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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5176165-28.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: LANDERSON CESAR MENDONCA NERIS CPF: 124.551.896-86 RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por esta Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. A parte embargante alega que o acórdão teria reconhecido a controvérsia como mera relação contratual de direito privado, afastando a existência de questão constitucional relacionada à eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Sustenta que a decisão teria considerado necessária a análise do conjunto fático-probatório para o julgamento da matéria, com aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, embora, em seu entendimento, os fatos relevantes já estariam delimitados nos autos, tratando-se apenas de questão jurídica. Afirma, ainda, que o acórdão teria aplicado indevidamente os Temas 800, 660 e 339 do STF, ao entender que a discussão não envolveria violação direta a direitos fundamentais, defendendo que o bloqueio da conta na plataforma digital e a consequente restrição ao exercício profissional configurariam matéria de natureza constitucional. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 prescreve que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC. Mérito No caso em questão, a irresignação do embargante não merece prosperar. Isso porque as razões suscitadas no recurso evidenciam apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe fora desfavorável. Fato é que, nos Embargos opostos, não foi apresentada nova tese ou elemento probatório suficiente para desconstituir a decisão impugnada. Verifica-se que o embargante busca, em suas razões, rediscutir os fatos que permeiam o feito. No entanto, a rediscussão das questões fáticas em sede de embargos não implica o provimento do recurso, porquanto não evidencia ofensa à Constituição da República. Dessa forma, constata-se que as decisões impugnadas se encontram em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema em sistemática de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. Portanto, não há o que acolher da tese suscitada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Sem custas e sem honorários nesta via. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221