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Processo 5175205-96.2026.8.09.0170

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. PROCESSO Nº 5175205-96.2026.8.09.0170 PARTE AUTORA/EXEQUENTE: Manoel Araujo Chaves PARTE REQUERIDA/EXECUTADA: Banco Bradesco S.a. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL ARAUJO CHAVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se dos autos que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Da Revelia Verifica-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação do ev. 42, todavia, não compareceu ao ato. Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, em que a revelia se dá por ausência de contestação (CPC, art. 344), no âmbito dos Juizados Especiais, a revelia advém também do não comparecimento da parte requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória, conforme se infere do art. 20 da Lei 9.099/95. Dessarte, como a parte requerida, em que pese citada, não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO sua revelia. Em que pese a requerida ter apresentado contestação antes da audiência de conciliação, tal fato não afasta a imposição de decretação da sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Assim entende a Jurisprudência dos Tribunais. Veja-se: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Contrato de locação. Débitos pendentes. Não comparecimento do requerido na audiência de conciliação. Revelia decretada. Procedência na origem. Insurgência do requerido. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. O fato de ter apresentado contestação antes mesmo da audiência designada não tem o condão de afastar à revelia. Não comparecimento à audiência designada. Aplicação do disposto no artigo 20 da Lei 9.099. O rito específico que rege os Juizados Especiais Cíveis prevê a orientação do processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação - art. 2° da Lei 9.099/95. Em consonância com estes princípios restou estabelecida sanção grave e específica para a ausência injustificada da parte à conciliação devidamente designada. Na mesma linha o entendimento do Enunciado 78 do FONAJE: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia". Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPREITADA VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, REVELIA. Procedência parcial com reconhecimento dos efeitos da revelia por não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Recurso inominado que visa a anulação da sentença para produção de prova ou a sua reforma. Fatos que se tornaram incontroversos em razão da revelia. Inteligência do art. 20 da Lei 9.099 /95. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-33.2023.8.26.0318; Relator: Henrique Nader – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Leme – Juizado Especial Cível - Data do Julgamento: 11/01/2024. negritei A despeito da decretação da revelia, ressalta-se que o fato de a parte ré ser revel, por si só, não desobriga a parte autora de comprovar a existência de seu direito, uma vez que a presunção de veracidade, efeito material da revelia, é relativa. Ademais, para a produção do efeito material, é necessário que não seja o caso de incidência das hipóteses delineadas no art. 345 do CPC, bem como que não haja quaisquer outros elementos que conduzam a conclusão de que as alegações da parte autora são inverossímeis ou estão em contradição com o conjunto probatório apresentado. Em síntese, o efeito da revelia não leva, necessariamente, à procedência integral da ação, uma vez que a presunção da verdade é relativa, não sendo afastada a necessidade de análise das provas existentes nos autos. Essa é a exegese adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. REVELIA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA CARTA DE FIANÇA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. [...] 2. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos. 3. A luz da distribuição do ônus da prova preconizado no artigo 373 do Estatuto Processual Civil, não se vê configurado o cerceamento de defesa, quando o autor comprovou a existência de seu direito. 4. Consoante preceitua os artigos 112 e 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e considerando as intenções neles consubstanciadas. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01989327420168090024, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/08/2019) (negritei). Em prosseguimento da análise do feito, havendo preliminares pendentes de análise, passo a apreciá-las. Da Gratuidade da Justiça e sua Impugnação No que toca ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e sua impugnação, esclareço que, no Juizado Especial Cível, a gratuidade da justiça é analisada apenas em sede recursal, quando os recorrentes suplicarem por tal benefício (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55). Portanto, DEIXO de analisar, neste momento processual, o pedido apresentado e sua contradita. Da Alegada Ausência de Interesse de Agir (Falta de Prévio Requerimento Administrativo) O promovido sustenta carência de ação pelo fato de o autor não ter formulado requerimento perante os canais administrativos da instituição (SAC, Ouvidoria ou plataforma Consumidor.gov.br). A preliminar, todavia, não merece prosperar. A ordem constitucional consagra, como cláusula pétrea, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se erigindo o exaurimento ou mesmo a prévia provocação administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial, ressalvadas as hipóteses constitucionais taxativas. Frise-se que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350) restringe-se às pretensões previdenciárias formuladas em face do INSS, sendo manifestamente inaplicável às relações civis e de consumo travadas com instituições financeiras privadas. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo banco, postulando a improcedência do pedido e defendendo a licitude das cobranças, evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida, suprindo eventual arguição de desnecessidade do provimento jurisdicional, consoante iterativa jurisprudência deste E. Tribunal. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial O réu aduz que a exordial é genérica e carente de individualização dos lançamentos e do nexo causal. O argumento, contudo, carece de fundamento fático e jurídico. Pela ótica da Teoria da Asserção, a aptidão da petição inicial é aferida a partir das asserções nela postas. No caso, a inicial expõe de maneira clara e concatenada os fatos (abertura de conta-benefício sem incidência de tarifas e posteriores descontos não autorizados), individualiza as rubricas contestadas ("TAR 2 VIA CARTAO DEBITO" e "CESTA B.EXPRESSO3"), apresenta extratos bancários probatórios e deduz pedidos certos e determinados, em perfeita consonância com o artigo 319 do CPC e com os critérios de informalidade e simplicidade previstos no artigo 14 da Lei nº 9.099/1995. Portanto, sendo manifestamente impertinente a preliminar, de igual modo, a REJEITO. