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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5175130-51.2026.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Suzana Xavier Chaves
Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por SUZANA XAVIER CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, na petição inicial, que é pensionista e mantém conta bancária junto à instituição financeira requerida. Relata que, em fevereiro de 2026, ao obter extrato detalhado de sua conta corrente, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), referentes a serviço denominado “Seguro Prestamista”, que afirma não ter contratado (ev. 1).
Sustenta terem sido realizados 98 (noventa e oito) descontos entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2026, totalizando R$ 1.019,20 (mil e dezenove reais e vinte centavos). Afirma que buscou solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, sem êxito (ev. 1).
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.038,40 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além dos consectários legais e verbas de sucumbência (ev. 1).
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e documentos bancários (ev. 1).
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida, que apresentou contestação no ev. 20, impugnando a pretensão autoral e pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos expendidos na inicial e refutando as alegações defensivas (ev. 24).
No ev. 25, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem as provas que pretendiam produzir, com indicação de sua pertinência, bem como, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em manifestação subsequente, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a documentação acostada aos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia (ev. 30).
Ao analisar o feito, este Juízo verificou questão relacionada à regularidade da representação processual da parte autora, razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência, oportunizando-se a regularização do vício (ev. 33).
Posteriormente, foi proferida decisão no ev. 38, determinando à parte autora a juntada de procuração atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as consequências processuais nela consignadas.
A parte autora foi regularmente intimada da referida decisão, conforme ev. 40.
Transcorrido o prazo concedido sem manifestação, foi certificado, em 26/08/2026, que a autora não promoveu a juntada da procuração atualizada (ev. 41).
Posteriormente, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que manteve a determinação de regularização da representação processual (ev. 43).
Sobreveio, no ev. 44, a juntada de decisão monocrática proferida no recurso, por meio da qual o Relator não conheceu do agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade de eventual apreciação da matéria em sede de apelação.
Vieram conclusos. Decido.
A capacidade postulatória e a hígida representação da parte constituem pressupostos processuais indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e no cumprimento dos deveres de prevenção e cooperação, velar pela autenticidade das postulações submetidas ao Poder Judiciário.
A exigência de comprovação da voluntariedade do ajuizamento, mediante a determinação de apresentação de procuração específica e atualizada, encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1.198.
Sobre a legitimidade do controle judicial da postulação diante de indícios de litigância abusiva, o Superior Tribunal de Justiça assim fixou:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a inobservância de determinação destinada a averiguar a regularidade da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de regularização da representação processual (procuração com firma reconhecida), fundada em indícios de litigância predatória, é lícita, e se a recusa em cumpri-la autoriza o indeferimento da exordial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatados indícios de litigância predatória, o magistrado pode, com amparo no seu poder geral de cautela e em observância ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ, exigir a juntada de documentos atualizados e específicos para atestar a regularidade da postulação e a ciência inequívoca da parte.
4. O não atendimento à ordem de emenda à inicial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 47 do TJGO, não configurando cerceamento de defesa ou excesso de formalismo.
5. Inexistindo fatos ou argumentos novos capazes de alterar a convicção firmada, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O magistrado possui poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do feito.”
(TJGO, Apelação Cível nº 5755405-68.2025.8.09.0105, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026).
Na hipótese vertente, este Juízo identificou circunstâncias que justificaram a adoção de cautelas destinadas à confirmação da autenticidade da postulação e da efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto ao ajuizamento da presente demanda, razão pela qual foi determinada a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada e adequada às exigências estabelecidas na decisão.
A autora insurgiu-se contra a determinação, formulando pedido de reconsideração. Contudo, no ev. 38, o pleito foi indeferido, mantendo-se a determinação de regularização da representação processual e concedendo-se prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para seu cumprimento.
Não obstante, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar a procuração nos moldes determinados por este Juízo.
A autora interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão. Contudo, conforme documentação juntada no ev. 44, o recurso não foi conhecido, por manifesta inadmissibilidade, tendo o Relator consignado que a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser veiculada em sede de apelação.
Desse modo, permanece hígida a determinação de regularização da representação processual, cujo prazo para cumprimento transcorreu sem que a parte autora sanasse a irregularidade apontada.
A ausência de regularização da representação processual, mesmo após a concessão de oportunidade específica para saneamento do vício, impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Ressalte-se que, no estágio em que se encontra o feito, não se trata de hipótese de indeferimento da petição inicial, porquanto a demanda já ultrapassou a fase postulatória, tendo sido regularmente processada, inclusive com apresentação de contestação pela parte ré. Cuida-se, portanto, da ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, cuja regularização foi oportunizada à parte autora, sem êxito.
Com efeito, o art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, compete ao magistrado oportunizar o saneamento do vício, dispondo expressamente seu § 1º, inciso I, que, descumprida a determinação na instância originária, o processo será extinto quando a providência couber ao autor.
Na espécie, foi assegurada à requerente oportunidade para regularizar sua representação processual, inclusive mediante concessão de prazo derradeiro após o indeferimento do pedido de reconsideração. Ainda assim, a determinação não foi atendida.
