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5175959-98.2026.8.09.0150

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Decisão

    THAY PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5175959-98.2026.8.09.0150 Promovente: Coelho E Araujo Ltda Promovido: Maria Rocha Barbosa DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo exequente, alegando omissão na sentença prolatada por este juízo (evento 39). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso oposto é adequado e tempestivo, motivo pelo qual o CONHEÇO. A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não ter analisado a possibilidade de saneamento do vício processual, conforme os artigos 317 e 321 do CPC. Argumenta que, antes da sentença, já havia peticionado informando o óbito da executada e requerendo a regularização do polo passivo com a inclusão de seus sucessores. Aponta, ainda, omissão quanto à determinação de devolução dos valores levantados, por ser uma consequência direta da questão principal não enfrentada. Analisando a sentença atacada, depreende-se que não há irregularidades que exijam a sua correção. A decisão extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A fundamentação da sentença foi clara ao constatar que a executada, Maria Rocha Barbosa, faleceu em 01/11/2025, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 02/03/2026. O falecimento da parte antes da propositura da demanda impede a formação de uma relação jurídica processual válida. Diferentemente do que sustenta a embargante, a hipótese não se trata de mera irregularidade passível de saneamento, mas de ausência de um elemento essencial para a própria existência da relação processual. A sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos em que o falecimento ocorre no curso do processo, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A propositura de Execução contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual, pois ausentes personalidade jurídica e capacidade processual da Parte Executada. 4. A hipótese configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção sem resolução do Mérito. 5. O redirecionamento do feito aos herdeiros não é admissível quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento, por se tratar de vício insanável, inexistindo relação processual apta a ser sucedida. 6. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil pressupõe falecimento no curso do processo, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A execução ajuizada em face de pessoa já falecida antes da propositura da ação configura ausência de pressuposto de constituição válida do processo, impondo a extinção sem resolução do Mérito. 2. Não é possível o redirecionamento da execução aos herdeiros quando o falecimento precede o ajuizamento da demanda.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.722.159/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5682854-74.2021.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5692884-89.2024.8.09.0051, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/03/2026) (destaquei) Portanto, a sentença não padece de omissão, pois incabível a emenda da inicial para alterar o polo passivo em casos de óbito prévio ao ajuizamento. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se e cumpra-se conforme já determinado em evento 39. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

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