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5175496-40.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5175496-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: AMERICO E AMERICO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A): LUCIA BUENO MAINIERI (OAB RS022392) AGRAVANTE: FERNANDO AZEVEDO AMERICO ADVOGADO(A): LUCIA BUENO MAINIERI (OAB RS022392) AGRAVANTE: QUALQUER OCUPANTE DO IMOVEL ADVOGADO(A): LUCIA BUENO MAINIERI (OAB RS022392) AGRAVANTE: NEITE MARIA AMERICO ADVOGADO(A): LUCIA BUENO MAINIERI (OAB RS022392) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSSESSÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração com efeitos infringentes, determinou a expedição de mandado compulsório de reintegração de posse, com emprego de força pública, em ação de reintegração de posse fundada em alienação fiduciária de imóvel, após o inadimplemento dos devedores fiduciantes, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a realização de leilões extrajudiciais sem licitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o cumprimento coercitivo da liminar possessória é passível de impugnação por agravo de instrumento, ou se a matéria está acobertada pela preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada, é acolhida. 2. A decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse e fixou o prazo de 60 dias para desocupação voluntária não foi impugnada pela parte agravante no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre o direito de discutir a medida possessória. 3. A decisão agravada limitou-se a acolher embargos de declaração para sanar omissão e ordenar o cumprimento coercitivo da decisão anterior, sem reavaliar os requisitos da tutela provisória nem inaugurar nova discussão sobre a posse. 4. Decisões de mero cumprimento que apenas executam ordens anteriores não reabrem o prazo recursal contra matéria já decidida e acobertada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, cumulada com perdas e danos movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra AMERICO E AMERICO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ME, NEITE MARIA AMERICO, FERNANDO AZEVEDO AMERICO. Pela decisão do evento 9, foi deferida a reintegração de posse. Sobreveio decisão interlocutória acolhendo os embargos de declaração opostos pelo banco autor para determinar a expedição de mandado compulsório de reintegração de posse com o emprego de força pública, nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1): Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, determino a expedição de mandado de reintegração de posse compulsória, para imissão do Banco autor na posse do imóvel localizado na Rua Constantino Fernandes Raymundo, n. 337, Bairro Centro, Canela/RS, matriculado sob o n. 2.249 do Registro de Imóveis de Canela/RS, com emprego de força pública se necessário, sem prejuízo da apuração de eventual prática do delito de desobediência. Irresignada, NEITE MARIA AMÉRICO, ALEXANDRA DA SILVA AMÉRICO, FERNANDA DA SILVA AMÉRICO, NATALIA DA SILVA AMÉRICO e RAFAEL DA SILVA AMÉRICO agrava da decisão. Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento, em 28 de maio de 2026, de nova Ação Anulatória de Procedimento Expropriatório Extrajudicial (processo nº 5004125-30.2026.8.21.0041), em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela/RS, com o polo ativo regularizado por meio de litisconsórcio ativo necessário de todos os herdeiros, da viúva co-fiduciante e da devedora principal contratante, superando o óbice formal que ensejou a extinção sem julgamento de mérito da demanda anterior; alega a nulidade da expropriação extrajudicial, pois a consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 2.249 ocorreu em 15 de maio de 2017 de forma prematura no curso de Ação Revisional ativa do contrato fiduciário (processo nº 0006129-77.2016.8.21.0041), configurando abuso de direito e descumprimento do devido processo legal; assevera a nulidade da consolidação pela ausência de intimação pessoal da co-fiduciante Neite Maria Américo para purgar a mora em 2017, bem como a nulidade dos leilões de 2025 pela falta de notificação pessoal da fiduciante sobrevivente para viabilizar o exercício do direito de preferência, em ofensa aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; e aponta o risco de dano irreparável à dignidade e à integridade física de Neite Maria Américo, idosa de 74 anos de idade portadora de moléstias crônicas graves (hipertensão, diabetes tipo 2 e transtorno de ansiedade), cujo desalojamento forçado com força policial violaria o direito à saúde e à moradia.