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição e Decadência O banco demandado suscita a prescrição e a decadência do direito autoral, contudo, afasta-se, de plano, a tese de decadência prevista no art. 26 do CDC, haja vista que a hipótese não versa sobre vício aparente ou redibitório de produto durável ou não durável, mas sim sobre imputação de cobrança indevida continuada e falha na prestação do serviço bancário. Já no que concerne à prescrição, incide o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal/trienal das regras civis de repetição de indébito (art. 206, § 3º, IV, do CC). Tendo os descontos iniciado em meados de 2023 e o ajuizamento ocorrido em março de 2026, verifica-se que nenhuma das parcelas impugnadas foi alcançada pelo lapso prescricional. REJEITO, portanto, a prejudicial de mérito. Não havendo mais questões processuais e/ou preliminares pendentes a serem analisadas, a despeito da revelia, a presunção legal alinha-se ao acervo documental acostado aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e autorizando o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Do Mérito Em síntese, narra a parte promovente ser titular de conta bancária perante a instituição financeira ré destinada exclusivamente à percepção de seu benefício previdenciário (INSS). Aduz que, a partir de meados de 2023, foi surpreendido com a realização de descontos contínuos e não autorizados sob as rubricas "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO" e "CESTA B.EXPRESSO3", totalizando originariamente o montante de R$ 137,60. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para estancar os lançamentos, a repetição em dobro do indébito (R$ 275,20) e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, tendo a tutela sido deferida em decisão inicial para determinar a suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Citado regularmente, conforme o ev. 10, o réu apresentou contestação no ev. 23, suscitando, além das preliminares já enfrentadas, a regularidade da contratação da cesta de serviços e o exercício regular de direito com base nas resoluções do Banco Central do Brasil, refutando a repetição em dobro e a configuração de danos morais Precipuamente, a demanda submete-se às regras tutelares do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e à Súmula nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Ainda, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta vulnerabilidade do autor perante a instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços estatuída no art. 14, caput, do CDC. A Normativa do Banco Central e Vedação de Tarifação Compulsória - Resolução CMN/Bacen nº 3.919/2010, em seu art. 2º, I, (regulamentada pelas Resoluções nº 3.402/2006 e 4.196/2013) - veda expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas físicas titulares de contas correntes e contas-benefício/salário, assegurando um rol básico de serviços gratuitos (como fornecimento de cartão magnético, saques e extratos mensais limitados). A cobrança de pacotes tarifados denominados "cesta de serviços" exige a manifestação inequívoca, prévia, autônoma e expressa de vontade do consumidor em contratar pacote diferenciado em detrimento dos serviços gratuitos essenciais. A simples juntada de formulário pré-impresso ou termo padrão de adesão ("Termo de Opção à Cesta de Serviços") não comprova a escolha livre e consciente do requerente, vez que a instituição financeira tem a obrigação de provar que esclareceu ao aposentado a existência da alternativa de isenção tarifária (pacote gratuito essencial) e que este, de forma voluntária e esclarecida, optou por contratar um pacote tarifado superior. O art. 46 do CDC preceitua que os contratos de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio e pleno conhecimento de seu conteúdo. A inserção sub-reptícia de cláusula de adesão a pacote de tarifas em formulário de abertura de conta constitui artifício que vicia o consentimento do aderente, conquanto, a própria parte autora impugnou categoricamente a afirmação de que tenha anuído com a contratação dos serviços mais dispendiosos, operando em seu favor a inversão do ônus da prova. Assim, o banco réu não logrou demonstrar a prestação de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) ao idoso quanto à opção pelos serviços essenciais gratuitos ou a solicitação expressa da 2ª via de cartão debitada. Conforme jurisprudência do TJGO, a juntada de contratos de adesão com preenchimento padronizado, genérico ou sem a comprovação de livre esclarecimento e consentimento do titular não supre o dever do fornecedor em demonstrar a legitimidade das cobranças. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A cobrança de cesta de serviços pelas instituições bancárias é autorizada pelas Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013 do BACEN, todavia, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada), devendo ser esclarecido ao cliente bancário sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas individualizadas. 2. O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços, cumprindo a este demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. 3. Notando-se que a instituição bancária jungiu aos autos apenas contrato de adesão com suposta assinatura eletrônica, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórios, inviabilizando a certificação pela Instituição de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), e tendo a parte autora negado a contratação, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação. 4. Notando-se a irregularidade da cobrança da tarifa, o caso é de devolução em dobro dos valores descontados na conta bancária da apelante, a título de cesta de serviços. 