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Processo 5175961-18.2024.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5175961-18.2024.8.13.0024/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) RÉU: KELLY PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A): GLÁUCIA AZEVEDO OTTONI (OAB MG115967) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Observo que, após a prolação da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (evento 41, DOC1), foi proferido despacho (evento 55, DOC1) determinando a especificação de provas, o que se mostra incabível nesta fase processual. Ademais, a parte autora informou a impossibilidade de restituição do veículo e sugeriu a resolução em perdas e danos (evento 43, DOC2). Em seguida, a parte ré requereu o cumprimento de sentença para converter a obrigação em perdas e danos (evento 48, DOC1). Contudo, o pedido de conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos não pode ser processado nestes autos. Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a pretensão de conversão em perdas e danos deve ser deduzida em ação autônoma, não sendo cabível sua formulação em sede de cumprimento de sentença na ação de busca e apreensão. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO. - A pretensão da parte ré, em ação de busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/69), de conversão em perdas e danos da obrigação de devolução do veículo apreendido e procedimentos acessórios, deve ser perquirida pela via própria, não sendo possível ser realizada em sede de cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34283581620238130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - VEÍCULO APREENDIDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - SENTENÇA CASSADA. - Extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão, a pretensão de conversão em perdas e danos da obrigação de restituição do veículo apreendido, deve ser perquirida pela via própria, não sendo possível ser realizada em sede de cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Verificado o error in judicando e a ofensa à coisa julgada, ante a existência de acórdão que reconhece que a obrigação seria exigível em ação de perdas e danos, a cassação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026382020248130105, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/10/2024) Ante o exposto, torno sem efeito o despacho proferido a partir do Evento 55, bem como as manifestações das partes a ele relacionadas (evento 56, DOC1 e evento 58, DOC2), por serem incompatíveis com a fase processual. Outrossim, com base na jurisprudência citada, INDEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença para conversão da obrigação em perdas e danos nestes autos, por inadequação da via eleita. Cabe à parte interessada, querendo, buscar a satisfação de seu direito pela via processual adequada, qual seja, a propositura de ação de perdas e danos. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (EO)

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