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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5175775-03.2016.8.09.0051 Promovente (s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED CPF/CNPJ: 88.926.381/0001-85 Endereço: v. julio de castilhos, 44, terreo, CENTRO, PORTO ALEGRE, RS, 74000000 Promovido: VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES 022.811.211-78 Endereço: Avenida T 63, nº 1296, sala 907, Ed. New World,, , , SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74230100 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em desfavor de VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES, partes devidamente qualificadas. A exequente requereu a realização de novas diligências destinadas à localização de bens pertencentes à parte executada, atualmente sucedida por seus herdeiros, diante da ausência de satisfação do crédito reconhecido nos presentes autos. O feito tramita desde o ano de 2016, sem que, até o presente momento, tenham sido encontrados bens suscetíveis de penhora ou qualquer outro patrimônio apto a viabilizar a satisfação da obrigação. Ao longo da tramitação processual, foram promovidas diversas diligências com essa finalidade, todas, contudo, sem resultado útil à execução. É certo que o ordenamento jurídico assegura ao credor o direito de empregar os meios executivos disponíveis para a satisfação de seu crédito. Todavia, o exercício dessa prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Não se mostra compatível com tais princípios a reiterada realização de diligências que, diante do histórico do processo, não apresentam perspectiva concreta de produzir resultado diverso daquele já verificado. A repetição indefinida de medidas infrutíferas, além de contribuir para a sobrecarga da estrutura judiciária, acarreta custos e ônus processuais desnecessários à parte executada, que permanece sujeita à sucessiva adoção de providências desprovidas de utilidade prática. No caso em exame, considerando o longo período de tramitação do feito e o expressivo número de tentativas anteriormente realizadas sem êxito, mostra-se extremamente reduzida a probabilidade de que a simples repetição das mesmas diligências resulte na localização de patrimônio útil à execução. A insistência na adoção de providências já realizadas, sem a apresentação de informações novas ou de elementos concretos capazes de indicar a existência de bens passíveis de constrição, tende apenas a prolongar indefinidamente a tramitação processual, sem efetiva contribuição para a satisfação do crédito. Tal circunstância contraria a própria finalidade da atividade jurisdicional e afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. De igual modo, embora o artigo 797 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução se desenvolve no interesse do credor, tal disposição não pode ser interpretada como autorização para a prática ilimitada e indiscriminada de atos executivos destituídos de efetividade. O interesse do exequente na satisfação de seu crédito deve ser harmonizado com a necessidade de que os atos processuais sejam úteis, razoáveis e dotados de efetiva aptidão para alcançar a finalidade executiva. Assim, diante do histórico processual e da ausência de qualquer elemento novo que justifique a renovação das diligências anteriormente realizadas, a adoção de novas medidas de pesquisa patrimonial deve ser analisada à luz de sua efetiva utilidade e da razoabilidade de sua realização, evitando-se a prática de atos meramente repetitivos e sem perspectiva concreta de resultado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de localização de bens e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelecer que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 (um) ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, sobretudo quanto ao princípio da duração razoável e da economia processual. Vislumbro que tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”. Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os artigos 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. INSUBSISTÊNCIA. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do devedor não configura medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº 5542190-79.2022.8.09.0051 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - 6ª Câmara Cível - Julgado em: 07/11/2022 - DJe de 07/11/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como expressamente consignado em ocasião anterior, o insurgente não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado/agravado ou tenha demonstrado a realização de diligências neste sentido. 2. Com efeito, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. Vale ressaltar que compete ao credor/agravante diligenciar, por si só, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não se prestando a utilização das ferramentas disponíveis como meio perene de busca de patrimônio do executado. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Cumpre esclarecer que a adoção da presente medida não implica a extinção ou perda do direito de crédito da parte exequente. Embora os autos sejam encaminhados ao arquivo, não haverá cancelamento da distribuição, permanecendo registrada a pendência da obrigação, mediante a respectiva averbação do débito. Do mesmo modo, poderá ser expedida certidão de crédito correspondente ao valor objeto da execução. Ressalte-se, ainda, que o arquivamento não impede o posterior prosseguimento da execução. Sobrevindo a localização de bens passíveis de penhora ou sendo identificados elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas executivas ou indutivas, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e a retomada do curso processual, mediante simples petição, desde que demonstre a existência de condições práticas para o efetivo prosseguimento dos atos executivos. Importa consignar, igualmente, que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano contado do arquivamento do feito sem que haja manifestação da parte exequente, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma da legislação processual aplicável. Ante o exposto, determino o imediato ARQUIVAMENTO E BAIXA do presente feito executivo, com a correspondente averbação da existência de pendência de quitação da obrigação ou registro equivalente, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional prevista no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, em conjunto com o disposto nos artigos 309 a 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Havendo requerimento da parte exequente, deverá ser expedida certidão de crédito, correspondente ao débito executado, observadas as disposições do artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Após a expedição da certidão, caso requerida, ou transcorrido o prazo pertinente sem que haja requerimento nesse sentido, encaminhem-se os autos ao distribuidor para a adoção das providências cabíveis. Ressalte-se, por fim, que eventual pedido de desarquivamento motivado pela alteração da situação financeira da parte executada não estará sujeito ao recolhimento de custas, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Todavia, o desarquivamento somente deverá ser autorizado quando a parte exequente efetivamente indicar a existência de bens concretos e passíveis de penhora, não se considerando suficiente, para esse fim, o simples requerimento de realização de novas pesquisas ou consultas de ativos financeiros por meio dos sistemas conveniados que já tenham sido anteriormente utilizados e se mostrado infrutíferos. Ainda, determino a averbação do valor do