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5175562-36.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5175562-36.2024.8.21.0001/RS AUTOR: JERONIMO DE MORAES MACHADO ADVOGADO(A): ARIADNE SCAF RESING (OAB RS044072) DESPACHO/DECISÃO Considerando a resposta da CLARO, dando conta de que a linha telefônica pela qual tentada a citação sequer está registrada em nome da parte ré, ALESSANDRO DOS PASSOS BENITES, CNPJ n.° 49.177.938/0001-70, mas, sim, em nome de terceiro, "Herikes Longaray Fyszer CPF: 86928481072" (Evento 94); que não houve qualquer confirmação de recebimento da citação eletrônica e da identidade da pessoa citada, quiçá mediante confirmação de seus dados ou arquivo de imagem de sua documentação, tanto daquela tentada pela Serventia Cartorária (Evento 36), quanto daquela realizada por Oficial de Justiça (Evento 65); que o fato de a linha telefônica estar cadastrada no CNPJ da ré e registrada no mesmo endereço desta não basta para se deduzir que a citação tenha sido recebida por ALESSANDRO DOS PASSOS BENITES, nem mesmo que a pessoa que confirmou chamar-se "Alessandro" em troca de mensagens com a advogada da parte autora (Evento 68) seja, de fato, o representante legal da ré, entendo que a citação não se efetivou. Por tal razão, e de modo a evitar-se eventual arguição futura de nulidade de citação, até mesmo pela insegurança jurídica ensejada quanto ao cumprimento do mandado de citação, especialmente para o caso de eventual contraprova, se for o caso, diante da manifestação da Oficial de Justiça ao pedido de esclarecimentos deste Juízo (Eventos 70 e 83), indefiro o pedido de decreto de revelia. Segundo o relato da parte autora, a parte ré estaria se esquivando da citação, cabendo desde já asseverar que o Juizado Especial inadmite outras formas de citação mais complexas, como a citação por edital, ante a expressa vedação prevista na Lei 9.099/95 (§2º do art. 18), e a citação por hora certa, haja vista que o art. 253, §4º, do CPC dispõe que ao citado com hora certa será dado curador especial, figura esta que se revela incompatível com o rito singelo dos Juizados Especiais Cíveis. Diante desse cenário, diga a parte autora se possui interesse no prosseguimento da presente lide neste Juizado Especial Cível ou se requer a sua redistribuição à Justiça Comum. Caso opte por prosseguir com a demanda neste Juizado, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado da parte ré, ou indicar outra forma de citação.

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