Publicações do processo

5175524-02.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5175524-02.2026.8.09.0029 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO APELANTE : GABRIELA BATISTA DE OLIVEIRA APELADO : CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDAÇÃO DE DADOS E CORREIO ELETRÔNICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de abertura fraudulenta de conta digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os documentos apresentados pela instituição de pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação fundada na negativa de contratação, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação de dossiê contendo dados pessoais, biometria facial, registros eletrônicos e validação de dispositivo e correio eletrônico. 4. A coincidência entre o e-mail utilizado na abertura da conta e aquele posteriormente empregado pela autora na assinatura digital da procuração ad judicia reforça a autenticidade da contratação, ausente prova concreta em sentido contrário. 5. A contratação eletrônica prescinde de instrumento físico quando a manifestação de vontade pode ser demonstrada por registros digitais idôneos e convergentes. 6. A mera negativa da contratação não prevalece sobre conjunto probatório consistente, especialmente quando a parte autora, intimada para especificar provas, reputou suficiente a documentação existente e requereu o julgamento antecipado da lide. 7. Comprovada a regularidade da contratação e ausente falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A contratação eletrônica pode ser comprovada por dados cadastrais, biometria facial e registros digitais convergentes, independentemente de instrumento contratual físico. 2. Apresentados elementos suficientes de autenticação, a mera negativa do consumidor não basta para caracterizar fraude. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 932; RITJGO, art. 138; Súmulas 297, 479 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 6072339-19.2025.8.09.0011, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, publicado em 14/08/2026; TJGO, AC 5104433-47.2026.8.09.0158, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publicado em 13/08/2026; TJGO, AC 5927904-23.2025.8.09.0149, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publicado em 17/07/2026; TJGO, AC 6039964-77.2025.8.09.0006, rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (mov. 32) interposto por GABRIELA BATISTA DE OLIVEIRA contra a sentença (mov. 27) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dra. Nunziata Stefania Valenza Paiva, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Na petição inicial, a autora, ora apelante, alegou que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), surpreendeu-se ao encontrar um relacionamento bancário em seu nome junto à instituição requerida. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou a abertura de qualquer conta, tratando-se de uma fraude ou falha na prestação de serviço que a expõe a riscos e prejuízos. Requereu, liminarmente, a baixa da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citada, a instituição de pagamento requerida apresentou contestação na movimentação n. 13. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, o valor da causa e arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como provedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service - BaaS) para a empresa parceira JEITTO, a qual seria a real responsável pela contratação e gestão da conta. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a conta foi aberta mediante um rigoroso processo de validação digital, que incluiu o fornecimento de dados pessoais corretos, captura de biometria facial (selfie) e a validação de e-mail e dispositivo móvel. Ressaltou, como prova contundente, que o e-mail utilizado para a abertura da conta é o mesmo que a autora utilizou para assinar a procuração ad judicia. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de falha no serviço, de dano e, consequentemente, do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação na movimentação n. 17, reiterando os termos da inicial e afirmando que a ré não juntou contrato assinado ou prova idônea da manifestação de vontade, sendo as telas sistêmicas provas unilaterais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 24 e 25). Sobreveio, então, a sentença de mérito no mov. 27, que rejeitou as preliminares e julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: III - Dispositivo: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. No entanto, torno suspensa sua exigibilidade, condicionada à demonstração de que as condições da parte autora, que levaram à gratuidade da justiça, deixaram de existir (art. 98 §3º do CPC). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 32). Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois se baseou em provas unilaterais produzidas pela apelada (telas de sistema e dossiê), que são frágeis e insuficientes para comprovar o consentimento. Alega que a apelada não juntou contrato, termo de adesão ou laudo técnico que atestasse a autenticidade da biometria. Argumenta que a coincidência do e-mail não afasta a fraude, pois dados podem ser obtidos em vazamentos. Defende a configuração do dano moral in re ipsa pela simples abertura de conta sem autorização, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ). Pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 36, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Reafirma a validade e suficiência das provas produzidas, destacando a higidez da contratação eletrônica, comprovada pela biometria facial, validação de dados e, principalmente, pela coincidência do e-mail. Sustenta a ausência de ato ilícito, de dano e a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assinalo ser plenamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria submetida à apreciação encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a documentação apresentada pela instituição de pagamento recorrida foi suficiente para comprovar a regularidade da contratação da conta digital em nome da recorrente, afastando a alegação de fraude e, consequentemente, o dever de indenizar. A apelante sustenta que a sentença se baseou em provas unilaterais e frágeis, insuficientes para demonstrar seu consentimento. A apelada, por sua vez, defende a robustez do acervo probatório e a manutenção do julgado. Após minuciosa análise dos autos, entendo que a sentença não merece reforma. De início, registro que a relação travada entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, à luz do artigo 14 do referido diploma. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e considerando a alegação de fato negativo pela consumidora (não contratação), cabia à instituição de pagamento, ora apelada, o ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada. Ao contrário do que alega a apelante, a apelada logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A instituição de pagamento apresentou, na movimentação n. 13, um robusto “Dossiê de Prevenção a Fraudes”, contendo elementos que, analisados em conjunto, formam um quadro probatório coeso e convincente sobre a legitimidade da abertura da conta. A prova documental demonstra que a conta foi aberta mediante a utilização de dados pessoais corretos da apelante, a captura de biometria facial ("selfie") com notória semelhança à fotografia do documento de identidade juntado tanto pela instituição de pagamento quanto pela própria autora, e validação de dispositivo móvel e de correio eletrônico. O ponto fulcral, que corrobora a tese da apelada e foi corretamente destacado pela magistrada sentenciante, é a constatação de que o e-mail validado no momento da abertura da conta – gabyvinicolas92433965@gmail.com – é exatamente o mesmo e-mail utilizado pela apelante para assinar digitalmente a procuração outorgada a seus advogados para o ajuizamento desta demanda (mov. 1, arq. 2). Tal coincidência enfraquece substancialmente a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Com efeito, para que a versão apresentada pela autora prevalecesse, seria necessário admitir que terceiro não apenas detinha seus dados pessoais e documento de identificação, mas também conseguiu realizar a validação biométrica facial e utilizou endereço eletrônico que, anos depois, permaneceu sob domínio da própria apelante e foi por ela empregado para assinatura digital da procuração juntada nesta demanda. Não foi apresentado elemento concreto capaz de explicar ou infirmar essa convergência de dados. A ausência de instrumento contratual subscrito fisicamente ou de laudo pericial específico, por si só, não invalida a contratação realizada integralmente em ambiente digital. Os registros eletrônicos, tais como logs de acesso, endereço de IP, validação biométrica (selfie) e confirmação por correio eletrônico, constituem meios de prova passíveis de demonstrar a manifestação de vontade, devendo sua suficiência ser aferida à luz do conjunto probatório produzido em cada caso. Cumpre salientar, ainda, que a atribuição à instituição de pagamento do ônus de comprovar a regularidade da contratação não confere à negativa formulada pela consumidora valor probatório absoluto, tampouco dispensa a consumidora de se contrapor, minimamente, aos elementos concretos produzidos pela parte adversa. No caso, a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia ao apresentar documentação que, analisada em conjunto, revela-se apta a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, notadamente pela convergência entre os dados pessoais, a biometria facial, a validação do correio eletrônico e os registros do procedimento de abertura da conta. Nesse contexto, a ausência de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade ou a consistência desses registros não importa transferência do ônus probatório à consumidora, mas constitui circunstância a ser considerada na valoração do conjunto probatório, mostrando-se insuficiente a mera reiteração da negativa de contratação para desconstituir a prova produzida pela instituição de pagamento. Também não prospera a alegação recursal de que seria indispensável laudo técnico destinado a atestar a autenticidade da biometria facial. Quando expressamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a própria autora, na movimentação n. 24, afirmou que as questões controvertidas estavam “amplamente discutidas e documentadas”, que o feito se encontrava apto ao julgamento antecipado e que a matéria era eminentemente de direito ou, caso envolvesse fatos, estes já estariam suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Desse modo, tendo a própria parte reputado suficiente o acervo documental existente e expressamente requerido o prosseguimento do feito para julgamento antecipado, não pode, após a prolação de sentença desfavorável, sustentar a insuficiência da prova justamente em razão da inexistência de elemento técnico cuja produção não requereu quando oportunizada a especificação probatória. A alegação recursal, portanto, não revela deficiência da instrução processual, mas insurgência contra a valoração conferida ao conjunto documental regularmente produzido. Nesse contexto, tendo a instituição de pagamento se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, mediante elementos convergentes de identificação e validação da usuária, não infirmados por prova concreta em sentido contrário, não se verifica falha na prestação do serviço ou ilicitude imputável à apelada. Ausentes, por conseguinte, os pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Em casos análogos, assim tem decidido este Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de abertura indevida de conta bancária digital. A parte recorrente sustenta a inexistência da contratação e requer o reconhecimento de falha na prestação do serviço, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abertura da conta bancária digital ocorreu de forma regular, mediante comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira; e (iii) se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação dos documentos utilizados na abertura da conta, validação de e-mail e telefone, identificação pessoal, biometria facial (selfie), utilização de senha pessoal e laudo de verificação documental, demonstrando a autenticidade da operação. 