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5175091-73.2026.8.09.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5175091-73.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Emerson Amaral De Freitas Junior Requerido: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em resumo, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de fazer ao evento 104. Instado, o executado informou acerca do cumprimento da obrigação pegar. Instada, a parte exequente ao evento retro requer a expedição de alvará em seu favor, bem como requer a apreciação do descumprimento da liminar, bem como a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer Autos conclusos. DECIDO. De início, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da exequente, para levantamento dos valores da condenação paga nos autos. Com relação aos pedidos relativos a obrigação de fazer, nota-se que a sentença prolatada nos autos julgou procedentes os pedidos da inicial, para : a) DECLARAR a nulidade e inexistência jurídica do contrato nº 681841297ADT001 e de qualquer repactuação unilateral realizada sobre o saldo devedor do autor. b) DETERMINAR que a requerida restabeleça o contrato original (nº 681841297), no valor principal de R$ 4.614,54, mantendo-se as 12 parcelas de R$ 530,80, devendo o banco proceder à baixa das parcelas já quitadas (incluindo o pagamento via PIX demonstrado). c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores eventualmente descontados a maior em função da repactuação ora anulada, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de casa desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Com relação a alegada descumprimento da tutela de urgência, nota-se que a exequente junta aos autos print de uma conversa de whatsapp, no entanto, não juntou aos autos comprovante de débito do valor do contrato, tampouco prova de que o contrato continuou a ser cobrado pelo prazo sustentado. Ademais, não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer, vez que a sentença foi clara a determinar a anulação do contrato nº 681841297ADT001, bem como em determinar que a requerida restabeleça o contrato original (nº 681841297), no valor principal de R$ 4.614,54, mantendo-se as 12 parcelas de R$ 530,80, condenando a ré a pagar restituição em dobro dos valores eventualmente descontados a maior em função da repactuação ora anulada, sendo que a exequente dever apurar o que foi cobrado fora dos termos delineados, por meros cálculos aritméticos. Por tal razão, antes de prosseguir com os autos, intime-se a exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os boletos e os débitos dos valores do contrato após o deferimento da liminar, bem como para juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, detalhando o débito perseguidos nos termos da sentença prolatada, vez que incumbe a exequente instruir seus requerimentos com a planilha do débito perseguido, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5175091-73.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Emerson Amaral De Freitas Junior Requerido: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em resumo, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de fazer ao evento 104. Instado, o executado informou acerca do cumprimento da obrigação pegar. Instada, a parte exequente ao evento retro requer a expedição de alvará em seu favor, bem como requer a apreciação do descumprimento da liminar, bem como a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer Autos conclusos. DECIDO. De início, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da exequente, para levantamento dos valores da condenação paga nos autos. Com relação aos pedidos relativos a obrigação de fazer, nota-se que a sentença prolatada nos autos julgou procedentes os pedidos da inicial, para : a) DECLARAR a nulidade e inexistência jurídica do contrato nº 681841297ADT001 e de qualquer repactuação unilateral realizada sobre o saldo devedor do autor. b) DETERMINAR que a requerida restabeleça o contrato original (nº 681841297), no valor principal de R$ 4.614,54, mantendo-se as 12 parcelas de R$ 530,80, devendo o banco proceder à baixa das parcelas já quitadas (incluindo o pagamento via PIX demonstrado). c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores eventualmente descontados a maior em função da repactuação ora anulada, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de casa desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Com relação a alegada descumprimento da tutela de urgência, nota-se que a exequente junta aos autos print de uma conversa de whatsapp, no entanto, não juntou aos autos comprovante de débito do valor do contrato, tampouco prova de que o contrato continuou a ser cobrado pelo prazo sustentado. Ademais, não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer, vez que a sentença foi clara a determinar a anulação do contrato nº 681841297ADT001, bem como em determinar que a requerida restabeleça o contrato original (nº 681841297), no valor principal de R$ 4.614,54, mantendo-se as 12 parcelas de R$ 530,80, condenando a ré a pagar restituição em dobro dos valores eventualmente descontados a maior em função da repactuação ora anulada, sendo que a exequente dever apurar o que foi cobrado fora dos termos delineados, por meros cálculos aritméticos. Por tal razão, antes de prosseguir com os autos, intime-se a exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os boletos e os débitos dos valores do contrato após o deferimento da liminar, bem como para juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, detalhando o débito perseguidos nos termos da sentença prolatada, vez que incumbe a exequente instruir seus requerimentos com a planilha do débito perseguido, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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