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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 5175270-94.2025.8.09.0051
Promovente (s): Banco Do Brasil S/a CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91
Endereço: Setor Bancário Sul, 0, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, EDIFICIO SEDE III, BRASILIA, DF, 70073901
Promovido: Luis Fernando Amato Angelini 225.178.868-90
Endereço: RUA JOSE ZITO NASCIMENTO, 0, QD 02 LT 11 Fone: (62) 99916-4919, CENTRO,SILVANIA, GO, 75180000
DECISÃO
Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e inexistindo, por ora, providências úteis ao prosseguimento da execução, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Determino, ainda o arquivamento dos autos, anotações de estilo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do curso do prazo de suspensão previsto no § 1º do referido dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação, terá início o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados a qualqer tempo, a requerimento da parte exequente, desde que sejam indicados bens determinados e atualmente passíveis de coonstrição ou apresentados elementos concretos supervenientes que evidenciem alteração patrimonial do executado apta a viabilizar o prosseguimento da execução, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos de pesquisas patrimoniais anteriormente realizados e frustrados, desacompanhada de fatos novos que justifiquem a renovaçao de diligências, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Fica ressalvado à parte exequente que deverá observar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, cujo o prazo observará a natureza da pretensão executiva, iniciando-se após o decurso do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, na forma dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, c/c a súmula 150 do STF.
Cumpridas as providências, mantenham-se os autos arquivados até eventual requerimento de desarquivamento ou ulterior deliberação judicial.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
7
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 5175270-94.2025.8.09.0051
Promovente (s): Banco Do Brasil S/a CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91
Endereço: Setor Bancário Sul, 0, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, EDIFICIO SEDE III, BRASILIA, DF, 70073901
Promovido: Luis Fernando Amato Angelini 225.178.868-90
Endereço: RUA JOSE ZITO NASCIMENTO, 0, QD 02 LT 11 Fone: (62) 99916-4919, CENTRO,SILVANIA, GO, 75180000
DECISÃO
Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e inexistindo, por ora, providências úteis ao prosseguimento da execução, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Determino, ainda o arquivamento dos autos, anotações de estilo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do curso do prazo de suspensão previsto no § 1º do referido dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação, terá início o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados a qualqer tempo, a requerimento da parte exequente, desde que sejam indicados bens determinados e atualmente passíveis de coonstrição ou apresentados elementos concretos supervenientes que evidenciem alteração patrimonial do executado apta a viabilizar o prosseguimento da execução, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos de pesquisas patrimoniais anteriormente realizados e frustrados, desacompanhada de fatos novos que justifiquem a renovaçao de diligências, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Fica ressalvado à parte exequente que deverá observar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, cujo o prazo observará a natureza da pretensão executiva, iniciando-se após o decurso do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, na forma dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, c/c a súmula 150 do STF.
Cumpridas as providências, mantenham-se os autos arquivados até eventual requerimento de desarquivamento ou ulterior deliberação judicial.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
7
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.