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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5175936-41.2026.8.09.0090
Comarca de Anápolis
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Maik Handell Gomes da Silva
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRAZO. ASTREINTES. ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou prazo de 15 dias para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias, e determinou a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre a obrigação de pagar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; (iii) saber se cabe ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e reduzir as astreintes; e (iv) saber se os encargos do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre a obrigação autônoma de pagar honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida atende ao princípio da dialeticidade.
4. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado assegura o controle da decisão monocrática e supera eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade.
5. O prazo de 15 dias é razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, e alegações genéricas de complexidade operacional não justificam sua ampliação.
6. A multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias, é adequada à finalidade coercitiva das astreintes e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Os encargos do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre a obrigação autônoma de pagar honorários advocatícios não satisfeita voluntariamente, mas não sobre a obrigação de fazer, sujeita às medidas coercitivas dos arts. 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado supera eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. 2. Alegações genéricas de complexidade operacional não justificam a ampliação de prazo razoável para cumprimento de obrigação de fazer. 3. As astreintes devem observar sua finalidade coercitiva e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os encargos do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre obrigação autônoma de pagar quantia certa não satisfeita voluntariamente, ainda que o cumprimento de sentença também contenha obrigação de fazer.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 536, 537 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, publ. 16.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publ. 26.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, publ. 12.06.2026.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5175936-41.2026.8.09.0090
Comarca de Anápolis
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Maik Handell Gomes da Silva
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
Voto
1. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida no evento 18, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele ajuizado em face de Maik Handell Gomes da Silva.
Nas razões do presente recurso (evento 25), o recorrente sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade.
Alega a necessidade de ampliação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, diante da complexidade operacional de seus sistemas internos, a excessividade das astreintes e a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a obrigação de fazer.
Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar a decisão agravada, com a dilação do prazo, redução da multa e exclusão dos encargos do artigo 523, § 1º, do estatuto processual.
Preparo regular (evento 25, arquivos 04 e 06).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no evento 32. Suscita, em preliminar, o não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Quanto ao mérito, defende a legitimidade do julgamento monocrático e a manutenção integral do pronunciamento agravado.
2. Questões em discussão
Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal;
(ii) saber se o julgamento monocrático do recurso ofende o princípio da colegialidade;
(iii) saber se é cabível a dilação do prazo assinalado para cumprimento da obrigação de fazer e a redução das astreintes cominadas; e
(iv) saber se a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são aplicáveis à execução de honorários advocatícios em feito que também contém obrigação de fazer.
3. Razões de decidir
Em contrarrazões, o recorrido suscita o não conhecimento do agravo interno sob a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade, afirmando que a instituição financeira apenas reiterou as teses ventiladas no agravo de instrumento.
A preliminar deve ser rejeitada. Da leitura atenta da petição recursal, constata-se que a parte recorrente impugnou de maneira expressa os fundamentos adotados na decisão monocrática, demonstrando os motivos de seu inconformismo em relação ao prazo fixado, ao valor da multa cominatória e à incidência dos encargos de execução por quantia certa.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal.
Da leitura do agravo interno, não vislumbro motivos para a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. Assim, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e em respeito ao princípio da colegialidade, submeto o recurso a julgamento.
Os argumentos do recorrente não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
A alegação de afronta ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático não merece acolhimento. A submissão do agravo interno a este órgão colegiado assegura a apreciação da matéria pela Câmara e supera eventual vício decorrente da decisão singular.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“3. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado concretiza o controle da decisão singular, superando a objeção de violação ao princípio da colegialidade.” (TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5279871-54.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/07/2026 16:16:56)
A insurgência do banco recorrente relativa ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer também não comporta acolhimento.
