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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5175466-40.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Nubia Rodrigues Ribeiro Requerido: João Rocha Alves DECISÃO A parte exequente requer a realização de consultas aos sistemas SERPRO, INFOSEG, e-CAC ou outro sistema disponível, com a finalidade de localizar endereços atualizados das executadas e, por meio deles, viabilizar a pesquisa e constrição de bens, inclusive veículos. Requer, ainda, sua intimação para promover o andamento da execução pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias. Pois bem. O sistema SERPRO constitui ferramenta destinada ao acesso a bases de dados da Administração Pública, não se prestando, por si só, à realização de pesquisa patrimonial genérica e indiscriminada no âmbito da execução. A utilização de informações dele provenientes pressupõe pertinência com a finalidade da diligência e indicação concreta de sua utilidade para a localização de bens ou ativos sujeitos à constrição, circunstâncias não demonstradas no caso. De igual modo, o INFOSEG consiste em sistema de integração e compartilhamento de informações voltado à segurança pública e à justiça, não constituindo ferramenta ordinária de pesquisa patrimonial para localização indiscriminada de bens de executados. Ausente demonstração de circunstância concreta que justifique a consulta, a providência requerida se mostra inadequada à finalidade pretendida. Quanto ao e-CAC, o acesso a informações fiscais e tributárias envolve dados protegidos por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. Ademais, os Juizados Especiais Cíveis não possuem acesso aos referidos sistemas, razão pela qual o indeferimento das consultas é medida que se impõe. No mais, conforme já consignado na decisão anterior, o processo encontra-se em fase executiva, sem indicação concreta de bens passíveis de penhora, não sendo cabível a realização de pesquisas patrimoniais ou cadastrais genéricas e sucessivas, desvinculadas da indicação de elemento concreto que demonstre a utilidade da diligência requerida. Ainda, ressaltou a possibilidade de retomada da execução mediante provocação da parte exequente, caso sejam indicados meios aptos à satisfação do crédito. Nesse diapasão, não há razão para a concessão de novo prazo para “andamentar” o feito, tampouco para a realização das diligências ora requeridas, que não apresentam, neste momento, utilidade concreta demonstrada. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na movimentação 321. Arquivem-se novamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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