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5176087-49.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176087-49.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EVA ALBINO DA SILVA CPF: 075.890.356-10 RÉU: AP PONTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CPF: 11.263.343/0001-65 DECISÃO A decisão de ID 10395807523 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à tese de execução. A parte executada opôs embargos de declaração em face da referida decisão, alegando omissão. Em síntese, argumenta que a planilha apresentada pela parte exequente está incorreta, pois os juros de mora incidentes sobre as três condenações — que possuem o mesmo termo inicial — têm índices diferentes. A decisão de ID 10517074406, diante da necessidade de verificar os cálculos apresentados, remeteu os autos à contadoria judicial para apuração do quantum devido, nos parâmetros dos títulos executivos. Planilha apresentada no ID 10611808839. Intimadas as partes, a exequente concordou com os cálculos da contadoria (ID 10620860935), ao passo que a executada requereu o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do saldo remanescente apontado pela contadoria (ID 10618993431). É o relatório do necessário. Decido. A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Diante da concordância das partes acerca dos cálculos da contadoria (ID 10611808839), verifico que razão assiste à parte executada quanto ao excesso de execução alegado, porém em valor diverso daquele apontado em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10252048363). Isso porque a parte executada entendeu como devido a quantia de R$ 12.832,49 para junho de 2024, sendo que a contadoria apontou o valor de R$ 14.766,61 para junho de 2024, restando um saldo remanescente a ser adimplido de R$ 2.358,01 para janeiro de 2026. Ressalto, por oportuno, que a quantia pleiteada pela parte exequente em sua petição inicial era o valor de R$ 18.837,27 (ID 10220546424) para maio de 2024. Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ACOLHER a tese de excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos da contadoria no valor de R$ 14.766,61 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) para junho de 2024, e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. Nesse contexto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado. Em caso de descumprimento e havendo pedido expresso da parte exequente, DEFIRO, desde já, a consulta ao sistema SISBAJUD. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LJFM

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