Publicações do processo

5175741-10.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. ATRASO TOTAL DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL INCOMPLETA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora Tânia Francisca Pereira de Sousa, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dano moral. 3. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 54, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que adquiriu passagens aéreas da ré para o trajeto de retorno Nova Iorque (JFK) a Goiânia (GYN), com conexões em Orlando (MCO) e Campinas (VCP), em 16/12/2024, com chegada prevista para 17/12/2024 às 14h50. Contudo, o voo AD8709 foi cancelado pela companhia em Orlando sem justificativa idônea, ensejando reacomodação forçada no voo AD8707 apenas no dia seguinte, comunicação precária exclusiva em língua inglesa e desembarque final em Goiânia em 18/12/2024 às 09h50, totalizando 19 horas de atraso. 6. Conforme preconiza a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 7. No caso concreto, a disponibilização isolada de hospedagem não afasta a responsabilidade civil nem elide integralmente os transtornos, notadamente quando comprovada a ausência de oferta de alimentação ("Meal not offered"). 8. À vista disso, o atraso substancial de 19 horas em trânsito internacional, com submissão a pernoite no exterior, incerteza informacional e quebra das expectativas de viagem, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, impondo a elevação do quantum indenizatório de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que melhor atende à extensão do dano, ao caráter pedagógico-punitivo e aos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal, sem acarretar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5175741-10.2026.8.09.0073 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas/GO Sentenciante: Diéssica Taís Silva Recorrente: Tânia Francisca Pereira de Sousa Recorrida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. ATRASO TOTAL DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL INCOMPLETA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora Tânia Francisca Pereira de Sousa, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dano moral. 3. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 54, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que adquiriu passagens aéreas da ré para o trajeto de retorno Nova Iorque (JFK) a Goiânia (GYN), com conexões em Orlando (MCO) e Campinas (VCP), em 16/12/2024, com chegada prevista para 17/12/2024 às 14h50. Contudo, o voo AD8709 foi cancelado pela companhia em Orlando sem justificativa idônea, ensejando reacomodação forçada no voo AD8707 apenas no dia seguinte, comunicação precária exclusiva em língua inglesa e desembarque final em Goiânia em 18/12/2024 às 09h50, totalizando 19 horas de atraso. 6. Conforme preconiza a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 7. No caso concreto, a disponibilização isolada de hospedagem não afasta a responsabilidade civil nem elide integralmente os transtornos, notadamente quando comprovada a ausência de oferta de alimentação ("Meal not offered"). 8. À vista disso, o atraso substancial de 19 horas em trânsito internacional, com submissão a pernoite no exterior, incerteza informacional e quebra das expectativas de viagem, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, impondo a elevação do quantum indenizatório de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que melhor atende à extensão do dano, ao caráter pedagógico-punitivo e aos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal, sem acarretar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. ATRASO TOTAL DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL INCOMPLETA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora Tânia Francisca Pereira de Sousa, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dano moral. 3. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 54, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que adquiriu passagens aéreas da ré para o trajeto de retorno Nova Iorque (JFK) a Goiânia (GYN), com conexões em Orlando (MCO) e Campinas (VCP), em 16/12/2024, com chegada prevista para 17/12/2024 às 14h50. Contudo, o voo AD8709 foi cancelado pela companhia em Orlando sem justificativa idônea, ensejando reacomodação forçada no voo AD8707 apenas no dia seguinte, comunicação precária exclusiva em língua inglesa e desembarque final em Goiânia em 18/12/2024 às 09h50, totalizando 19 horas de atraso. 6. Conforme preconiza a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 7. No caso concreto, a disponibilização isolada de hospedagem não afasta a responsabilidade civil nem elide integralmente os transtornos, notadamente quando comprovada a ausência de oferta de alimentação ("Meal not offered"). 8. À vista disso, o atraso substancial de 19 horas em trânsito internacional, com submissão a pernoite no exterior, incerteza informacional e quebra das expectativas de viagem, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, impondo a elevação do quantum indenizatório de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que melhor atende à extensão do dano, ao caráter pedagógico-punitivo e aos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal, sem acarretar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5175741-10.2026.8.09.0073 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas/GO Sentenciante: Diéssica Taís Silva Recorrente: Tânia Francisca Pereira de Sousa Recorrida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. ATRASO TOTAL DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL INCOMPLETA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora Tânia Francisca Pereira de Sousa, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dano moral. 3. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 54, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que adquiriu passagens aéreas da ré para o trajeto de retorno Nova Iorque (JFK) a Goiânia (GYN), com conexões em Orlando (MCO) e Campinas (VCP), em 16/12/2024, com chegada prevista para 17/12/2024 às 14h50. Contudo, o voo AD8709 foi cancelado pela companhia em Orlando sem justificativa idônea, ensejando reacomodação forçada no voo AD8707 apenas no dia seguinte, comunicação precária exclusiva em língua inglesa e desembarque final em Goiânia em 18/12/2024 às 09h50, totalizando 19 horas de atraso. 6. Conforme preconiza a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 7. No caso concreto, a disponibilização isolada de hospedagem não afasta a responsabilidade civil nem elide integralmente os transtornos, notadamente quando comprovada a ausência de oferta de alimentação ("Meal not offered"). 8. À vista disso, o atraso substancial de 19 horas em trânsito internacional, com submissão a pernoite no exterior, incerteza informacional e quebra das expectativas de viagem, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, impondo a elevação do quantum indenizatório de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que melhor atende à extensão do dano, ao caráter pedagógico-punitivo e aos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal, sem acarretar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.