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5175281-72.2020.8.13.0024

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5175281-72.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Combustíveis e derivados, Edital] AUTOR: CELTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 19.196.657/0001-02 e outros RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROLEO CPF: 33.000.167/0093-20 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, igualmente qualificada, pretendendo: (i) a condenação da parte ré ao pagamento de quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do Contrato nº 5600.0110655.19.2, totalizando R$ 6.435.887,50 (seis milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença; e (ii) a declaração de nulidade ou a suspensão/extirpação das 7 (sete) penalidades administrativas contratuais que lhe foram aplicadas no curso da prestação de serviços. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços especializados de engenharia para manutenção, montagem, desmontagem e testes em permutadores de calor e equipamentos auxiliares durante os eventos de parada de manutenção programada na Refinaria Gabriel Passos (REGAP), sediada em Betim/MG, compreendendo intervenções nas unidades de Craqueamento Catalítico Fracionado (CCF-I), Destilação Atmosférica e a Vácuo (UDAV-II) e Hidrotratamento de Diesel (HDT DIESEL-II), pelo valor global de R$ 12.281.775,00. Sustentou que, durante a execução dos serviços, deparou-se com graves entraves operacionais e desvios de cronograma provocados pela contratante ré, consubstanciados no atraso na liberação das frentes de serviço e unidades industriais, falta de fornecimento de guindastes adequados, retirada injustificada de operadores, subdimensionamento e desorganização do pátio de hidrojato, interferências e bloqueios de acesso causados pela atuação simultânea de outras empresas terceirizadas sem planejamento prévio da refinaria, atrasos e morosidade na liberação de Permissões de Trabalho (PTs) e na atuação dos inspetores de equipamentos, além de paralisações internas e greve de funcionários da parte ré. Alegou que tais intercorrências exógenas causaram substancial perda de produtividade, aumento imprevisto no dispêndio de horas-homem e equipamentos, provocando severo desequilíbrio econômico-financeiro e asfixiamento de seu fluxo de caixa, o que a impeliu a ingressar com pedido de recuperação judicial. Argumentou, ainda, que a parte ré agiu com abuso de direito ao aplicar-lhe 7 (sete) multas contratuais que somam R$ 575.267,17, ignorando que os atrasos decorreram de falhas atribuíveis à própria contratante. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.435.887,50 (seis milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Concessão da gratuidade de justiça à parte autora (id. 7369493094). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional (id. 8214338009). No mérito da ação principal, sustentou, em síntese, que a parte autora participou voluntariamente do certame licitatório e realizou prévia visita técnica às instalações da REGAP, tendo plena ciência das exigências, dos prazos exíguos e das interfaces com outras contratadas. Afirmou que, em reunião de diligenciamento realizada em 13/02/2019, a parte autora declarou formalmente a exequibilidade de seus preços unitários. Defendeu que o insucesso na execução decorreu de falhas de gestão, desídia, falta de planejamento e baixíssima produtividade da contratada, que subdimensionou sua proposta orçamentária ao adotar margem de BDI imprudente de 8% e concentrou os trabalhos na fase de parada, deixando de realizar serviços essenciais na etapa de pré-parada. Asseverou a regularidade do processo administrativo sancionatório e a higidez das multas aplicadas, inexistindo fato imprevisível ou extraordinário que autorize a revisão contratual. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do montante total de R$ 1.266.528,83, sendo R$ 575.267,17 relativos à consolidação das penalidades contratuais aplicadas e R$ 691.261,67 a título de ressarcimento por despesas suportadas com a contratação emergencial de terceiras empresas (Hebert Engenharia, Mansserv e Mazza) para a conclusão de serviços supostamente abandonados e não executados pela contratada. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da ação principal e pela total procedência da reconvenção. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ids. 8884323037 e 8215143029). Comprovante de pagamento das custas da reconvenção (id. 8346443118). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 9563364529), ambas as partes requereram a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal de cada uma delas e na oitiva de testemunhas, além de prova pericial (ids. 9597844894 e 9608336736). Audiência de conciliação sem êxito (id. 9876950584). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 10236197600), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir formulada pela parte ré/reconvinte. Posteriormente, foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial de engenharia mecânica, indeferindo o depoimento pessoal dos representantes das partes e postergando a análise da prova testemunhal (id. 10309097147). Laudo pericial acostado aos autos (id. 10558187950). Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10707462733 e 10709663082). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA LIDE PRINCIPAL Trata-se de ação de revisão contratual, via da qual a parte autora/reconvinda pretende a condenação da parte ré/reconvinte ao pagamento de indenização por desequilíbrio econômico-financeiro no montante de 50% do valor contratado, bem como a anulação ou readequação das penalidades administrativas que lhe foram infligidas durante a execução dos serviços de manutenção industrial na REGAP. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil-empresarial e administrativa, regida pelas disposições da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) e pelos preceitos gerais do CC, sob a égide dos princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da intervenção mínima na seara contratual paritária (art. 421-A do CC). A controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade pelos atrasos e intercorrências operacionais verificados durante as paradas industriais nas unidades CCF-I, UDAV-II e HDT DIESEL-II da Refinaria Gabriel Passos, a configuração ou não de desequilíbrio econômico-financeiro indenizável e a higidez, validade ou necessidade de redução equitativa das multas contratuais aplicadas pela parte ré. Pois bem. 2.1.1 – Do reequilíbrio econômico-financeiro e dos prejuízos operacionais No que concerne ao pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no patamar abstrato de 50% do valor total do contrato (R$ 6.435.887,50) ou de assunção dos prejuízos gerais refletidos no balanço e no pedido de recuperação judicial da parte autora, a pretensão não comporta acolhimento integral nos moldes deduzidos na inicial. A recomposição da equação econômico-financeira, disciplinada no art. 81, VI, da Lei nº 13.303/2016 e nos arts. 317 e 478 do CC, pressupõe a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual. As flutuações ordinárias de mercado, a complexidade inerente à engenharia de refino e os riscos da atividade empresarial precificada constituem álea ordinária assumida pelo contratado. O laudo pericial oficial confeccionado pelo ilustre perito Bruno de Menezes Garrido (id. 10558187950) esclareceu que a parte autora participou livremente do certame licitatório, realizou visitas técnicas prévias e confirmou a exequibilidade de sua proposta de preços unitários em sede de diligenciamento administrativo. A perícia apurou que a parte autora elaborou orçamento deficitário ao estipular margem de BDI com taxa de Risco e Lucro de apenas 8%, percentual significativamente abaixo dos parâmetros técnicos da CBIC para intervenções de alta complexidade em ambiente petroquímico (id. 10585025347, p. 4). Ademais, restou demonstrado que a parte autora orçou cerca de 94.000 horas-homem para o projeto, mas despendeu aproximadamente 163.000 horas, decorrendo expressiva parcela desse incremento volumétrico de sua própria dinâmica operacional, produtividade abaixo do planejado e estratégia arriscada de adiar intervenções de pré-parada para a fase crítica de parada (id. 10558187950, p. 32). Sobre a ausência de nexo causal entre o desequilíbrio global alegado e a conduta da parte ré, consignou com precisão o expert judicial: "Não foi possível comprovar a alegação de que o pedido de falência pode ser usado como prova do desequilíbrio contratual. Os documentos contábeis enviados foram elaborados pelo autor, sendo este o único responsável pelo seu conteúdo. Ainda assim, a análise contábil não identifica as responsabilidades pelo