A obrigação consistente na readequação dos lançamentos de empréstimo e na apresentação de plano de pagamento recalculado decorre de título judicial acobertado pela coisa julgada material. O prazo de 15 dias concedido pelo juízo singular afigura-se razoável e perfeitamente compatível com o porte econômico e a estrutura organizacional de uma das maiores instituições financeiras do país, não se justificando a ampliação do lapso temporal com base em justificativas genéricas de complexidade sistêmica.
Quanto ao valor das astreintes, cumpre destacar que a multa periódica, disciplinada nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, ostenta caráter coercitivo e destina-se a compelir o obrigado ao fiel cumprimento da ordem judicial. O arbitramento da penalidade no valor de R$ 500,00 por dia, limitado expressamente a 15 dias de incidência (teto de R$ 7.500,00), observa com exatidão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se moderado em face do potencial econômico do devedor e da essencialidade da recomposição da remuneração líquida do autor.
A propósito:
“Tese de julgamento: […]. 2. O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica do obrigado. 3. Não se revela excessiva a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, quando adequada à finalidade coercitiva e dotada de teto máximo que evita enriquecimento sem causa.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5973451-35.2025.8.09.0069, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/02/2026 20:54:39)
Do mesmo modo, não assiste razão ao recorrente quanto à incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o cumprimento de sentença reúne capítulos distintos: uma obrigação de fazer, consistente na readequação dos descontos em folha, e uma obrigação líquida e autônoma de pagar quantia certa, relativa aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em título transitado em julgado, no valor originário de R$ 28.785,36.
Conforme pontuado na decisão monocrática do evento 18, os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem exclusivamente sobre a obrigação de pagar quantia certa decorrente da condenação sucumbencial, diante da ausência de quitação voluntária no prazo de 15 dias após regular intimação, não alcançando a obrigação de fazer, submetida às medidas coercitivas próprias dos artigos 536 e 537 do mesmo diploma.
Dessa forma, inexistindo no agravo interno argumento capaz de modificar a conclusão alcançada, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
4. Dispositivo
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a ao crivo deste colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, manifestando-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
/ME
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5175936-41.2026.8.09.0090.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5175936-41.2026.8.09.0090
Comarca de Anápolis
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Maik Handell Gomes da Silva
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRAZO. ASTREINTES. ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou prazo de 15 dias para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias, e determinou a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre a obrigação de pagar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; (iii) saber se cabe ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e reduzir as astreintes; e (iv) saber se os encargos do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre a obrigação autônoma de pagar honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida atende ao princípio da dialeticidade.
4. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado assegura o controle da decisão monocrática e supera eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade.
5. O prazo de 15 dias é razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, e alegações genéricas de complexidade operacional não justificam sua ampliação.
6. A multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias, é adequada à finalidade coercitiva das astreintes e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Os encargos do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre a obrigação autônoma de pagar honorários advocatícios não satisfeita voluntariamente, mas não sobre a obrigação de fazer, sujeita às medidas coercitivas dos arts. 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado supera eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. 2. Alegações genéricas de complexidade operacional não justificam a ampliação de prazo razoável para cumprimento de obrigação de fazer. 3. As astreintes devem observar sua finalidade coercitiva e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os encargos do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre obrigação autônoma de pagar quantia certa não satisfeita voluntariamente, ainda que o cumprimento de sentença também contenha obrigação de fazer.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 536, 537 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, publ. 16.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publ. 26.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, publ. 12.06.2026.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5175936-41.2026.8.09.0090
Comarca de Anápolis
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Maik Handell Gomes da Silva
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
Voto
1. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida no evento 18, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele ajuizado em face de Maik Handell Gomes da Silva.
Nas razões do presente recurso (evento 25), o recorrente sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade.
Alega a necessidade de ampliação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, diante da complexidade operacional de seus sistemas internos, a excessividade das astreintes e a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a obrigação de fazer.
Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar a decisão agravada, com a dilação do prazo, redução da multa e exclusão dos encargos do artigo 523, § 1º, do estatuto processual.
