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5175947-13.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5175947-13.2026.8.21.0001/RS AUTORID. POL.: ANDRESSA ARAGONA FEIJO ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAGONA FEIJÓ (OAB RS058230) ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673) ADVOGADO(A): TAIS DIAS PEREIRA (OAB RS104366) AUTOR FATO: PATRICIA FERNANDEZ SELISTRE ADVOGADO(A): Paulo Agne Fayet de Souza (OAB RS055413) ADVOGADO(A): ENRICO HOFMEISTER SALENGUE (OAB RS123598) ADVOGADO(A): CASSIO CHECHI DE ASSIS (OAB RS084477) ADVOGADO(A): FELIPE HILGERT MALLMANN (OAB RS080422) AUTOR FATO: STEFANY LORENA DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO(A): Paulo Agne Fayet de Souza (OAB RS055413) ADVOGADO(A): FELIPE HILGERT MALLMANN (OAB RS080422) ADVOGADO(A): ENRICO HOFMEISTER SALENGUE (OAB RS123598) ADVOGADO(A): CASSIO CHECHI DE ASSIS (OAB RS084477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do teor da certidão cartorária do evento 114, CERT1. Mantido o despacho/decisão proferido pela 14ª Vara Criminal e JTGE deste Foro Central, que declinou da competência em favor deste 1º Juizado Especial Criminal, para processamento do feito quanto ao delito remanescente de injúria (art. 140, caput, do Código Penal), (evento 64, DESPADEC1), conforme v. Acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJRS no Recurso em Sentido Estrito nº 5167661-46.2026.8.21.0001 (EVENTO 88) - (evento 20, ACOR2), que por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso. Redistribuída a preente queixa-crime para análise do delito remanescente - injúria, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal e JTGE deste Foro Central (evento 64, DESPADEC1). Trata-se de queixa-crime ajuizada por ANDRESSA ARAGONA FEIJÓ em face de STEFANY LORENA DE ARAÚJO SOUZA e PATRÍCIA FERNANDEZ SELISTRE, imputando inicialmente a prática dos crimes previstos nos artigos 140, 153, § 1º-A, 299 e 307 do Código Penal, decorrentes de desentendimento ocorrido por ocasião da rescisão de vínculo profissional em 28 de julho de 2025 e desdobramentos em agosto de 2025. O feito tramitou perante o Juízo da 14ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, ocasião em que foi proferida decisão rejeitando a queixa-crime quanto aos crimes de ação penal pública (artigos 153, § 1º-A, 299 e 307 do Código Penal) por ilegitimidade ativa da querelante, declinando-se a competência para este 1º Juizado Especial Criminal unicamente quanto ao delito remanescente de injúria (artigo 140 do Código Penal). A defesa das quereladas requereu a rejeição da queixa-crime e a extinção da punibilidade, sustentando a ocorrência de decadência do direito de queixa pela juntada extemporânea de procuração com poderes específicos e, no mérito acusatório, a manifesta ausência de justa causa. Apontou que a matéria fática já foi exaustivamente examinada nos autos da Ação Penal Privada nº 5228572-58.2025.8.21.0001, na qual este juízo condenou Andressa pelo crime de injúria contra Stefany e rechaçou expressamente a existência de retorsão ou de ofensas praticadas por Stefany, concluindo por mero diálogo ríspido. O Ministério Público apresentou promoção manifestando-se pelo não conhecimento da inicial e pela rejeição da queixa-crime, destacando que os fatos narrados coincidem com aqueles submetidos à apreciação judicial na Queixa-Crime nº 5228572-58.2025.8.21.0001, ausentes elementos autônomos a indicar conduta delitiva por parte da querelada, o que consubstancia indevida duplicidade persecutória e falta de lastro probatório idôneo. Vieram os autos conclusos. Cinge-se, portanto, a atividade cognitiva deste Juízo à análise da viabilidade da queixa-crime em relação ao crime de injúria perpetrado pela querelada STEFANY LORENA DE ARAUJO SOUZA contra a querelante ANDRESSA ARAGONA FEIJO, ocorrido no dia 28/07/25, no período compreendido entre 15h10min e 21h59min, através de mensagens trocadas por meio do aplicativo de comunicação WhatsApp. A presente persecução penal privada carece de viabilidade jurídica para o seu processamento perante este Juizado Especial Criminal, impondo-se a rejeição sumária da queixa-crime. Com efeito, os crimes de ação pública objeto da inicial já foram expressamente afastados por decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal (nos autos originários nº 