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5175529-12.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5175529-12.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE: GABRIELLE GARCIA BERNARDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLA HENRIQUES FRAGA (OAB RS086879) APELANTE: BERNARDES COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA - EIRELI - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLA HENRIQUES FRAGA (OAB RS086879) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas embargantes em face de instituição financeira, em execução fundada em cédula de crédito bancário vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. (i) preliminar de inépcia da petição inicial executiva por ausência de demonstrativo discriminado do débito; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) legalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios de 1,25% ao ano nos contratos do PRONAMPE; (iv) descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial executiva é rejeitada: a planilha apresentada pelo banco, ainda que sintética, foi suficiente para que as embargantes identificassem os encargos aplicados e delimitassem o valor que reputam incontroverso, demonstrando o efetivo exercício do contraditório. A discussão sobre a correção dos valores e a legalidade dos encargos é matéria de mérito. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia recai sobre a legalidade dos encargos pactuados, matéria eminentemente de direito, e a prova documental é suficiente para a formação do convencimento. 3. A cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios de 1,25% ao ano decorre de expressa autorização legal. O art. 3º, inc. I, alínea "a", da Lei nº 13.999/2020 estabelece como taxa máxima para contratos do PRONAMPE firmados até 31 de dezembro de 2020 exatamente a taxa SELIC acrescida de 1,25% ao ano. A SELIC e o percentual adicional têm natureza e destinação distintas dentro da estrutura do programa, afastando a alegação de bis in idem. 4. Afastada a abusividade das cláusulas contratuais, não há fundamento para a descaracterização da mora nem para a repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 370, 798, inc. I, alínea "b", 932, inc. VIII, 1.026, §2º; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 13.999/2020, art. 3º, inc. I, alínea "a"; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50219114720258210001, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31-10-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50017187220258210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30-04-2026. IV RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIELLE GARCIA BERNARDES e BERNARDES COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA - EIRELI - ME contra a sentença de lavra da Eminente Dra. Doris Muller Klug que julgou improcedente os embargos à execução ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 33, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BERNARDES COMÉRCIO E INDÚSTRIA GRÁFICA - EIRELI - ME e GABRIELLE GARCIA BERNARDES em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido na execução e nestes embargos. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por serem as embargantes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais as partes apelantes, alegaram, em síntese, a inépcia da petição inicial da execução originária por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sustentando violação ao art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC e ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, referindo a omissão das amortizações e desmembramentos necessários para justificar o saldo exigido de R$ 101.950,83. Suscitaram, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo o indeferimento injustificado da prova pericial contábil por elas requerida apontando violação ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois as matérias fáticas deduzidas nos embargos não se restringiam à interpretação teórica de cláusulas contratuais, mas envolviam a forma matemática de aplicação de encargos e a existência de cumulação indevida, postulando a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória. No mérito, sustentaram a ilegalidade da cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios fixos de 1,25% ao ano e com correção monetária autônoma, asseverando possuir a taxa Selic natureza híbrida, por já incorporar simultaneamente remuneração de capital e atualização monetária, de modo que a sobreposição de encargos de igual destinação resulta em bis in idem abusivo. Aduziram a cobrança de encargos acima dos patamares permitidos descaracteriza a mora das devedoras, pois tornaria incerto o valor correto a ser exigido, referindo a indevida incidência de multas e demais sanções moratórias enquanto não apurado judicialmente o real saldo devedor. Pleitearam a compensação e a restituição simples dos valores adimplidos em excesso ao longo do pacto contratual, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e postularam a inversão dos ônus de sucumbência, com a condenação do Banrisul ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 40, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n.