prejuízo acumulado. A Celta orçou aproximadamente 94 mil horas para chegar a um orçamento de 12 milhões com um hh de 93,88 reais. Ela gastou aproximadamente 163 mil horas. Uma diferença de mais de 60%. Sendo que somente 16 mil horas podem ser imputadas como de responsabilidade da Petrobras." (id. 10558187950, p. 32). "Diante da complexidade inerente às paradas de manutenção, caracterizadas por múltiplas variáveis e intensa mobilização de recursos, é natural que ocorram situações não previstas ao longo de sua execução. Por esse motivo, é prática consolidada a inclusão de margens de segurança nos orçamentos, com o intuito de mitigar impactos decorrentes de eventuais desvios. Contudo, é importante que tais margens sejam dimensionadas com critério, de modo a não comprometer a competitividade da proposta. Em contrapartida, orçamentos subdimensionados podem gerar entraves significativos, impactando diretamente o cumprimento dos prazos e a fluidez das operações." (id. 10558187950, p. 35). Todavia, se a álea ordinária e o orçamento subdimensionado impedem o deferimento de uma recomposição genérica do contrato, o exame técnico-científico comprovou de forma inequívoca que a parte ré deu causa direta a impactos e paralisações operacionais que geraram custos adicionais extraordinários à contratada. Conforme apurado nos Relatórios Diários de Obra (RDOs), a parte ré impôs à parte autora eventos concretos de ineficiência e mora da própria contratante, tais como: indisponibilidade do header de ar comprimido; atrasos na emissão e liberação de Permissões de Trabalho (PTs); falta de inspetores de equipamentos nos turnos; cortes intempestivos de energia elétrica; desmobilização súbita de guindastes e operadores de grande porte; e paralisações de frentes decorrentes de greve interna de empregados da estatal (id. 10558187950). A perícia judicial isolou meticulosamente os dias e horas de paralisação imputáveis exclusivamente à conduta da parte ré e, aplicando a tarifa contratual da composição de preços unitários (R$ 93,88 por hora-homem) acrescida do fator técnico de reorganização de frentes e retomada de produtividade, quantificou o prejuízo financeiro efetivamente suportado pela parte autora: 1. Na Parada da Unidade CCF-I: 4,76 dias de impacto imputáveis à parte ré, totalizando o prejuízo de R$ 380.611,56 (id. 10558187950, p. 14). 2. Na Parada da Unidade UDAV-II: 3,25 dias de atraso imputáveis à parte ré em razão da greve e liberação tardia de PTs/inspeções, totalizando o prejuízo de R$ 561.388,10 (id. 10558187950, p. 21). 3. Na Parada da Unidade HDT DIESEL-II: 3,25 dias de atraso imputáveis à parte ré decorrentes da greve parcial e retenção de liberações técnicas, perfazendo o prejuízo de R$ 561.388,10 (id. 10558187950, p. 28). A conclusão pericial foi categórica e conclusiva a esse respeito: "O prejuízo da Celta referentes aos atrasos com responsabilidade imputada à Petrobras somam R$ 1.503.387,76." (id. 10558187950, p. 35). "13. Queira o Sr. perito estimar os prejuízos causados à autora pelos atrasos ocasionados pela requerida, em especial custo de mão-de-obra e de mobilização de equipamentos tendo como parâmetro os orçamentos contidos nas propostas e os estimados pela contratante, ora requerida. Resposta: R$ 1.503.387,76." (id. 10558187950, p. 41). Destarte, resta plenamente configurado o dever da parte ré de ressarcir a parte autora pelos prejuízos materiais que sua própria mora e omissão causaram na execução das frentes de serviço, impondo-se a procedência parcial do pedido indenizatório para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.503.387,76. 2.1.2 – Da nulidade e da redução equitativa das multas contratuais A parte autora pugna pela anulação integral ou redução das 7 (sete) penalidades administrativas que lhe foram impostas pela fiscalização da Petrobras, no montante histórico de R$ 575.267,17. O art. 413 do CC consagra que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se de norma cogente que autoriza o controle judicial da cláusula penal para restabelecer a justiça contratual e coibir o enriquecimento sem causa, especialmente quando se evidencia a concorrência de culpas no descumprimento dos marcos temporais. O laudo pericial submeteu cada uma das sete notificações de penalidade a rigoroso crivo técnico, cotejando os RDOs e as causas dos desvios: Multa 1 – Atraso no detalhamento inicial do planejamento (R$ 7.369,06): A penalidade refere-se a 3 dias de atraso na entrega dos cronogramas e histogramas na fase de pré-parada. O perito atestou a culpa exclusiva da contratada: "A responsabilidade pelo atraso é atribuída à contratada, uma vez que a elaboração da documentação de planejamento não depende da mobilização física na unidade de execução, podendo ser realizada remotamente." (id. 10558187950, p. 6). "A Celta, por exclusiva responsabilidade, atrasou 3 dias para apresentar o detalhamento de execução inicial, descumprindo o contrato." (id. 10558187950, p. 33). Portanto, a Multa 1 é legítima e deve ser mantida em R$ 7.369,06. Multa 2 – Divergência de recursos/mobilização de pessoal e crachás (R$ 36.845,33): A penalidade foi fundamentada no item 5 do Anexo 1 do contrato por suposto atraso de 6 dias na mobilização de profissionais de IRIS. Contudo, a prova pericial evidenciou que os trabalhadores estavam disponíveis desde 05/09/2019 e que o atraso na entrada decorreu da retenção na emissão de crachás e trâmites de acesso no SAF da ré, inexistindo comprovação de responsabilidade da parte autora: "No presente caso, não foram apresentados registros documentais que permitam identificar com precisão, de quem foi a responsabilidade pelos impactos que resultaram no atraso da mobilização. Não há evidências que esclareçam se o atraso decorreu da contratação dos profissionais, da entrega da documentação, da análise por parte da contratante ou da necessidade de ajustes nos documentos apresentados. A ausência desses elementos compromete a caracterização objetiva da responsabilidade exclusiva da contratada." (id. 10558187950, p. 8). Ausente a prova cabal do inadimplemento culposo imputável à contratada, impõe-se a anulação integral da Multa 2 (R$ 0,00). Multa 3 – Atraso no término dos serviços na unidade CCF-I (R$ 221.071,95): A parte ré aplicou multa correspondente a 9 dias de atraso na entrega da unidade. A perícia técnica apurou que o atraso total foi de 11 dias, dos quais 4,76 dias decorreram de fatos de responsabilidade exclusiva da Petrobras (falha no header de ar, atrasos na liberação de PTs, ausência de operadores de guindaste e corte de energia), cabendo à Celta a responsabilidade por 6,24 dias de atraso: "De acordo com os dados apresentados, este perito entende que o atraso referente a esta multa teve responsabilidade das duas partes, sendo que 6,24 dias referente a responsabilidade da Celta e 4,76 dias de responsabilidade atribuída a Petrobras. Sendo assim, o valor da multa ficaria no valor de R$153.276,55." (id. 10558187950, p. 33). Assim, com esteio no art. 413 do CC, a Multa 3 deve ser reduzida para R$ 153.276,55. Multa 4 – Descumprimento da legislação trabalhista (R$ 27.500,00): A infração consistiu no descumprimento do descanso semanal remunerado e excesso de jornada de trabalho sem respaldo em acordo coletivo. O laudo pericial concluiu: "Não foi comprovado adequação ou acordo que mostre conformidade com a legislação trabalhista. Responsabilidade atribuída exclusivamente a Celta." (id. 10558187950, p. 34). Multa hígida e mantida integralmente em R$ 27.500,00. Multa 5 – Atraso nos serviços de manutenção na unidade UDAV-II (R$ 159.663,07): A penalidade originária decorreu de 6,5 dias de atraso. O perito apurou desvio global de 10 dias, assentando que 3,25 dias foram provocados por greve de empregados da parte ré e morosidade na liberação de PTs/inspeções, enquanto 6,75 dias decorreram da baixa produtividade da contratada: "De acordo com os dados apresentados, este perito entende que o atraso referente a esta multa teve responsabilidade das duas partes, sendo que 6,75 dias referente a responsabilidade da Celta e 3,25 dias de responsabilidade atribuída a Petrobras. Sendo assim, o valor da multa ficaria no valor de R$165.803,96." (id. 10558187950, p. 34). Readequando-se a sanção proporcionalmente à fração de culpa da contratada, fixa-se a Multa 5 em R$ 165.803,96. Multa 6 – Atraso nos serviços de manutenção na unidade HDT DIESEL-II (R$ 85.972,42): A sanção decorreu de atraso na unidade HDT. Constatou-se desvio de 7 dias, sendo 3,25 dias decorrentes da paralisação/greve da ré e 3,75 dias atribuíveis à parte autora: "De acordo com os dados apresentados, este perito entende que o atraso referente a esta multa teve responsabilidade das duas partes, sendo que 3,75 dias referente a responsabilidade da Celta e 3,25 dias de