5. A mera negativa da contratação, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar fraude, vício de consentimento ou falha nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a prova produzida. 6. Inexistente demonstração de defeito na prestação do serviço ou de utilização indevida dos dados pessoais, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação eletrônica mediante biometria facial, documentação idônea e validação dos mecanismos de segurança demonstra a regularidade da abertura da conta bancária digital. 2. A simples negativa da contratação, desacompanhada de prova de fraude ou de falha na prestação do serviço, não afasta a validade da relação jurídica. 3. Inexistente defeito na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 6072339-19.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/08/2026 15:50:36) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC.4. Nas ações declaratórias negativas fundadas na alegação de inexistência de contratação, incumbe ao réu comprovar a regularidade do negócio jurídico, especialmente por deter melhores condições de produção da prova.5. A instituição financeira apresentou registros do procedimento de abertura da conta, incluindo telas sistêmicas e fotografia biométrica facial, compatível com o documento pessoal do próprio autor.6. A coincidência fisionômica entre a biometria e os documentos pessoais utilizados no cadastro evidencia a participação do próprio consumidor no procedimento de contratação eletrônica.7. O autor limitou-se a negar genericamente a contratação, sem produzir elementos mínimos capazes de demonstrar fraude, uso indevido de dados pessoais ou falha nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, tampouco impugnou especificamente a autenticidade da própria imagem facial capturada no ato da contratação.8. Comprovada a regularidade da abertura da conta, afasta-se a alegação de fraude e a existência de defeito na prestação do serviço.9. Ainda que se cogitasse de eventual falha no procedimento de contratação, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, pressupõe a demonstração cumulativa de conduta, dano e nexo causal, não bastando a alegação de risco abstrato.10. A mera existência de vínculo cadastral, desacompanhada de negativação, movimentação financeira indevida ou qualquer outra repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.11. A litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos ou à dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, não bastando o mero insucesso da pretensão deduzida em juízo para sua caracterização.12. Tratando-se de matéria fática legitimamente controvertida, cuja solução dependeu da valoração da prova técnica produzida ao longo da instrução processual, não se verifica dolo processual apto a justificar a penalidade, impondo-se o seu afastamento. 13. Ante o provimento parcial do recurso, e nos termos do Tema 1.059 do STJ, descabida a majoração da verba honorária recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A contratação eletrônica realizada mediante validação biométrica facial compatível com o documento pessoal do próprio contratante, associada a registros eletrônicos consistentes e não impugnados especificamente quanto à sua autenticidade, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a demonstração de defeito do serviço e de dano efetivo para a configuração do dever de indenizar, não configurando dano moral indenizável a mera existência de vínculo cadastral sem repercussão patrimonial, creditícia ou jurídica concreta. 3. O mero insucesso da pretensão deduzida em juízo, quando fundada em matéria fática legitimamente controvertida, não caracteriza litigância de má-fé, cuja configuração pressupõe conduta processual dolosa nos termos do artigo 80 do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5104433-47.2026.8.09.0158, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/08/2026 18:28:04) (…) IV. DISPOSITIVO E TESE10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, não dispensa a demonstração, pelo consumidor, do efetivo dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. 2. A apresentação de selfie biométrica e documentos de identificação pelo banco, confrontada com a ausência de prova mínima de fraude, movimentação financeira na conta ou de ocorrência policial por parte do consumidor, corroboram a regularidade da contratação de serviços bancários. 3. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) tem caráter meramente informativo e restrito, não configurando dano moral in re ipsa por si só, quando não há demonstração de restrição creditícia, movimentação indevida ou outro prejuízo concreto. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5927904-23.2025.8.09.0149, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 17:46:56) Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica de serviços bancários acompanhada de validação documental e biométrica constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor, cabendo a quem a impugna demonstrar elementos concretos capazes de infirmar sua autenticidade; 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias exige a demonstração da efetiva ocorrência da fraude ou da falha na prestação do serviço; 3. A mera existência de conta bancária posteriormente encerrada, sem demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral indenizável. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 6039964-77.2025.8.09.0006, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026 05:52:11) Ante o exposto, com espeque nos artigos 932 do Código de Processo Civil, 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida no primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como decido. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5175524-02.2026.8.09.0029 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO APELANTE : GABRIELA BATISTA DE OLIVEIRA APELADO : CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDAÇÃO DE DADOS E CORREIO ELETRÔNICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de abertura fraudulenta de conta digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os documentos apresentados pela instituição de pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação fundada na negativa de contratação, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação de dossiê contendo dados pessoais, biometria facial, registros eletrônicos e validação de dispositivo e correio eletrônico. 4. A coincidência entre o e-mail utilizado na abertura da conta e aquele posteriormente empregado pela autora na assinatura digital da procuração ad judicia reforça a autenticidade da contratação, ausente prova concreta em sentido contrário. 5. A contratação eletrônica prescinde de instrumento físico quando a manifestação de vontade pode ser demonstrada por registros digitais idôneos e convergentes. 6. A mera negativa da contratação não prevalece sobre conjunto probatório consistente, especialmente quando a parte autora, intimada para especificar provas, reputou suficiente a documentação existente e requereu o julgamento antecipado da lide. 7. Comprovada a regularidade da contratação e ausente falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A contratação eletrônica pode ser comprovada por dados cadastrais, biometria facial e registros digitais convergentes, independentemente de instrumento contratual físico. 2. Apresentados elementos suficientes de autenticação, a mera negativa do consumidor não basta para caracterizar fraude. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 932; RITJGO, art. 138; Súmulas 297, 479 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 6072339-19.2025.8.09.0011, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, publicado em 14/08/2026; TJGO, AC 5104433-47.2026.8.09.0158, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publicado em 13/08/2026; TJGO, AC 5927904-23.2025.8.09.0149, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publicado em 17/07/2026; TJGO, AC 6039964-77.2025.8.09.0006, rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (mov. 32) interposto por GABRIELA BATISTA DE OLIVEIRA contra a sentença (mov. 27) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dra. Nunziata Stefania Valenza Paiva, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Na petição inicial, a autora, ora apelante, alegou que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), surpreendeu-se ao encontrar um relacionamento bancário em seu nome junto à instituição requerida. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou a abertura de qualquer conta, tratando-se de uma fraude ou falha na prestação de serviço que a expõe a riscos e prejuízos. Requereu, liminarmente, a baixa da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citada, a instituição de pagamento requerida apresentou contestação na movimentação n. 13. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, o valor da causa e arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como provedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service - BaaS) para a empresa parceira JEITTO, a qual seria a real responsável pela contratação e gestão da conta. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a conta foi aberta mediante um rigoroso processo de validação digital, que incluiu o fornecimento de dados pessoais corretos, captura de biometria facial (selfie) e a validação de e-mail e dispositivo móvel. Ressaltou, como prova contundente, que o e-mail utilizado para a abertura da conta é o mesmo que a autora utilizou para assinar a procuração ad judicia. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de falha no serviço, de dano e, consequentemente, do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação na movimentação n. 17, reiterando os termos da inicial e afirmando que a ré não juntou contrato assinado ou prova idônea da manifestação de vontade, sendo as telas sistêmicas provas unilaterais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 24 e 25). Sobreveio, então, a sentença de mérito no mov. 27, que rejeitou as preliminares e julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: III - Dispositivo: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. No entanto, torno suspensa sua exigibilidade, condicionada à demonstração de que as condições da parte autora, que levaram à gratuidade da justiça, deixaram de existir (art. 98 §3º do CPC). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 32). Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois se baseou em provas unilaterais produzidas pela apelada (telas de sistema e dossiê), que são frágeis e insuficientes para comprovar o consentimento. Alega que a apelada não juntou contrato, termo de adesão ou laudo técnico que atestasse a autenticidade da biometria. Argumenta que a coincidência do e-mail não afasta a fraude, pois dados podem ser obtidos em vazamentos. Defende a configuração do dano moral in re ipsa pela simples abertura de conta sem autorização, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ). Pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 36, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Reafirma a validade e suficiência das provas produzidas, destacando a higidez da contratação eletrônica, comprovada pela biometria facial, validação de dados e, principalmente, pela coincidência do e-mail. Sustenta a ausência de ato ilícito, de dano e a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assinalo ser plenamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria submetida à apreciação encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a documentação apresentada pela instituição de pagamento recorrida foi suficiente para comprovar a regularidade da contratação da conta digital em nome da recorrente, afastando a alegação de fraude e, consequentemente, o dever de indenizar. A apelante sustenta que a sentença se baseou em provas unilaterais e frágeis, insuficientes para demonstrar seu consentimento. A apelada, por sua vez, defende a robustez do acervo probatório e a manutenção do julgado. Após minuciosa análise dos autos, entendo que a sentença não merece reforma. De início, registro que a relação travada entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, à luz do artigo 14 do referido diploma. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e considerando a alegação de fato negativo pela consumidora (não contratação), cabia à instituição de pagamento, ora apelada, o ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada. Ao contrário do que alega a apelante, a apelada logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A instituição de pagamento apresentou, na movimentação n. 13, um robusto “Dossiê de Prevenção a Fraudes”, contendo elementos que, analisados em conjunto, formam um quadro probatório coeso e convincente sobre a legitimidade da abertura da conta. A prova documental demonstra que a conta foi aberta mediante a utilização de dados pessoais corretos da apelante, a captura de biometria facial ("selfie") com notória semelhança à fotografia do documento de identidade juntado tanto pela instituição de pagamento quanto pela própria autora, e validação de dispositivo móvel e de correio eletrônico. O ponto fulcral, que corrobora a tese da apelada e foi corretamente destacado pela magistrada sentenciante, é a constatação de que o e-mail validado no momento da abertura da conta – gabyvinicolas92433965@gmail.com – é exatamente o mesmo e-mail utilizado pela apelante para assinar digitalmente a procuração outorgada a seus advogados para o ajuizamento desta demanda (mov. 1, arq. 2). Tal coincidência enfraquece substancialmente a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Com efeito, para que a versão apresentada pela autora prevalecesse, seria necessário admitir que terceiro não apenas detinha seus dados pessoais e documento de identificação, mas também conseguiu realizar a validação biométrica facial e utilizou endereço eletrônico que, anos depois, permaneceu sob domínio da própria apelante e foi por ela empregado para assinatura digital da procuração juntada nesta demanda. Não foi apresentado elemento concreto capaz de explicar ou infirmar essa convergência de dados. A ausência de instrumento contratual subscrito fisicamente ou de laudo pericial específico, por si só, não invalida a contratação realizada integralmente em ambiente digital. Os registros eletrônicos, tais como logs de acesso, endereço de IP, validação biométrica (selfie) e confirmação por correio eletrônico, constituem meios de prova passíveis de demonstrar a manifestação de vontade, devendo sua suficiência ser aferida à luz do conjunto probatório produzido em cada caso. Cumpre salientar, ainda, que a atribuição à instituição de pagamento do ônus de comprovar a regularidade da contratação não confere à negativa formulada pela consumidora valor probatório absoluto, tampouco dispensa a consumidora de se contrapor, minimamente, aos elementos concretos produzidos pela parte adversa. No caso, a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia ao apresentar documentação que, analisada em conjunto, revela-se apta a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, notadamente pela convergência entre os dados pessoais, a biometria facial, a validação do correio eletrônico e os registros do procedimento de abertura da conta. Nesse contexto, a ausência de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade ou a consistência desses registros não importa transferência do ônus probatório à consumidora, mas constitui circunstância a ser considerada na valoração do conjunto probatório, mostrando-se insuficiente a mera reiteração da negativa de contratação para desconstituir a prova produzida pela instituição de pagamento. Também não prospera a alegação recursal de que seria indispensável laudo técnico destinado a atestar a autenticidade da biometria facial. Quando expressamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a própria autora, na movimentação n. 24, afirmou que as questões controvertidas estavam “amplamente discutidas e documentadas”, que o feito se encontrava apto ao julgamento antecipado e que a matéria era eminentemente de direito ou, caso envolvesse fatos, estes já estariam suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Desse modo, tendo a própria parte reputado suficiente o acervo documental existente e expressamente requerido o prosseguimento do feito para julgamento antecipado, não pode, após a prolação de sentença desfavorável, sustentar a insuficiência da prova justamente em razão da inexistência de elemento técnico cuja produção não requereu quando oportunizada a especificação probatória. A alegação recursal, portanto, não revela deficiência da instrução processual, mas insurgência contra a valoração conferida ao conjunto documental regularmente produzido. Nesse contexto, tendo a instituição de pagamento se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, mediante elementos convergentes de identificação e validação da usuária, não infirmados por prova concreta em sentido contrário, não se verifica falha na prestação do serviço ou ilicitude imputável à apelada. Ausentes, por conseguinte, os pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Em casos análogos, assim tem decidido este Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de abertura indevida de conta bancária digital. A parte recorrente sustenta a inexistência da contratação e requer o reconhecimento de falha na prestação do serviço, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abertura da conta bancária digital ocorreu de forma regular, mediante comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira; e (iii) se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação dos documentos utilizados na abertura da conta, validação de e-mail e telefone, identificação pessoal, biometria facial (selfie), utilização de senha pessoal e laudo de verificação documental, demonstrando a autenticidade da operação. 