débito, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5175775-03.2016.8.09.0051 Promovente (s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED CPF/CNPJ: 88.926.381/0001-85 Endereço: v. julio de castilhos, 44, terreo, CENTRO, PORTO ALEGRE, RS, 74000000 Promovido: VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES 022.811.211-78 Endereço: Avenida T 63, nº 1296, sala 907, Ed. New World,, , , SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74230100 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em desfavor de VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES, partes devidamente qualificadas. A exequente requereu a realização de novas diligências destinadas à localização de bens pertencentes à parte executada, atualmente sucedida por seus herdeiros, diante da ausência de satisfação do crédito reconhecido nos presentes autos. O feito tramita desde o ano de 2016, sem que, até o presente momento, tenham sido encontrados bens suscetíveis de penhora ou qualquer outro patrimônio apto a viabilizar a satisfação da obrigação. Ao longo da tramitação processual, foram promovidas diversas diligências com essa finalidade, todas, contudo, sem resultado útil à execução. É certo que o ordenamento jurídico assegura ao credor o direito de empregar os meios executivos disponíveis para a satisfação de seu crédito. Todavia, o exercício dessa prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Não se mostra compatível com tais princípios a reiterada realização de diligências que, diante do histórico do processo, não apresentam perspectiva concreta de produzir resultado diverso daquele já verificado. A repetição indefinida de medidas infrutíferas, além de contribuir para a sobrecarga da estrutura judiciária, acarreta custos e ônus processuais desnecessários à parte executada, que permanece sujeita à sucessiva adoção de providências desprovidas de utilidade prática. No caso em exame, considerando o longo período de tramitação do feito e o expressivo número de tentativas anteriormente realizadas sem êxito, mostra-se extremamente reduzida a probabilidade de que a simples repetição das mesmas diligências resulte na localização de patrimônio útil à execução. A insistência na adoção de providências já realizadas, sem a apresentação de informações novas ou de elementos concretos capazes de indicar a existência de bens passíveis de constrição, tende apenas a prolongar indefinidamente a tramitação processual, sem efetiva contribuição para a satisfação do crédito. Tal circunstância contraria a própria finalidade da atividade jurisdicional e afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. De igual modo, embora o artigo 797 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução se desenvolve no interesse do credor, tal disposição não pode ser interpretada como autorização para a prática ilimitada e indiscriminada de atos executivos destituídos de efetividade. O interesse do exequente na satisfação de seu crédito deve ser harmonizado com a necessidade de que os atos processuais sejam úteis, razoáveis e dotados de efetiva aptidão para alcançar a finalidade executiva. Assim, diante do histórico processual e da ausência de qualquer elemento novo que justifique a renovação das diligências anteriormente realizadas, a adoção de novas medidas de pesquisa patrimonial deve ser analisada à luz de sua efetiva utilidade e da razoabilidade de sua realização, evitando-se a prática de atos meramente repetitivos e sem perspectiva concreta de resultado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de localização de bens e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelecer que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 (um) ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, sobretudo quanto ao princípio da duração razoável e da economia processual. Vislumbro que tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”. Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os artigos 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. INSUBSISTÊNCIA. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do devedor não configura medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº 5542190-79.2022.8.09.0051 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - 6ª Câmara Cível - Julgado em: 07/11/2022 - DJe de 07/11/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como expressamente consignado em ocasião anterior, o insurgente não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado/agravado ou tenha demonstrado a realização de diligências neste sentido. 2. Com efeito, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. Vale ressaltar que compete ao credor/agravante diligenciar, por si só, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não se prestando a utilização das ferramentas disponíveis como meio perene de busca de patrimônio do executado. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Cumpre esclarecer que a adoção da presente medida não implica a extinção ou perda do direito de crédito da parte exequente. Embora os autos sejam encaminhados ao arquivo, não haverá cancelamento da distribuição, permanecendo registrada a pendência da obrigação, mediante a respectiva averbação do débito. Do mesmo modo, poderá ser expedida certidão de crédito correspondente ao valor objeto da execução. Ressalte-se, ainda, que o arquivamento não impede o posterior prosseguimento da execução. Sobrevindo a localização de bens passíveis de penhora ou sendo identificados elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas executivas ou indutivas, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e a retomada do curso processual, mediante simples petição, desde que demonstre a existência de condições práticas para o efetivo prosseguimento dos atos executivos. Importa consignar, igualmente, que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano contado do arquivamento do feito sem que haja manifestação da parte exequente, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma da legislação processual aplicável. Ante o exposto, determino o imediato ARQUIVAMENTO E BAIXA do presente feito executivo, com a correspondente averbação da existência de pendência de quitação da obrigação ou registro equivalente, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional prevista no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, em conjunto com o disposto nos artigos 309 a 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Havendo requerimento da parte exequente, deverá ser expedida certidão de crédito, correspondente ao débito executado, observadas as disposições do artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Após a expedição da certidão, caso requerida, ou transcorrido o prazo pertinente sem que haja requerimento nesse sentido, encaminhem-se os autos ao distribuidor para a adoção das providências cabíveis. Ressalte-se, por fim, que eventual pedido de desarquivamento motivado pela alteração da situação financeira da parte executada não estará sujeito ao recolhimento de custas, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Todavia, o desarquivamento somente deverá ser autorizado quando a parte exequente efetivamente indicar a existência de bens concretos e passíveis de penhora, não se considerando suficiente, para esse fim, o simples requerimento de realização de novas pesquisas ou consultas de ativos financeiros por meio dos sistemas conveniados que já tenham sido anteriormente utilizados e se mostrado infrutíferos. Ainda, determino a averbação do valor do débito, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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