registrada e o endereço residencial do autor, a insuficiência do endereço IP como identificador de autoria e a inexistência de assinatura digital qualificada com certificação ICP-Brasil. Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial os apresentou no evento 117, rebatendo, ponto a ponto, os argumentos da impugnação e ratificando integralmente as conclusões do laudo. Intimadas as partes para manifestação sobre os esclarecimentos periciais (evento 120), a parte requerida reiterou a improcedência da ação (evento 125), e a parte autora reiterou os termos de sua impugnação, pugnando pela procedência dos pedidos (evento 126). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, passo à análise do mérito, remanescendo superadas as preliminares já enfrentadas na decisão saneadora (evento 54), da qual não houve insurgência recursal apta a modificá-la. Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia essencial dos autos cinge-se à validade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 369287590-3, questionada pelo autor sob a alegação de fraude, notadamente em razão de a assinatura eletrônica ter sido realizada por meio de biometria facial (“selfie”), sem lastro em certificação digital ICP-Brasil. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade do contrato pela parte que não o subscreveu, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade (art. 429, II, do CPC). Foi exatamente essa a providência determinada na decisão saneadora, que atribuiu à instituição financeira requerida o encargo de comprovar a autenticidade da contratação, com a produção de prova pericial digital documentoscópica. Quanto a esse ônus, verifica-se que o requerido dele se desincumbiu satisfatoriamente. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, com base na análise técnica dos arquivos digitais, concluiu que os elementos examinados são “tecnicamente compatíveis com a formalização eletrônica da proposta nº 369287590”, não tendo sido identificados “indícios técnicos evidentes de adulteração ou inconsistência nos documentos apresentados”. Especificamente quanto à autoria, o laudo constatou a coerência entre os dados identificadores da contratação (nome, CPF, RG, número da proposta) e os dados do autor constantes dos autos, bem como a compatibilidade entre a imagem de selfie capturada no fluxo de contratação e a fotografia constante do documento de identidade do requerente, sem que fossem identificados indícios de montagem ou adulteração. As objeções deduzidas pela parte autora contra o laudo pericial (evento 115) não têm o condão de infirmar suas conclusões. Conforme os esclarecimentos prestados pelo perito (evento 117), a ausência de relatório biométrico completo e de parâmetros de vivacidade (liveness) não foi omitida no laudo, mas expressamente consignada como limitação técnica decorrente do material efetivamente disponibilizado nos autos, sem que essa ressalva comprometa a conclusão alcançada a partir da análise conjunta dos demais elementos técnicos. Quanto à alegada discrepância entre a geolocalização registrada no momento da contratação (Setor Central de Goiânia) e o endereço residencial do autor (Setor Estrela Dalva), tal circunstância, isoladamente considerada, não é apta a infirmar a validade do negócio jurídico. Como bem esclarecido pelo perito, contratações eletrônicas realizadas por dispositivo móvel podem ocorrer em local diverso da residência do contratante, em razão da própria mobilidade do aparelho, não sendo tecnicamente exigível a coincidência entre o ponto de acesso e o domicílio do consumidor. Da mesma forma, a insuficiência do endereço IP como identificador exclusivo de autoria, embora tecnicamente correta enquanto afirmação isolada, não desqualifica a conclusão pericial, que não se fundou nesse único elemento, mas na análise conjunta e coerente de múltiplos registros sistêmicos convergentes. Por fim, a ausência de certificação digital ICP-Brasil não implica, por si só, a invalidade da contratação. A legislação de regência (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e Lei nº 14.063/2020) admite outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, distintas da assinatura digital qualificada, cabendo ao juízo, e não ao perito, a valoração jurídica da força probante dos elementos técnicos apresentados, os quais, no caso concreto, revelaram-se suficientes e coerentes entre si. Registre-se, ainda, que a diligência de constatação realizada (evento 45) não infirma a conclusão ora alcançada. Nela, o autor limitou-se a afirmar, de forma genérica, ter sido vítima de um “golpe”, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a contrapor o robusto acervo técnico produzido na perícia. Some-se a isso que, na decisão saneadora (evento 54), o encargo de esclarecer o segundo ponto controvertido, o recebimento do valor de R$ 1.314,48 (mil trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) creditado, segundo a requerida, em sua própria conta bancária, foi expressamente atribuído ao autor, a quem se determinou a juntada dos extratos bancários da conta corrente de pagamento informada ao INSS, referentes ao período de janeiro a março de 2023, para confirmar ou negar o crédito. Contudo, o autor não deu cumprimento a essa determinação, tampouco apresentou os extratos solicitados ou qualquer outro elemento apto a infirmar a alegação da instituição financeira quanto à disponibilização do valor. Tal inércia, somada à conclusão técnica da perícia, milita em desfavor da tese autoral, reforçando a higidez da contratação impugnada. Diante desse quadro probatório, conclui-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, comprovando, por meio de prova pericial técnica e conclusiva, a autenticidade e a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 369287590-3. Não havendo elementos aptos a evidenciar fraude ou vício de consentimento, os descontos questionados decorrem de relação obrigacional legítima, não se mostrando ilegítimos no caso concreto. Por consequência lógica, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito, tampouco em repetição de indébito, uma vez que ausente pagamento indevido. Da mesma forma, não se evidenciando ato ilícito imputável à parte requerida, é de rigor o afastamento do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte requerida (evento 114), tampouco merece acolhida. O simples fato de a pretensão autoral não ter sido acolhida ao final da instrução processual não configura, por si só, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, notadamente porque a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação e de impugnação da prova pericial, dentro dos limites da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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