responsabilidade atribuída a Petrobras. Sendo assim, o valor da multa ficaria no valor de R$92.113,31." (id. 10558187950, p. 34). Fixa-se a Multa 6 em R$ 92.113,31. Multa 7 – Atraso no provimento de condições para emissão de Notas ZR (R$ 36.972,42): A penalidade fundou-se em suposto atraso de 6 dias para liberação dos equipamentos para inspeção na metade do prazo da parada da CCF-I. O laudo pericial demonstrou que a parte ré atrasou a liberação inicial da unidade e os serviços foram obstados pela indisponibilidade do sistema de ar de serviço, decorrendo o desvio de culpa exclusiva da contratante: "De acordo com os dados apresentados, este perito entende que o atraso de 3 dias é de responsabilidade exclusiva da Petrobras." (id. 10558187950, p. 35). Dessa forma, impõe-se a anulação integral da Multa 7 (R$ 0,00). Somando-se as parcelas exigíveis (Multa 1: R$ 7.369,06; Multa 3: R$ 153.276,55; Multa 4: R$ 27.500,00; Multa 5: R$ 165.803,96; e Multa 6: R$ 92.113,31), consolida-se o montante total das penalidades contratuais devidas pela autora em R$ 446.062,88 (quatrocentos e quarenta e seis mil, sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acolhendo-se em parte o pleito inicial para decotar o excesso sancionatório cobrado pela parte ré. 2.2 – DA RECONVENÇÃO Em sede reconvencional, a parte ré/reconvinte postula a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 1.266.528,83, sendo R$ 575.267,17 a título de penalidades contratuais e R$ 691.261,67 referente ao ressarcimento de custos supostamente desembolsados com terceiras empresas para execução de serviços não concluídos pela parte autora/reconvinda. 2.2.1 – Das multas contratuais postuladas pela parte ré/reconvinte Conforme fundamentado no tópico precedente, a pretensão da parte ré/reconvinte de cobrança das penalidades contratuais comporta acolhimento parcial. Diante do reconhecimento da culpa concorrente e da inexistência de inadimplemento culposo da parte autora/reconvinda em relação às Multas 2 e 7, e com esteio na redução equitativa preconizada no art. 413 do CC, o crédito da parte ré/reconvinte a título de penalidades contratuais resta consolidado no valor de R$ 446.062,88 (quatrocentos e quarenta e seis mil, sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). 2.2.2 – Do ressarcimento por serviços executados por terceiros No que tange ao pleito de cobrança de R$ 691.261,67, sob a alegação de contratação emergencial das empresas Hebert Engenharia, Mansserv e Mazza para finalizar o escopo remanescente da parte autora/reconvinda, o pedido reconvencional revela-se improcedente. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito ao ressarcimento incumbia com exclusividade à parte ré/reconvinte, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC. Ocorre que a instrução pericial documental realizada nos autos atestou a absoluta insuficiência de elementos fáticos e contábeis aptos a demonstrar que as quantias pagas àquelas terceiras empresas referiam-se, efetivamente, a serviços remanescentes deixados pela parte autora/reconvinda. Em primeiro lugar, o contrato operava sob o regime de empreitada por preço unitário (PPU), no qual a remuneração estava vinculada estritamente aos itens medidos e aprovados. A parte autora/reconvinda comprovou que foram medidos 99,35% do valor do contrato, correspondendo o escopo não executado a apenas R$ 79.476,31 — quantia incomparavelmente inferior ao montante pretendido pela parte ré/reconvinte (id. 10558187950, p. 31). Em segundo lugar, os Relatórios de Medição e as Folhas de Registro de Serviço (FRS) apresentados pela parte ré/reconvinte continham valores totalizados e englobavam o escopo contratual ordinário daquelas próprias empresas terceiras, sem qualquer discriminação ou individualização técnica das tarefas supostamente transferidas da parte autora/reconvinda. A conclusão do perito no laudo principal e nas manifestações complementares é categórica: "Constam nos documentos enviados, os Relatórios de Medição nº 6 e nº 8, acompanhados de suas respectivas FRS para faturamento. No entanto, os valores apresentados nesses documentos estão totalizados, ou seja, englobam tanto o escopo originalmente contratado das empresas em questão quanto o escopo transferido da Celta. Por esse motivo, não foi possível identificar com precisão os valores destacados pela Petrobrás como referentes exclusivamente à substituição da Celta. Em