5. A mera negativa da contratação, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar fraude, vício de consentimento ou falha nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a prova produzida. 6. Inexistente demonstração de defeito na prestação do serviço ou de utilização indevida dos dados pessoais, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação eletrônica mediante biometria facial, documentação idônea e validação dos mecanismos de segurança demonstra a regularidade da abertura da conta bancária digital. 2. A simples negativa da contratação, desacompanhada de prova de fraude ou de falha na prestação do serviço, não afasta a validade da relação jurídica. 3. Inexistente defeito na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 6072339-19.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/08/2026 15:50:36) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC.4. Nas ações declaratórias negativas fundadas na alegação de inexistência de contratação, incumbe ao réu comprovar a regularidade do negócio jurídico, especialmente por deter melhores condições de produção da prova.5. A instituição financeira apresentou registros do procedimento de abertura da conta, incluindo telas sistêmicas e fotografia biométrica facial, compatível com o documento pessoal do próprio autor.6. A coincidência fisionômica entre a biometria e os documentos pessoais utilizados no cadastro evidencia a participação do próprio consumidor no procedimento de contratação eletrônica.7. O autor limitou-se a negar genericamente a contratação, sem produzir elementos mínimos capazes de demonstrar fraude, uso indevido de dados pessoais ou falha nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, tampouco impugnou especificamente a autenticidade da própria imagem facial capturada no ato da contratação.8. Comprovada a regularidade da abertura da conta, afasta-se a alegação de fraude e a existência de defeito na prestação do serviço.9. Ainda que se cogitasse de eventual falha no procedimento de contratação, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, pressupõe a demonstração cumulativa de conduta, dano e nexo causal, não bastando a alegação de risco abstrato.10. A mera existência de vínculo cadastral, desacompanhada de negativação, movimentação financeira indevida ou qualquer outra repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.11. A litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos ou à dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, não bastando o mero insucesso da pretensão deduzida em juízo para sua caracterização.12. Tratando-se de matéria fática legitimamente controvertida, cuja solução dependeu da valoração da prova técnica produzida ao longo da instrução processual, não se verifica dolo processual apto a justificar a penalidade, impondo-se o seu afastamento. 13. Ante o provimento parcial do recurso, e nos termos do Tema 1.059 do STJ, descabida a majoração da verba honorária recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A contratação eletrônica realizada mediante validação biométrica facial compatível com o documento pessoal do próprio contratante, associada a registros eletrônicos consistentes e não impugnados especificamente quanto à sua autenticidade, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a demonstração de defeito do serviço e de dano efetivo para a configuração do dever de indenizar, não configurando dano moral indenizável a mera existência de vínculo cadastral sem repercussão patrimonial, creditícia ou jurídica concreta. 3. O mero insucesso da pretensão deduzida em juízo, quando fundada em matéria fática legitimamente controvertida, não caracteriza litigância de má-fé, cuja configuração pressupõe conduta processual dolosa nos termos do artigo 80 do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5104433-47.2026.8.09.0158, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/08/2026 18:28:04) (…) IV. DISPOSITIVO E TESE10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, não dispensa a demonstração, pelo consumidor, do efetivo dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. 2. A apresentação de selfie biométrica e documentos de identificação pelo banco, confrontada com a ausência de prova mínima de fraude, movimentação financeira na conta ou de ocorrência policial por parte do consumidor, corroboram a regularidade da contratação de serviços bancários. 3. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) tem caráter meramente informativo e restrito, não configurando dano moral in re ipsa por si só, quando não há demonstração de restrição creditícia, movimentação indevida ou outro prejuízo concreto. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5927904-23.2025.8.09.0149, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 17:46:56) Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica de serviços bancários acompanhada de validação documental e biométrica constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor, cabendo a quem a impugna demonstrar elementos concretos capazes de infirmar sua autenticidade; 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias exige a demonstração da efetiva ocorrência da fraude ou da falha na prestação do serviço; 3. A mera existência de conta bancária posteriormente encerrada, sem demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral indenizável. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 6039964-77.2025.8.09.0006, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026 05:52:11) Ante o exposto, com espeque nos artigos 932 do Código de Processo Civil, 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida no primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como decido. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.