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5176323-33.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5176323-33.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JULIANO DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Em que pese a remessa do evento 41, DESPADEC1, não há como atender ao solicitado, em virtude da falta de elementos mínimos sobre os dados da contratação. O que se pode adiantar, todavia, é que o valor de R$ 245,95, sustentado pela parte autora não tem base técnica alguma. O valor foi apresentado inicialmente na inicial do conhecimento (processo 5144003-61.2024.8.21.0001/RS, evento 1, INIC1) como resultado da suposta aplicação da taxa média de juros do BACEN. Não há cálculo demonstrando como a parte chegou a esse valor. Na referida peça não há, sequer, a menção ao valor tomado no empréstimo e ao número de parcelas dessa operação, o que torna impossível a indicação de qualquer valor incontroverso, que não seja uma verdadeiro "chute no escuro". O único dado apresentado sobre o contrato objeto deste processo, está numa planilha parcialmente reproduzida no corpo da petição do evento 33, PET1. Como não há como aferir se aquelas informações correspondem, de fato, ao dados da operação e a CCALC deixa de adotá-los como parâmetro válido, até que haja indicação expressa nesse sentido. Alertamos, de todo o modo, que aqueles elementos são incompletos. Embora possam ser usados como base para obtenção de um valor de parcela, não temos como afirmar que o resultado será fidedigno, porque a planilha não apresenta elementos do CET (IOF, taxas administrativas, seguros, período de carência e etc.), necessários ao cálculo. Para a realização do cálculo da parcela (e eventual repetição de indébito e compensação), é necessário que venha o contrato firmado entre as partes ou, no mínimo, o extrato detalhado da operação em que conste os dados do contrato. 2 Sendo o caso de fazer o cálculo completo da revisão (apurar a parcela revisada, a repetição e a compensação), será necessária a intervenção de um perito externo. Tendo em vista se tratar de competência cumulativa e que esta unidade conta com cerca de 10 mil processos aguardando a realização de atos da mesma natureza, consulto o Juízo de origem: 1 Se pretende que a perícia seja conduzida pela CCALC, 2 Ou se a realização da perícia será feita pela própria unidade por profissional de confiança do Juízo. Sendo o caso de condução da perícia na CCALC, após a juntada dos documentos essenciais, retorne o processo com movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. @consulta

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