contrapartida, analisando os BMs (Boletim de Medição) disponibilizados pela Celta, foi medido 99,35% do valor do contrato, restando R$79,476.31 de escopo remanescente. Desta forma, tem-se R$79,476.31 referente ao escopo remanescente da Celta com R$691.261,60 pagos para outras empresas para executar o escopo remanescente da Celta. Isso corresponde a um acréscimo de 870%." (id. 10558187950, p. 31). "A despeito da existência de Relatórios de Medição (RM) e Folhas de Registro de Serviço (FRS) das empresas Hebert, Mansserv e Mazza, tais documentos apresentam valores totalizados que englobam o escopo original daquelas contratadas. Portanto, não permitem a segregação técnica, a individualização e a verificação dos custos que seriam oriundos estritamente da substituição do escopo da CELTA, inexistindo vinculação documental inequívoca entre os serviços ali medidos e o escopo remanescente da autora." (id. 10625082054, p. 1). "Reitere-se, mais uma vez, que pelos documentos atuais presentes nos autos e que foram fornecidos para a realização da perícia não há subsídios técnicos necessários para validar os valores pleiteados, uma vez que a documentação atual, conforme já explicado no laudo e nos esclarecimentos, permanece inconcludente para este fim." (id. 10625082054, p. 2). Não se desincumbindo a parte ré/reconvinte do encargo de comprovar a correlação fática e o desembolso exclusivo para suprir o escopo não adimplido pela parte autora/reconvinda, a rejeição da pretensão indenizatória de R$ 691.261,67 é medida que se impõe. 2.3 – Da compensação de valores Por fim, constatada a existência de créditos e débitos líquidos, vencidos e recíprocos entre as mesmas partes, oriundos do mesmo negócio jurídico submetido a julgamento nesta lide, resta plenamente autorizada a compensação recíproca dos valores apurados, nos exatos termos do art. 368 do CC. Ressalte-se que a existência de processamento de recuperação judicial da parte autora/reconvinda não obsta a compensação judicial decorrente da liquidação do mesmo contrato nos autos, mormente quando o saldo final apurado é amplamente favorável à recuperanda (crédito autoral de R$ 1.503.387,76 contra débito sancionatório de R$ 446.062,88), resultando em saldo líquido positivo em proveito de sua massa patrimonial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 1.503.387,76 (um milhão, quinhentos e três mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), a título de indenização pelos prejuízos e custos operacionais adicionais causados pelos atrasos e paralisações. Este valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo correspondente ao término de cada parada operacional, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (II) declarar a nulidade das Multas Administrativas nº 2 e nº 7 aplicadas pela parte ré, bem como reduzir equitativamente as Multas Administrativas nº 3, nº 5 e nº 6, consolidando o débito da parte autora relativo às penalidades contratuais no montante total de R$ 446.062,88 (quatrocentos e quarenta e seis mil, sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Frente à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte ré, conforme arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Suspensa a sua exigibilidade, entretanto, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento em favor da parte ré/reconvinte da quantia de R$ 446.062,88 (quatrocentos e quarenta e seis mil, sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente às multas contratuais readequadas e exigíveis. Este valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de aplicação de cada penalidade, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (II) julgar improcedente o pedido reconvencional de ressarcimento por serviços executados por terceiros. Frente a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação reconvencional, na proporção de 40% (quarenta por cento) a ser pago pela parte autora/reconvinda e 60% (sessenta por cento) pela parte ré/reconvinte, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Suspensa a sua exigibilidade, entretanto, em relação à parte autora/reconvinda, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fica autorizada a compensação recíproca de todos os créditos e débitos apurados nesta decisão, nos termos do art. 368 do CC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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