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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Nos termos da legislação de regência, o benefício da gratuidade não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Reexaminando os autos diante da manifestação protocolada no evento 17, constata-se que a promovente trouxe aos autos elementos adicionais aptos a demonstrar sua momentânea incapacidade econômico-financeira, destacando-se a cópia integral da CTPS que atesta a rescisão de seu último vínculo empregatício formal como auxiliar de serviços gerais em 13/05/2025, sem registros posteriores de admissão, além de extratos bancários que indicam a ausência de saldos expressivos ou de patrimônio de liquidez imediata. Assim, considerando a presunção de veracidade das informações/documentos jungidos, defiro o pleito de gratuidade (art. 98, do CPC), sem prejuízo de ulterior (re)análise, revogação e sancionamento previsto no § único, art. 100, do CPC, mediante condenação até o décuplo do valor das custas a favor da Fazenda Pública e inscrição em dívida ativa, inclusive. Por conseguinte intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, utilidade e correlação com os pontos controvertidos, cientes de que o silêncio, o protesto genérico ou a ausência de fundamentação implicará o reconhecimento de preclusão. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz De Direito em substituição
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Nos termos da legislação de regência, o benefício da gratuidade não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Reexaminando os autos diante da manifestação protocolada no evento 17, constata-se que a promovente trouxe aos autos elementos adicionais aptos a demonstrar sua momentânea incapacidade econômico-financeira, destacando-se a cópia integral da CTPS que atesta a rescisão de seu último vínculo empregatício formal como auxiliar de serviços gerais em 13/05/2025, sem registros posteriores de admissão, além de extratos bancários que indicam a ausência de saldos expressivos ou de patrimônio de liquidez imediata. Assim, considerando a presunção de veracidade das informações/documentos jungidos, defiro o pleito de gratuidade (art. 98, do CPC), sem prejuízo de ulterior (re)análise, revogação e sancionamento previsto no § único, art. 100, do CPC, mediante condenação até o décuplo do valor das custas a favor da Fazenda Pública e inscrição em dívida ativa, inclusive. Por conseguinte intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, utilidade e correlação com os pontos controvertidos, cientes de que o silêncio, o protesto genérico ou a ausência de fundamentação implicará o reconhecimento de preclusão. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz De Direito em substituição
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