5314371-69.2025.8.21.0001), remanescendo exclusivamente o exame da imputação pelo delito de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal) supostamente praticado em 28 de julho de 2025. No que tange a essa conduta, constata-se a absoluta coincidência de contexto fático, substrato probatório e mensagens telemáticas com o conjunto já apreciado e julgado por este juízo nos autos da Ação Penal Privada nº 5228572-58.2025.8.21.0001. Naquele feito, movido por Stefany Lorena de Araújo Souza em face de Andressa Aragona Feijó, a instrução processual abrangeu a integralidade das mensagens trocadas no aplicativo de comunicação no dia 28 de julho de 2025. Ao proferir a sentença condenatória em desfavor de Andressa, este órgão jurisdicional enfrentou de maneira exaustiva a dinâmica travada entre as partes, tendo afastado de forma categórica a ocorrência de ofensas recíprocas ou de retorsão imediata. Conforme trecho extraído da fundamentação da referida sentença (5228572-58.2025.8.21.0001): "Ainda que se admita que as expressões utilizadas pela querelante ("rasa", "sem vocabulário") possam ser consideradas uma provocação, a reação da querelada foi manifesta e grosseiramente desproporcional. Enquanto as críticas da querelante, embora ríspidas, mantiveram-se no campo da capacidade argumentativa e intelectual dentro do próprio debate que travavam, as injúrias proferidas pela querelada desbordaram para ataques de cunho pessoal, classista e xenofóbico velado, visando humilhar a vítima em sua essência como pessoa e profissional." Restou firmado no julgamento anterior que as declarações emitidas por Stefany consistiram unicamente em manifestações ríspidas no âmbito de debate sobre capacidade argumentativa profissional, desprovidas de animus injuriandi ou de carga lesiva contra a dignidade alheia, ao passo que as agressões verbais perpetradas por Andressa extravasaram os limites do debate, caracterizando o ilícito contra a honra. Desse modo, a presente queixa-crime revela nítida tentativa de rediscussão de matéria fática integralmente valorada, transmutando em suposto fato criminoso aquilo que a jurisdição penal já reconheceu como diálogo desprovido de tipicidade injuriosa. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento informativo autônomo, novo ou minimamente idôneo capaz de apontar a ocorrência de infração penal perpetrada por Stefany em desfavor de Andressa, circunstância que evidencia a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, admitir o processamento da inicial acusatória configuraria indevida duplicidade persecutória sobre o mesmo evento probatório, violando a segurança jurídica e autorizando movimentação estéril da máquina judiciária sem lastro probatório mínimo de materialidade típica. Outrossim, torna-se prescindível a realização da audiência preliminar de conciliação quando ausentes os pressupostos processuais e a justa causa para a ação penal, sendo impositiva a rejeição de plano da petição inicial acusatória. Em face de tais balizas, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua promoção (evento 111, PROM1), a repetição de demanda criminal visando punir conduta já valorada como atípica em processo idêntico atenta contra a segurança jurídica e carece do suporte probatório mínimo indispensável para configurar a justa causa. A inexistência de indícios de crime na conduta de Stefany obsta o recebimento da queixa, impondo-se a rejeição imediata da peça inaugural de modo a evitar constrangimento ilegal às quereladas. Dessa forma, a tentativa de reprisar o mesmo diálogo e o mesmo acervo probatório para instaurar nova ação penal privada contra a querelada configura inadmissível duplicidade persecutória e revela a manifesta ausência de justa causa para a ação penal, ex vi do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e, tocante ao crime remanescente de injúria, REJEITO A QUEIXA-CRIME proposta por ANDRESSA ARAGONA FEIJÓ em face de STEFANY LORENA DE ARAÚJO SOUZA e PATRÍCIA FERNANDEZ SELISTRE, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de justa causa para a ação penal. Isenção de custas e honorários, eis defiro a gratuidade judiciária à querelante, em face da documentação juntada (EVENTO 1 - DECLPOBRE4) Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento e baixa dos autos. Dil. legais.

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