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5175477-78.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora, Sr. Wylker Rodrigues Correa, noticiada por meio de certidão da secretaria (ev. 35), na qual informa a impossibilidade de comunicação com seu patrono, Dr. Marco Aurélio Camargo e Silva, e requer sua desabilitação dos autos. O processo já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado certificado no ev. 34, aguardando o prazo para o início do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Pois bem. O mandato judicial é negócio jurídico baseado na confiança (fiducia) entre a parte e seu advogado. Uma vez quebrada essa confiança, ou diante da impossibilidade de comunicação, como certificado nos autos, não há como impor a manutenção do vínculo. O pedido do outorgante para revogar os poderes concedidos é um direito potestativo, que deve ser acolhido para garantir a regular representação e o andamento processual. Ademais, postergar a análise do pedido ou determinar a prévia oitiva do advogado, que segundo o relato já se encontra inerte, apenas atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), prejudicando o direito da parte autora de executar o crédito que lhe foi reconhecido judicialmente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Determino à Secretaria que proceda à imediata desabilitação do advogado Dr. Marco Aurélio Camargo e Silva (OAB/GO) do presente feito. Intime-se a parte autora, Wylker Rodrigues Correa, pessoalmente, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado nos autos ou, querendo, dê prosseguimento ao feito em causa própria, se cabível. Advirta-se o autor de que o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o cumprimento de sentença, estabelecido na decisão do ev. 20, continua a fluir, e que a sua inércia acarretará o arquivamento dos autos. Intime-se o advogado ora destituído, Dr. Marco Aurélio Camargo e Silva, por meio de seu Diário de Justiça Eletrônico, acerca da revogação do mandato, ressalvando que eventuais questões relativas a honorários contratuais deverão ser resolvidas em via autônoma. Cumpra-se. Intimem-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3

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