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5175684-67.2026.8.09.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5175684-67.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Viviane Cristina De Alencar Tome Promovido(a):Banco Inter S.a DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por VIVIANE CRISTINA DE ALENCAR TOME em face de BANCO INTER S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., VEM BENEFÍCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., todos qualificados nos autos. A demanda tramita pelo procedimento comum e possui valor atribuído à causa de R$ 32.914,44. A autora sustenta, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora IV, e afirma que os descontos facultativos incidentes sobre sua remuneração, decorrentes de empréstimos consignados e cartões de benefício, ultrapassam o limite legal da margem consignável, comprometendo parcela substancial de seus rendimentos. Por meio da decisão proferida no evento 5, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos facultativos incidentes sobre a remuneração da autora, com sobrestamento dos valores excedentes, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos para fins de suspensão das parcelas mais recentes. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração – SEAD para adoção das providências administrativas e sistêmicas necessárias, bem como que as instituições financeiras se abstivessem de promover a negativação da autora relativamente aos valores especificamente alcançados pela tutela. Anteriormente, o BRB – Banco de Brasília S.A. opôs embargos de declaração contra a referida decisão, sustentando omissão quanto à vedação de negativação. Os aclaratórios foram apreciados no evento 69 e rejeitados por este Juízo, por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração no evento 85, nos quais se sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa quanto a aspectos necessários ao seu cumprimento, especialmente no que diz respeito à renda líquida atualizada da autora, à discriminação dos contratos ativos e à ordem cronológica dos descontos. A embargante afirma que a ausência desses elementos tornaria a ordem materialmente inexequível e poderia ocasionar descumprimento involuntário e incidência da multa cominatória. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que a decisão já estabeleceu os parâmetros necessários ao seu cumprimento, inclusive a observância da ordem cronológica de averbação dos contratos e a atuação da SEAD, órgão responsável pela gestão das consignações em folha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da matéria já decidida, tampouco meio adequado para modificar a conclusão adotada simplesmente porque a parte dela discorda. Eventuais efeitos modificativos somente se justificam quando decorrerem necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso, após reexame da decisão embargada e das razões apresentadas, não identifico omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou modificação. A embargante sustenta que a decisão não teria especificado adequadamente a renda líquida da autora, os contratos alcançados pela medida e a ordem de prioridade a ser observada na suspensão dos descontos, circunstância que, em sua compreensão, inviabilizaria o cumprimento seguro da determinação judicial. A decisão embargada estabeleceu o núcleo da obrigação de maneira suficientemente determinada, fixando a limitação global das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração da autora e determinando o sobrestamento dos valores que ultrapassassem a margem estabelecida, com observância da ordem cronológica de averbação dos contratos para fins de suspensão das parcelas mais recentes. Portanto, diversamente do alegado, o critério de prioridade foi expressamente estabelecido no pronunciamento judicial. A própria documentação dos autos registra que o comando do evento 5 determinou o respeito à ordem cronológica das averbações para a suspensão das parcelas mais recentes. Também não se verifica omissão capaz de tornar a decisão inexequível em razão da ausência de individualização, pelo Juízo, de cada operação que deverá sofrer redução ou suspensão. Isso porque a decisão atribuiu à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), na condição de órgão responsável pela folha de pagamento e pela gestão das consignações da servidora, a adoção das providências administrativas e sistêmicas necessárias ao cumprimento da tutela. A SEAD é justamente o órgão que concentra as informações relativas às averbações, rubricas, datas e valores dos descontos consignados. Não se transferiu, portanto, a cada instituição financeira, isoladamente considerada, o encargo de identificar contratos mantidos pela autora com outros credores ou de definir unilateralmente quais descontos devem ser preservados e quais devem ser sobrestados. A alegação da embargante de que não possui acesso aos contratos celebrados com outras instituições financeiras, embora compreensível sob a perspectiva operacional, não evidencia vício no pronunciamento judicial, justamente porque o comando foi estruturado para ser operacionalizado pelo órgão pagador, que dispõe das informações necessárias à aplicação global da margem consignável. Também não prospera a afirmação de que inexistiriam elementos suficientes acerca da remuneração da autora. A documentação juntada aos autos contém demonstrativo de pagamento referente a fevereiro de 2026, no qual constam, de maneira discriminada, os proventos, descontos compulsórios e consignações facultativas incidentes sobre a remuneração da requerente. O documento registra rendimentos totais de R$ 11.859,61, descontos de R$ 7.722,75 e valor líquido de R$ 4.136,86, além das rubricas correspondentes aos empréstimos e cartões consignados. A decisão embargada, por sua vez, considerou os elementos então disponíveis para reconhecer, em cognição sumária, a existência de descontos facultativos que, segundo a documentação apresentada, alcançavam aproximadamente 85,41% da base remuneratória utilizada pela autora, circunstância que fundamentou a intervenção judicial destinada à preservação da margem legal. Eventuais alterações supervenientes da remuneração, quitação de parcelas ou modificações naturais dos contratos não caracterizam omissão originária da decisão. Constituem circunstâncias próprias da execução continuada da tutela e deverão ser consideradas pelo órgão pagador à medida que ocorrerem. Noutro giro, a decisão judicial deve ser interpretada em sua integralidade, considerando-se conjuntamente sua fundamentação e seu dispositivo. No caso, a tutela estabeleceu critério objetivo para a limitação dos descontos, determinou a observância da cronologia das averbações e atribuiu ao órgão responsável pela folha de pagamento a implementação administrativa da medida. Não se verifica, assim, comando genérico a ponto de impedir seu cumprimento. Caso surja dificuldade operacional concreta no cumprimento da ordem, poderá ser submetida ao Juízo para esclarecimento ou adequação das providências materiais necessárias, inclusive mediante complementação ou reiteração de ofício à SEAD. Eventual dificuldade administrativa, entretanto, não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, nem autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. As razões deduzidas revelam, em verdade, inconformismo com a tutela concedida e com a forma estabelecida para seu cumprimento. O fato de a parte discordar da interpretação jurídica adotada ou considerar que outra solução seria mais adequada não caracteriza vício integrativo. A via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação dos pressupostos da tutela provisória nem à substituição da decisão por outra mais conveniente aos interesses da parte embargante. Pretensão dessa natureza deve ser deduzida pela via processual própria. Registre-se, ademais, que este Juízo já apreciou embargos anteriormente opostos contra a tutela do evento 5, ocasião em que afastou a existência de omissão quanto à determinação de abstenção de negativação. Naquela oportunidade, consignou-se que a restrição estava limitada aos valores excedentes alcançados pela própria tutela, não se tratando de vedação genérica à adoção de medidas legítimas de cobrança. Não há, portanto, fundamento para alterar a tutela por meio dos presentes aclaratórios. Embora a parte autora tenha sustentado o caráter protelatório da insurgência, entendo não ser caso de aplicação, neste momento, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a imposição da penalidade. Embora as alegações não revelem vício apto a modificar ou integrar a decisão, não se evidencia de forma suficientemente inequívoca abuso do direito de recorrer ou intuito exclusivamente procrastinatório. Dessa forma, não se mostra cabível, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Superada a questão incidental, o processo deve retomar seu curso regular. Constata-se que, no decorrer da tramitação, foram apresentadas contestações pelas instituições financeiras requeridas, nas quais foram suscitadas questões processuais e de mérito relacionadas, entre outros pontos, à gratuidade da justiça, ao valor da causa, à adequação da via eleita, à aplicabilidade do regime do superendividamento e à regularidade das contratações e descontos. Tais matérias deverão ser apreciadas oportunamente, após a regular formação do contraditório e o cumprimento das etapas processuais pertinentes, não havendo razão para que a pendência dos presentes embargos continue obstando o desenvolvimento da demanda. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não verificar na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se encontrar suficientemente caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Por conseguinte, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, devendo a serventia verificar a regularidade do contraditório em relação às contestações já apresentadas e a existência de eventual defesa ou prazo pendente quanto às demais requeridas. Havendo contestação ainda não submetida ao contraditório, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências e inexistindo pendências de citação ou manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando concretamente sua pertinência e finalidade em relação às questões controvertidas, sob pena de indeferimento das diligências genéricas ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5175684-67.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Viviane Cristina De Alencar Tome Promovido(a):Banco Inter S.a DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por VIVIANE CRISTINA DE ALENCAR TOME em face de BANCO INTER S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., VEM BENEFÍCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., todos qualificados nos autos. A demanda tramita pelo procedimento comum e possui valor atribuído à causa de R$ 32.914,44. A autora sustenta, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora IV, e afirma que os descontos facultativos incidentes sobre sua remuneração, decorrentes de empréstimos consignados e cartões de benefício, ultrapassam o limite legal da margem consignável, comprometendo parcela substancial de seus rendimentos. Por meio da decisão proferida no evento 5, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos facultativos incidentes sobre a remuneração da autora, com sobrestamento dos valores excedentes, observada a ordem cronológica de averbação dos contratos para fins de suspensão das parcelas mais recentes. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração – SEAD para adoção das providências administrativas e sistêmicas necessárias, bem como que as instituições financeiras se abstivessem de promover a negativação da autora relativamente aos valores especificamente alcançados pela tutela. Anteriormente, o BRB – Banco de Brasília S.A. opôs embargos de declaração contra a referida decisão, sustentando omissão quanto à vedação de negativação. Os aclaratórios foram apreciados no evento 69 e rejeitados por este Juízo, por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração no evento 85, nos quais se sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa quanto a aspectos necessários ao seu cumprimento, especialmente no que diz respeito à renda líquida atualizada da autora, à discriminação dos contratos ativos e à ordem cronológica dos descontos. A embargante afirma que a ausência desses elementos tornaria a ordem materialmente inexequível e poderia ocasionar descumprimento involuntário e incidência da multa cominatória. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que a decisão já estabeleceu os parâmetros necessários ao seu cumprimento, inclusive a observância da ordem cronológica de averbação dos contratos e a atuação da SEAD, órgão responsável pela gestão das consignações em folha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da matéria já decidida, tampouco meio adequado para modificar a conclusão adotada simplesmente porque a parte dela discorda. Eventuais efeitos modificativos somente se justificam quando decorrerem necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso, após reexame da decisão embargada e das razões apresentadas, não identifico omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou modificação. A embargante sustenta que a decisão não teria especificado adequadamente a renda líquida da autora, os contratos alcançados pela medida e a ordem de prioridade a ser observada na suspensão dos descontos, circunstância que, em sua compreensão, inviabilizaria o cumprimento seguro da determinação judicial. A decisão embargada estabeleceu o núcleo da obrigação de maneira suficientemente determinada, fixando a limitação global das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração da autora e determinando o sobrestamento dos valores que ultrapassassem a margem estabelecida, com observância da ordem cronológica de averbação dos contratos para fins de suspensão das parcelas mais recentes. Portanto, diversamente do alegado, o critério de prioridade foi expressamente estabelecido no pronunciamento judicial. A própria documentação dos autos registra que o comando do evento 5 determinou o respeito à ordem cronológica das averbações para a suspensão das parcelas mais recentes. Também não se verifica omissão capaz de tornar a decisão inexequível em razão da ausência de individualização, pelo Juízo, de cada operação que deverá sofrer redução ou suspensão. Isso porque a decisão atribuiu à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), na condição de órgão responsável pela folha de pagamento e pela gestão das consignações da servidora, a adoção das providências administrativas e sistêmicas necessárias ao cumprimento da tutela. A SEAD é justamente o órgão que concentra as informações relativas às averbações, rubricas, datas e valores dos descontos consignados. Não se transferiu, portanto, a cada instituição financeira, isoladamente considerada, o encargo de identificar contratos mantidos pela autora com outros credores ou de definir unilateralmente quais descontos devem ser preservados e quais devem ser sobrestados. A alegação da embargante de que não possui acesso aos contratos celebrados com outras instituições financeiras, embora compreensível sob a perspectiva operacional, não evidencia vício no pronunciamento judicial, justamente porque o comando foi estruturado para ser operacionalizado pelo órgão pagador, que dispõe das informações necessárias à aplicação global da margem consignável. Também não prospera a afirmação de que inexistiriam elementos suficientes acerca da remuneração da autora. A documentação juntada aos autos contém demonstrativo de pagamento referente a fevereiro de 2026, no qual constam, de maneira discriminada, os proventos, descontos compulsórios e consignações facultativas incidentes sobre a remuneração da requerente. O documento registra rendimentos totais de R$ 11.859,61, descontos de R$ 7.722,75 e valor líquido de R$ 4.136,86, além das rubricas correspondentes aos empréstimos e cartões consignados. A decisão embargada, por sua vez, considerou os elementos então disponíveis para reconhecer, em cognição sumária, a existência de descontos facultativos que, segundo a documentação apresentada, alcançavam aproximadamente 85,41% da base remuneratória utilizada pela autora, circunstância que fundamentou a intervenção judicial destinada à preservação da margem legal. Eventuais alterações supervenientes da remuneração, quitação de parcelas ou modificações naturais dos contratos não caracterizam omissão originária da decisão. Constituem circunstâncias próprias da execução continuada da tutela e deverão ser consideradas pelo órgão pagador à medida que ocorrerem. Noutro giro, a decisão judicial deve ser interpretada em sua integralidade, considerando-se conjuntamente sua fundamentação e seu dispositivo. No caso, a tutela estabeleceu critério objetivo para a limitação dos descontos, determinou a observância da cronologia das averbações e atribuiu ao órgão responsável pela folha de pagamento a implementação administrativa da medida. Não se verifica, assim, comando genérico a ponto de impedir seu cumprimento. Caso surja dificuldade operacional concreta no cumprimento da ordem, poderá ser submetida ao Juízo para esclarecimento ou adequação das providências materiais necessárias, inclusive mediante complementação ou reiteração de ofício à SEAD. Eventual dificuldade administrativa, entretanto, não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, nem autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. As razões deduzidas revelam, em verdade, inconformismo com a tutela concedida e com a forma estabelecida para seu cumprimento. O fato de a parte discordar da interpretação jurídica adotada ou considerar que outra solução seria mais adequada não caracteriza vício integrativo. A via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação dos pressupostos da tutela provisória nem à substituição da decisão por outra mais conveniente aos interesses da parte embargante. Pretensão dessa natureza deve ser deduzida pela via processual própria. Registre-se, ademais, que este Juízo já apreciou embargos anteriormente opostos contra a tutela do evento 5, ocasião em que afastou a existência de omissão quanto à determinação de abstenção de negativação. Naquela oportunidade, consignou-se que a restrição estava limitada aos valores excedentes alcançados pela própria tutela, não se tratando de vedação genérica à adoção de medidas legítimas de cobrança. Não há, portanto, fundamento para alterar a tutela por meio dos presentes aclaratórios. Embora a parte autora tenha sustentado o caráter protelatório da insurgência, entendo não ser caso de aplicação, neste momento, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a imposição da penalidade. Embora as alegações não revelem vício apto a modificar ou integrar a decisão, não se evidencia de forma suficientemente inequívoca abuso do direito de recorrer ou intuito exclusivamente procrastinatório. Dessa forma, não se mostra cabível, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Superada a questão incidental, o processo deve retomar seu curso regular. Constata-se que, no decorrer da tramitação, foram apresentadas contestações pelas instituições financeiras requeridas, nas quais foram suscitadas questões processuais e de mérito relacionadas, entre outros pontos, à gratuidade da justiça, ao valor da causa, à adequação da via eleita, à aplicabilidade do regime do superendividamento e à regularidade das contratações e descontos. Tais matérias deverão ser apreciadas oportunamente, após a regular formação do contraditório e o cumprimento das etapas processuais pertinentes, não havendo razão para que a pendência dos presentes embargos continue obstando o desenvolvimento da demanda. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não verificar na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se encontrar suficientemente caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Por conseguinte, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, devendo a serventia verificar a regularidade do contraditório em relação às contestações já apresentadas e a existência de eventual defesa ou prazo pendente quanto às demais requeridas. Havendo contestação ainda não submetida ao contraditório, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências e inexistindo pendências de citação ou manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando concretamente sua pertinência e finalidade em relação às questões controvertidas, sob pena de indeferimento das diligências genéricas ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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