Preparo regular (evento 25, arquivos 04 e 06).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no evento 32. Suscita, em preliminar, o não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Quanto ao mérito, defende a legitimidade do julgamento monocrático e a manutenção integral do pronunciamento agravado.
2. Questões em discussão
Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal;
(ii) saber se o julgamento monocrático do recurso ofende o princípio da colegialidade;
(iii) saber se é cabível a dilação do prazo assinalado para cumprimento da obrigação de fazer e a redução das astreintes cominadas; e
(iv) saber se a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são aplicáveis à execução de honorários advocatícios em feito que também contém obrigação de fazer.
3. Razões de decidir
Em contrarrazões, o recorrido suscita o não conhecimento do agravo interno sob a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade, afirmando que a instituição financeira apenas reiterou as teses ventiladas no agravo de instrumento.
A preliminar deve ser rejeitada. Da leitura atenta da petição recursal, constata-se que a parte recorrente impugnou de maneira expressa os fundamentos adotados na decisão monocrática, demonstrando os motivos de seu inconformismo em relação ao prazo fixado, ao valor da multa cominatória e à incidência dos encargos de execução por quantia certa.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal.
Da leitura do agravo interno, não vislumbro motivos para a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. Assim, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e em respeito ao princípio da colegialidade, submeto o recurso a julgamento.
Os argumentos do recorrente não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
A alegação de afronta ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático não merece acolhimento. A submissão do agravo interno a este órgão colegiado assegura a apreciação da matéria pela Câmara e supera eventual vício decorrente da decisão singular.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“3. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado concretiza o controle da decisão singular, superando a objeção de violação ao princípio da colegialidade.” (TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5279871-54.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/07/2026 16:16:56)
A insurgência do banco recorrente relativa ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer também não comporta acolhimento.
A obrigação consistente na readequação dos lançamentos de empréstimo e na apresentação de plano de pagamento recalculado decorre de título judicial acobertado pela coisa julgada material. O prazo de 15 dias concedido pelo juízo singular afigura-se razoável e perfeitamente compatível com o porte econômico e a estrutura organizacional de uma das maiores instituições financeiras do país, não se justificando a ampliação do lapso temporal com base em justificativas genéricas de complexidade sistêmica.
Quanto ao valor das astreintes, cumpre destacar que a multa periódica, disciplinada nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, ostenta caráter coercitivo e destina-se a compelir o obrigado ao fiel cumprimento da ordem judicial. O arbitramento da penalidade no valor de R$ 500,00 por dia, limitado expressamente a 15 dias de incidência (teto de R$ 7.500,00), observa com exatidão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se moderado em face do potencial econômico do devedor e da essencialidade da recomposição da remuneração líquida do autor.
A propósito:
“Tese de julgamento: […]. 2. O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica do obrigado. 3. Não se revela excessiva a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, quando adequada à finalidade coercitiva e dotada de teto máximo que evita enriquecimento sem causa.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5973451-35.2025.8.09.0069, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/02/2026 20:54:39)
Do mesmo modo, não assiste razão ao recorrente quanto à incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o cumprimento de sentença reúne capítulos distintos: uma obrigação de fazer, consistente na readequação dos descontos em folha, e uma obrigação líquida e autônoma de pagar quantia certa, relativa aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em título transitado em julgado, no valor originário de R$ 28.785,36.
Conforme pontuado na decisão monocrática do evento 18, os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem exclusivamente sobre a obrigação de pagar quantia certa decorrente da condenação sucumbencial, diante da ausência de quitação voluntária no prazo de 15 dias após regular intimação, não alcançando a obrigação de fazer, submetida às medidas coercitivas próprias dos artigos 536 e 537 do mesmo diploma.
Dessa forma, inexistindo no agravo interno argumento capaz de modificar a conclusão alcançada, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
4. Dispositivo
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e submeto-a ao crivo deste colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, manifestando-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
/ME
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5175936-41.2026.8.09.0090.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.