º 568 do e. STJ. Da Inépcia da Petição Inicial Executiva. As apelantes suscitaram a nulidade da execução originária sob o argumento de o banco ter apresentado planilha sintética e genérica, insuficiente para demonstrar a evolução do débito desde a origem da dívida, em violação ao art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC e ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, que lhe confere atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. No presente caso, a planilha juntada (evento 1, CALC6) pela própria autora à execução originária, ainda que sintética, foi suficiente para que as próprias embargantes identificassem os encargos aplicados e delimitar o valor que entendem incontroverso em R$ 38.847,66, detalhando inclusive a metodologia de cálculo da divergência (evento 1, INIC1, p. 9-10). Isso demonstra a efetividade do contraditório: o documento cumpriu sua finalidade de permitir que as devedoras exercessem sua defesa. A discussão sobre a correção dos valores e a legalidade dos encargos contratados é tema de mérito, e não pressuposto formal de admissibilidade da execução. A juíza de origem bem resolveu esse ponto ao afastar a preliminar , razão pela qual se mantém a rejeição da inépcia da inicial executiva. Do Cerceamento de Defesa. As recorrentes apontam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando a imprescindibilidade de perícia contábil para aferir o alegado excesso de execução decorrente da cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios. Sem razão. O juiz é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a controvérsia posta em debate recai sobre a legalidade dos critérios e encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário vinculada ao PRONAMPE, matéria eminentemente de direito e interpretativa das cláusulas contratuais frente à legislação federal aplicável. A prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a realização de perícia técnica contábil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito. Da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios no âmbito do PRONAMPE. Este é o núcleo da controvérsia. As apelantes sustentaram ser ilegal a cobrança cumulativa da taxa SELIC com juros remuneratórios fixos de 1,25% ao ano e correção monetária autônoma, por configurar bis in idem, dado que a SELIC já engloba, em sua composição, tanto a remuneração do capital quanto a recomposição monetária. Essa tese, embora tenha respaldo em julgados que tratam de contratos comuns de crédito bancário, não se aplica aos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE. Eis o fundamento central da divergência com o raciocínio desenvolvido na apelação. O PRONAMPE foi criado pela Lei n.º 13.999, de 18 de maio de 2020, como política pública emergencial de crédito subsidiado voltada ao fomento de micro e pequenas empresas. O art. 3.º, inciso I, alínea "a", da referida lei dispõe expressamente: Art. 3.º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; O contrato em questão foi firmado em 22/07/2020 (evento 1, CONTR5), portanto dentro do período abrangido pela alínea "a". A taxa máxima autorizada pelo legislador para esse tipo de operação era exatamente a taxa SELIC acrescida de 1,25% ao ano. A cumulação desses índices não decorre de uma escolha unilateral e abusiva do Banco, mas de expressa autorização legal. Nessa sistemática, o legislador federal atribuiu à taxa SELIC o papel de componente de remuneração básica do crédito subsidiado pelo programa, enquanto o percentual de 1,25% ao ano representa a remuneração da instituição financeira operadora pelo serviço de concessão e administração do crédito. São parcelas de natureza e destinação distintas dentro da estrutura do programa, e não acumulação de encargos de idêntica finalidade sobre o mesmo débito. Desse modo, a lógica acima disposta é aplicada em contratos bancários comuns, onde a SELIC é utilizada como mero indexador de atualização monetária em acréscimo a juros remuneratórios de mesma natureza, não se transpõe para os contratos do PRONAMPE, nos quais a cumulação "SELIC + 1,25% ao ano" constitui a própria fórmula legal de remuneração do crédito, estabelecida pelo Congresso Nacional ao criar o programa de fomento. Não cabe ao Poder Judiciário rever a opção do legislador, que a lei não compromete com abusividade. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SELIC. LIMITES DA LEI N.º 13.199/2020. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial, como no caso dos autos, em que o crédito foi obtido via programa de fomento (PRONAMPE). A mitigação da teoria finalista exige a demonstração concreta da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não ocorreu.3. Nos instrumentos de crédito firmados sob a égide do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a taxa de juros remuneratórios deve observar os limites estabelecidos pela Lei n.º 13.999/2020. Verificada a conformidade da taxa pactuada com os parâmetros legais vigentes, impõe-se a preservação integral do negócio jurídico celebrado entre as partes.4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 goza de presunção de constitucionalidade enquanto pendente de julgamento definitivo pela Corte Suprema.5. Não há ilegalidade na cobrança cumulada de juros moratórios e correção monetária, institutos com naturezas jurídicas distintas, conforme previsão dos arts. 389 e 395 do Código Civil.6. A alegação genérica de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 não é suficiente para a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, mormente quando o contrato foi firmado no âmbito de programa governamental criado justamente para mitigar tais efeitos.7. A manutenção da mora é consequência lógica da ausência de reconhecimento de abusividade nas cláusulas do período de normalidade contratual. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50219114720258210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a taxa SELIC do contrato, determinando a atualização monetária da dívida pelo IPCA, descaracterizando a mora e autorizando a repetição/compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte embargante, há quatro questões em discussão: (i) a abusividade da capitalização dos juros moratórios; (ii) a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA); (iii) a nulidade da cláusula de cobrança por despesas de cobrança e honorários advocatícios; (iv) a nulidade da cláusula de cobrança por serviços de terceiros. 2. No recurso da parte embargada, há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios em contratos do PRONAMPE; (ii) a caracterização da mora da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A capitalização dos juros moratórios, embora prevista contratualmente, não foi aplicada no cálculo do processo executivo, conforme demonstrado na planilha apresentada, restando ausente o interesse de agir da parte embargante neste ponto. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) está prevista no contrato com valor zero, não havendo cobrança efetiva a este título, o que afasta o interesse de agir da parte embargante. A Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), embora prevista contratualmente, não restou comprovada sua cobrança; ademais, a previsão contratual só se aplicaria a empresas de médio ou grande porte, não sendo o caso da parte embargante, que é Microempreendedor Individual. As despesas de cobrança e honorários advocatícios, apesar de previstos contratualmente, não foram incluídos no cálculo exequendo, o que afasta o interesse de agir da parte embargante. A tarifa de serviços de terceiros, embora prevista no contrato, não teve comprovada sua efetiva cobrança, não havendo como acolher o pedido de nulidade. A Lei Federal nº 13.999/2020, que instituiu o PRONAMPE, estabelece como taxa máxima para esse tipo de contratação a taxa de juros anual igual à taxa SELIC, acrescida de 6% nas operações realizadas a partir de janeiro de 2021, sendo legal a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios no contrato em questão, firmado em outubro de 2022. Não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ no Tema 972. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte embargante desprovido. Recurso da parte embargada provido para manter a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios, afastar a descaracterização da mora e a condenação à repetição/compensação de valores.Tese de julgamento: 1. Em contratos firmados no âmbito do PRONAMPE, é legal a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios, conforme expressamente autorizado pela Lei nº 13.999/2020, que estabelece como taxa máxima a taxa SELIC acrescida de 6% ao ano para operações realizadas a partir de janeiro de 2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, 86, 141, 368, 492, 1.013; Lei nº 13.999/2020, art. 3º; CDC, art. 52, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 775383/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.10.2006; STJ, AgInt no AREsp 326.312/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.09.2017; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; TJRS, Apelação Cível nº 50053293820238210034, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27.11.2024. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50017187220258210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) A ratio dessas decisões se aplica com integral pertinência ao presente caso, no qual o contrato foi firmado em período ainda mais favorável ao tomador, com taxa adicional de apenas 1,25% ao ano, dentro do teto legal. As apelantes tentaram cindir a discussão, argumentando que a insurgência não seria contra a taxa prevista no art. 3º, I, "a", da Lei n.º 13.999/2020, mas contra a forma de incidência prevista na cláusula 7.2, inciso I, do título, que estipularia capitalização diária do saldo devedor sobre 75% da taxa SELIC diária, acrescida de correção monetária autônoma. Contudo, essa alegação não encontra amparo nos elementos dos autos. As apelantes não apresentaram o contrato neste processo de embargos com anotação específica acerca do conteúdo da cláusula 7.2, inciso I, nem produziram qualquer prova documental ou técnica que demonstrasse a incidência de correção monetária autônoma em duplicidade com a SELIC. Portanto, verificada a conformidade da taxa pactuada na cédula com os parâmetros da Lei n.º 13.999/2020, não há que se falar em abusividade, em bis in idem ou em excesso de execução a justificar a limitação do débito ao valor incontroverso apontado pelas embargantes. Da descaracterização da mora e da repetição do indébito. As apelantes pleitearam a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior, argumentando que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual torna o montante exigido incerto, afastando a constituição da mora. Da mesma forma, afastada a abusividade das cláusulas, não há que se falar em pagamento de valores indevidos nem em repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Prequestionamento. Oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, §2º, do CPC. Por derradeiro, com relação aos dispositivos legais citados na inconformidade, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos de Lei citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, IV e 1.025, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Diante do total desprovimento, majoro para 15% o patamar da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor dos procuradores da parte apelada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça

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