(evento 1, INIC1) Após as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Dedido. O recurso não pode ser conhecido por ser inadmissível, diante da preclusão temporal. A parte agravada suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento. Argumenta que a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse e fixou o prazo de 60 dias para desocupação voluntária foi proferida no evento 9, DESPADEC1 da ação de origem, sem ter sido alvo de recurso oportuno. A preliminar merece acolhimento. Veja-se o teor da decisão: A documentação trazida com a inicial demonstra que foi firmado Cédula de Crédito Bancário Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária através do qual o Demandante emprestou aos Demandados o valor de R$ 238.000,00, tendo sido ofertado por estes na oportunidade em garantia de alienação fiduciária o imóvel localizado na Rua Constantino Fernandes Raymundo, n. 337, Bairro Centro, Canela/RS, matriculado sob o n. 2.249 do Registro de Imóveis de Canela/RS. Diante do inadimplemento, houve a devida constituição em mora, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, restando consolidada a propriedade dos imóveis em nome do Banco Autor Credor Fiduciário, conforme averbação AV14 constante na matrícula e datada de 30/5/2017 (doc. 05). O Banco, então, encaminhou os comunicados das datas dos leilões extrajudiciais aos devedores nos exatos termos do disposto no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/97 para que estes exercessem o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida e demais encargos previstos em Lei, o que não fizeram por liberalidade. Os leilões foram realizados nas datas aprazadas e, diante da ausência de licitantes, os poderes inerentes ao domínio dos imóveis foram plenamente titularizados pelo credor fiduciário. Tem o autor portanto, o direito de exercer, de pronto, a posse direta do imóvel, justificando a concessão da liminar pleiteada. Assim, DEFIRO a liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse para que os Demandados ou qualquer ocupante proceda na desocupação, no prazo de 60 (sessenta) dias, do imóvel localizado na Rua Constantino Fernandes Raymundo, n. 337, Bairro Centro, Canela/RS, matriculado sob o n. 2.249 do Registro de Imóveis de Canela/RS, sob pena de imissão compulsória. Deverá o Oficial de Justiça identificar, se for o caso, os eventuais ocupantes do imóvel, para que passem a integrar o polo passivo da presente demanda. Efetivada a medida, citem-se. Conforme certidão do oficial de justiça juntada no evento 15 do primeiro grau, os ocupantes e devedores fiduciantes foram citados e intimados pessoalmente dessa decisão possessória em 9 e 12 de julho de 2025. O mandado continha de forma clara a ordem de desocupação voluntária no prazo de 60 dias, sob pena de retirada compulsória. Contudo, a parte agravante não interpôs recurso contra a decisão concessiva da liminar (evento 9, DESPADEC1). Limitou-se a apresentar contestação em 6 de agosto de 2025 (evento 18, CONT7). Com o transcurso do prazo de 60 dias para a desocupação espontânea, e sem qualquer impugnação recursal contra o deferimento da proteção possessória, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre o direito de discutir a concessão da liminar. A decisão agravada, proferida em 4 de maio de 2026 (evento 76), apenas acolheu embargos de declaração para sanar omissão e ordenar o cumprimento coercitivo daquela decisão do evento 9, determinando a expedição de mandado compulsório em razão do descumprimento voluntário que perdurava há quase um ano. Esse ato judicial posterior não reavaliou os requisitos da tutela provisória nem inaugurou nova discussão sobre a posse. Trata-se de comando de natureza executiva e coercitiva para dar efetividade à decisão anterior hígida e preclusa. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, decisões de mero cumprimento, atos ordinatórios ou deliberações que apenas executam ordens anteriores não reabrem o prazo recursal contra a matéria já decidida e acobertada pela preclusão. Dessa forma, a insurgência contra a reintegração possessória está preclusa, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento por falta de tempestividade em relação ao provimento que determinou a medida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências.

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