Assim, diante da persistência da irregularidade da representação processual e do descumprimento da determinação destinada ao seu saneamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5175130-51.2026.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Suzana Xavier Chaves
Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por SUZANA XAVIER CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, na petição inicial, que é pensionista e mantém conta bancária junto à instituição financeira requerida. Relata que, em fevereiro de 2026, ao obter extrato detalhado de sua conta corrente, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), referentes a serviço denominado “Seguro Prestamista”, que afirma não ter contratado (ev. 1).
Sustenta terem sido realizados 98 (noventa e oito) descontos entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2026, totalizando R$ 1.019,20 (mil e dezenove reais e vinte centavos). Afirma que buscou solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, sem êxito (ev. 1).
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.038,40 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além dos consectários legais e verbas de sucumbência (ev. 1).
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e documentos bancários (ev. 1).
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida, que apresentou contestação no ev. 20, impugnando a pretensão autoral e pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos expendidos na inicial e refutando as alegações defensivas (ev. 24).
No ev. 25, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem as provas que pretendiam produzir, com indicação de sua pertinência, bem como, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em manifestação subsequente, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a documentação acostada aos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia (ev. 30).
Ao analisar o feito, este Juízo verificou questão relacionada à regularidade da representação processual da parte autora, razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência, oportunizando-se a regularização do vício (ev. 33).
Posteriormente, foi proferida decisão no ev. 38, determinando à parte autora a juntada de procuração atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as consequências processuais nela consignadas.
A parte autora foi regularmente intimada da referida decisão, conforme ev. 40.
Transcorrido o prazo concedido sem manifestação, foi certificado, em 26/08/2026, que a autora não promoveu a juntada da procuração atualizada (ev. 41).
Posteriormente, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que manteve a determinação de regularização da representação processual (ev. 43).
Sobreveio, no ev. 44, a juntada de decisão monocrática proferida no recurso, por meio da qual o Relator não conheceu do agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade de eventual apreciação da matéria em sede de apelação.
Vieram conclusos. Decido.
A capacidade postulatória e a hígida representação da parte constituem pressupostos processuais indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e no cumprimento dos deveres de prevenção e cooperação, velar pela autenticidade das postulações submetidas ao Poder Judiciário.
A exigência de comprovação da voluntariedade do ajuizamento, mediante a determinação de apresentação de procuração específica e atualizada, encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1.198.
Sobre a legitimidade do controle judicial da postulação diante de indícios de litigância abusiva, o Superior Tribunal de Justiça assim fixou:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a inobservância de determinação destinada a averiguar a regularidade da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de regularização da representação processual (procuração com firma reconhecida), fundada em indícios de litigância predatória, é lícita, e se a recusa em cumpri-la autoriza o indeferimento da exordial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatados indícios de litigância predatória, o magistrado pode, com amparo no seu poder geral de cautela e em observância ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ, exigir a juntada de documentos atualizados e específicos para atestar a regularidade da postulação e a ciência inequívoca da parte.
4. O não atendimento à ordem de emenda à inicial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 47 do TJGO, não configurando cerceamento de defesa ou excesso de formalismo.
5. Inexistindo fatos ou argumentos novos capazes de alterar a convicção firmada, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O magistrado possui poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do feito.”
(TJGO, Apelação Cível nº 5755405-68.2025.8.09.0105, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026).
Na hipótese vertente, este Juízo identificou circunstâncias que justificaram a adoção de cautelas destinadas à confirmação da autenticidade da postulação e da efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto ao ajuizamento da presente demanda, razão pela qual foi determinada a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada e adequada às exigências estabelecidas na decisão.
A autora insurgiu-se contra a determinação, formulando pedido de reconsideração. Contudo, no ev. 38, o pleito foi indeferido, mantendo-se a determinação de regularização da representação processual e concedendo-se prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para seu cumprimento.
Não obstante, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar a procuração nos moldes determinados por este Juízo.
A autora interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão. Contudo, conforme documentação juntada no ev. 44, o recurso não foi conhecido, por manifesta inadmissibilidade, tendo o Relator consignado que a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser veiculada em sede de apelação.
Desse modo, permanece hígida a determinação de regularização da representação processual, cujo prazo para cumprimento transcorreu sem que a parte autora sanasse a irregularidade apontada.
A ausência de regularização da representação processual, mesmo após a concessão de oportunidade específica para saneamento do vício, impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Ressalte-se que, no estágio em que se encontra o feito, não se trata de hipótese de indeferimento da petição inicial, porquanto a demanda já ultrapassou a fase postulatória, tendo sido regularmente processada, inclusive com apresentação de contestação pela parte ré. Cuida-se, portanto, da ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, cuja regularização foi oportunizada à parte autora, sem êxito.
Com efeito, o art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, compete ao magistrado oportunizar o saneamento do vício, dispondo expressamente seu § 1º, inciso I, que, descumprida a determinação na instância originária, o processo será extinto quando a providência couber ao autor.
Na espécie, foi assegurada à requerente oportunidade para regularizar sua representação processual, inclusive mediante concessão de prazo derradeiro após o indeferimento do pedido de reconsideração. Ainda assim, a determinação não foi atendida.
Assim, diante da persistência da irregularidade da representação processual e do descumprimento da determinação destinada ao seu saneamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito