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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5175660-64.2025.8.09.0051 Requerente(s): Angelina Alves de Sousa Requerido(s): Itau S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, no evento 35, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica, tendo sido nomeada para o encargo a Sra. Izabela Cristina Gambini Zancanella. Após intimada, a expert aceitou a nomeação e requereu o depósito do contrato original para realização da perícia (evento 41). Intimada para apresentação do documento físico, a instituição financeira requerida informa não possuir mais a via original do contrato, esclarecendo que mantém apenas a versão digitalizada, razão pela qual pugnou pela realização da perícia na cópia juntada aos autos. Na sequência, no evento 109, a perita informou que a perícia poderia ser realizada na cópia digital acostada aos autos, ressalvando, contudo, que não seria possível aferir eventual existência de fraudes. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o magistrado é o condutor do processo e destinatário das provas (CPC, art. 370, parágrafo único), competindo-lhe definir a forma de produção probatória mais adequada ao deslinde da controvérsia, sempre em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Não se desconhece que o perito possui autonomia técnica para solicitar documentos e elementos que entenda necessários ao desempenho do encargo, inclusive a apresentação do documento original quando reputar imprescindível à análise técnica (CPC, art. 473, §3º). No caso em exame, após ser informada acerca da inexistência da via física do contrato e da disponibilidade apenas da cópia digitalizada do documento, a perita nomeada consignou que seria possível a realização da perícia com base no material juntado aos autos, ressalvando, contudo, que não seria possível aferir eventual existência de fraude (ev. 109). Ocorre que a ressalva apresentada evidencia limitação quanto ao alcance da prova técnica a ser produzida. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos demanda justamente a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, de modo que a prévia indicação de impossibilidade de análise de eventual fraude compromete a utilidade da prova pericial deferida. Nesse contexto, verifica-se que a expert não demonstrou segurança técnica suficiente para a condução do exame pericial nos moldes necessários ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, circunstância que compromete a confiabilidade e a efetividade da prova técnica. A propósito: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. ARTIGO 156, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial, conforme os artigos 156, § 1º, e 465 do Código de Processo Civil, deve ser conduzida por profissional especializado no objeto da perícia, a fim de garantir a segura e completa resolução da controvérsia. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6037930-50.2025.8.09.0000, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) Dispõe o art. 468, inciso I, do CPC, que o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico. Assim, diante das circunstâncias delineadas, entendo que a substituição da perita constitui medida adequada para assegurar a produção de prova técnica útil ao deslinde da controvérsia e resguardar a confiabilidade da instrução processual. Diante do exposto, DESTITUO a Sra. Izabela Cristina Gambini Zancanella do encargo pericial anteriormente atribuído. Dê-se ciência à perita nomeada no ev. 35, consignando-se agradecimento pela disponibilidade colocada à disposição deste Juízo. NOMEIO para a perícia, BRUNO RAFHAEL CESARIO CALASSA, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico calassajudicial@gmail.com, telefone para contato (62) 9824-46152, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC, e informar acerca da possibilidade de realização da perícia para a averiguação de fraude com os documentos constantes dos autos. Em sendo a resposta positiva, cumpra-se conforme determinado no ev. 35. No mais, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência eletrônica no valor correspondente a 50% dos honorários periciais (R$ 1.000,00 - ev. 66), a ser transferido para a conta bancária a ser indicada pelo perito, por se tratar de adiantamento de seus honorários. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5175660-64.2025.8.09.0051 Requerente(s): Angelina Alves de Sousa Requerido(s): Itau S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, no evento 35, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica, tendo sido nomeada para o encargo a Sra. Izabela Cristina Gambini Zancanella. Após intimada, a expert aceitou a nomeação e requereu o depósito do contrato original para realização da perícia (evento 41). Intimada para apresentação do documento físico, a instituição financeira requerida informa não possuir mais a via original do contrato, esclarecendo que mantém apenas a versão digitalizada, razão pela qual pugnou pela realização da perícia na cópia juntada aos autos. Na sequência, no evento 109, a perita informou que a perícia poderia ser realizada na cópia digital acostada aos autos, ressalvando, contudo, que não seria possível aferir eventual existência de fraudes. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o magistrado é o condutor do processo e destinatário das provas (CPC, art. 370, parágrafo único), competindo-lhe definir a forma de produção probatória mais adequada ao deslinde da controvérsia, sempre em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Não se desconhece que o perito possui autonomia técnica para solicitar documentos e elementos que entenda necessários ao desempenho do encargo, inclusive a apresentação do documento original quando reputar imprescindível à análise técnica (CPC, art. 473, §3º). No caso em exame, após ser informada acerca da inexistência da via física do contrato e da disponibilidade apenas da cópia digitalizada do documento, a perita nomeada consignou que seria possível a realização da perícia com base no material juntado aos autos, ressalvando, contudo, que não seria possível aferir eventual existência de fraude (ev. 109). Ocorre que a ressalva apresentada evidencia limitação quanto ao alcance da prova técnica a ser produzida. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos demanda justamente a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, de modo que a prévia indicação de impossibilidade de análise de eventual fraude compromete a utilidade da prova pericial deferida. Nesse contexto, verifica-se que a expert não demonstrou segurança técnica suficiente para a condução do exame pericial nos moldes necessários ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, circunstância que compromete a confiabilidade e a efetividade da prova técnica. A propósito: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. ARTIGO 156, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial, conforme os artigos 156, § 1º, e 465 do Código de Processo Civil, deve ser conduzida por profissional especializado no objeto da perícia, a fim de garantir a segura e completa resolução da controvérsia. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6037930-50.2025.8.09.0000, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) Dispõe o art. 468, inciso I, do CPC, que o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico. Assim, diante das circunstâncias delineadas, entendo que a substituição da perita constitui medida adequada para assegurar a produção de prova técnica útil ao deslinde da controvérsia e resguardar a confiabilidade da instrução processual. Diante do exposto, DESTITUO a Sra. Izabela Cristina Gambini Zancanella do encargo pericial anteriormente atribuído. Dê-se ciência à perita nomeada no ev. 35, consignando-se agradecimento pela disponibilidade colocada à disposição deste Juízo. NOMEIO para a perícia, BRUNO RAFHAEL CESARIO CALASSA, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico calassajudicial@gmail.com, telefone para contato (62) 9824-46152, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC, e informar acerca da possibilidade de realização da perícia para a averiguação de fraude com os documentos constantes dos autos. Em sendo a resposta positiva, cumpra-se conforme determinado no ev. 35. No mais, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência eletrônica no valor correspondente a 50% dos honorários periciais (R$ 1.000,00 - ev. 66), a ser transferido para a conta bancária a ser indicada pelo perito, por se tratar de adiantamento de seus honorários. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC
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