5. A constatação de fraude na contratação, com descontos indevidos em conta bancária, não caracteriza, por si só, o dano moral, tendo em vista que na hipótese dos autos não houve comprometimento da subsistência do consumidor em razão dos descontos mensais, de modo que inexistentes prejuízos extrapatrimoniais suficientes a ensejar a procedência do pleito reparatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51694121920248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei Em tempo, registre-se que a tese defensiva do banco de que o autor realizou compras no comércio com o cartão de débito não legaliza a cobrança de cesta de tarifas. Isto porque a utilização do saldo em compras diretas via débito constitui mera modalidade contemporânea de pagamento e saque, não exigindo nem justificando a cobrança de pacote de tarifas ("Cesta Expresso"), a qual é voltada para serviços excedentes (como cheques e emissão de folhas de extratos em terminais). Portanto, o simples uso cotidiano de conta para movimentação integralmente digital não guarda relação com a cesta de serviços ora cobrada do autor. Logo, constatada a ausência de autorização legítima e a cobrança abusiva (art. 39, III, do CDC), impõe-se declarar a inexigibilidade dos débitos e tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão do ev. 5. Da Repetição do Indébito em Dobro Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp nº 1.413.542/RS e EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo 929), pacificou que a aplicação da restituição em dobro independe do elemento subjetivo de má-fé ou dolo do credor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva decorrente da inobservância de deveres contratuais e regulamentares anexos. Quanto à modulação temporal estipulada pelo STJ, a restituição em dobro incide sobre os valores indevidamente cobrados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No caso em exame, os descontos tiveram início em meados de 2023, enquadrando-se integralmente no regime da dobra legal. Dessarte, faz jus a parte autora à repetição da quantia de R$ 275,20 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do montante original comprovado (R$ 137,60), sem prejuízo da restituição dobrada de eventuais parcelas debitadas no curso da ação até a efetivação do bloqueio liminar, vez que comprovou o efetivo pagamento indevido em favor da empresa ré. Configuração e Quantificação do Dano Moral Este E. Tribunal em uníssono com a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais, consolidou na Súmula nº 12 da TUJ/TJGO o entendimento de que "Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor". A privação de verba alimentar pertencente a pessoa em situação de hipervulnerabilidade (idoso e deficiente), ainda que em montantes módicos, vulnera a sua segurança financeira, atingindo a dignidade e a tranquilidade psíquica, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano e configura o efetivo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Nesses termos, assenta a Corte Goiana em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência de contrato entre as partes, determinar a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e condenar a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a caracterização do dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora e (ii) avaliar a possibilidade de revisão do valor da condenação a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independente de culpa. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da parte autora, configurando, assim, o dano moral. 4. A quantia fixada para reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não representar enriquecimento indevido, tampouco frustrar os efeitos preventivo e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5760765-62.2023.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5734835-21.2023.8.09.0044. (TJ-GO - Apelação Cível: 50539995220248090149 TRINDADE, Relator: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei Por fim, em relação ao quantum indenizatório, esse deve atender aos fins punitivo-pedagógicos, com objetivo dissuasório da conduta e compensatório do dano, observando, também, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (Súmula 32 do TJ-GO). Por ausência de parâmetros legais e doutrinários de natureza objetiva, a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, compete ao órgão julgador a árdua missão de dosar a verba indenizatória. Consoante a doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo da indenização devida, há alguns vetores de orientação do magistrado: o primeiro é mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano e a gravidade da conduta do agente causador; em seguida, averiguar a situação econômica de cada uma das partes; aplicar uma penalidade que seja, ao mesmo tempo, suficiente para minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (efeito reparatório da medida) e desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (efeito punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito. Desta feita, sopesando o caso concreto, reputo justo, razoável e proporcional o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa e suficiente para a reparar o dano extrapatrimonial suportado pela parte autora. Não havendo mais o que analisar, sentencio. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito da ação nos termos do art. 487, I, do CPC para: DECLARAR a inexistência e a nulidade das cobranças a título de "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO" e "CESTA B.EXPRESSO3" (ou rubricas congêneres) lançadas na conta bancária da parte autora; CONFIRMAR, tornando definitiva, a tutela provisória de urgência concedida na decisão do ev. 5, determinando que o promovido se abstenha de efetuar novos lançamentos dessa natureza, sob pena de incidência das astreintes cominadas; CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 275,20 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) — acrescida dos eventuais valores descontados no curso do processo até o cumprimento da liminar —, devidamente atualizado e corrigido a partir do efetivo prejuízo, incidindo os juros moratórios a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024. Caberá utilizar a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; caberá utilizar exclusivamente taxa SELIC, sem deduções, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, sendo os juros moratórios devidos a partir da citação e a correção monetária incidente desde a data de arbitramento. Caberá utilizar a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; caberá utilizar exclusivamente taxa SELIC, sem deduções, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (FONAJE, Enunciado 166). Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Publicada e Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Campinorte-GO, datado pelo sistema. MARCELLA SAMPAIO SANTOS Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário nº 3.846/2026 (assinado digitalmente)

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