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5175087-10.2024.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5175087-10.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria De Fatima Batista De Morais Polo passivo: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA DE MORAIS em face da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora, em síntese, que a requerida vem efetuando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP ACOLHER 0800 251 2844”, no valor médio de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) por mês, totalizando R$ 601,65 (seiscentos e um reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que a cobrança possui origem fraudulenta, uma vez que jamais solicitou ou contratou qualquer serviço ou produto junto à requerida, tampouco foi previamente consultada acerca da adesão. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, ressalvadas as despesas relativas ao conciliador judicial (evento 05). A requerida apresentou contestação no evento 11, oportunidade em que requereu os benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e a designação de audiência de conciliação. A autora apresentou réplica à contestação no evento 15. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25). No evento 28, a requerida juntou termo de associação supostamente firmado pela autora. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 29). Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve acordo entre as partes (evento 30). No evento 36, a autora manifestou-se acerca do termo de associação juntado pela requerida, alegando que a assinatura constante no documento não lhe pertence. Aduziu, ainda, que a sede da associação requerida está localizada na Região Nordeste, sem filial nesta comarca, ressaltando possuir 64 anos de idade e ser analfabeta digital. Ao final, requereu a realização de perícia grafotécnica. Determinou-se a intimação da requerida para manifestação (evento 38). No evento 41, a requerida impugnou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. A autora reiterou o pedido de realização da perícia no evento 42. Decisão saneadora (evento 47), por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de profissional habilitado para atuar perante este Juízo. No evento 52, os procuradores da requerida comunicaram a renúncia ao mandato judicial, comprovando a devida notificação da outorgante. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme evento 59. Foi determinada a intimação da requerida para manifestação acerca dos honorários periciais (evento 64) e, posteriormente, sua intimação pessoal para constituir novo advogado (evento 69). A tentativa de intimação por meio de Aviso de Recebimento Digital restou infrutífera, diante da informação de que a requerida havia se mudado do endereço cadastrado (evento 75). Diante da inércia da requerida, foi decretada sua revelia, declarada preclusa a produção da prova pericial grafotécnica e reconhecida a presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura constante no termo de associação apresentado pela requerida (evento 77). A autora apresentou alegações finais no evento 80. Autos conclusos (evento 81). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide As provas constantes nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a matéria debatida é, predominantemente, de direito. Dessa forma, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Narra a parte autora que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP ACOLHER 0800 251 2844”, em favor da requerida, sem que tenha autorizado ou firmado qualquer vínculo associativo. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao quadro associativo, apresentando termo de associação supostamente firmado pela demandante. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da adesão ou não da parte autora à associação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de relação jurídica que deu origem ao débito, a distribuição do ônus da prova sofre flexibilização, incumbindo ao réu a demonstração da existência do negócio jurídico que originou a cobrança, diante da inviabilidade de a parte autora comprovar fato negativo. No caso concreto, a autora comprovou a existência dos descontos mediante os documentos acostados à petição inicial, demonstrando a incidência da rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP ACOLHER 0800 251 2844” em seu benefício previdenciário, evento 01, doc.7. Por outro lado, embora a requerida tenha juntado aos autos termo de associação supostamente assinado pela autora (evento 28), a demandante impugnou expressamente o documento, alegando que a assinatura nele constante não lhe pertence, além de requerer a realização de prova pericial grafotécnica. Diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura, foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica, cabendo à requerida, que pretendia se valer do documento para comprovar a contratação, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da instrução. Entretanto, após a renúncia de seus procuradores, a requerida deixou de constituir novo patrono, não sendo localizada para intimação pessoal, circunstância que culminou na decretação de sua revelia e no reconhecimento da preclusão da prova pericial, bem como da presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura constante do termo de associação, conforme decisão (evento 77). Assim, o único documento apresentado para demonstrar a contratação perdeu sua força probatória, não havendo nos autos qualquer outro elemento apto a evidenciar a manifestação livre, consciente e informada de vontade da autora para filiação à associação requerida e autorização dos descontos em seu benefício previdenciário. Não há comprovação segura da contratação válida, tampouco de autorização expressa para os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373², inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, por oportuno, as recentes e amplamente divulgadas notícias que evidenciam a atuação de inúmeras associações congêneres à requerida, as quais vêm promovendo descontos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas sem a indispensável ciência ou autorização prévia dos respectivos titulares, circunstância que reforça a necessidade de rigor na análise probatória. Ressalte-se que tal conduta, especialmente em face da natureza jurídica da requerida, representa violação ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República, que consagra o direito fundamental à liberdade associativa, assegurando que ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado contra a sua vontade. Diante da ausência de prova da contratação válida e formalizada entre as partes, impõe-se a procedência do pedido, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade da dívida e determinação de cessação dos descontos. Da repetição do indébito A respeito da condenação à restituição em dobro do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, constato que os pagamentos efetuados pela autora decorreram de cobranças indevidas, lastreadas em contratação não comprovada. Por tal razão, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, cumpre observar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema 929/STJ. Nesse julgamento, firmou-se o entendimento de que: “A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, aplicando-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021.” Assim, respeitada a modulação dos efeitos definida pelo STJ, a repetição do indébito referente a valores descontados até 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples, enquanto os valores cobrados a partir dessa data deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: “A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, deve ser imposta somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente, deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro.” (TJGO, Apelação Cível 5156498-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Do dano moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, impõe-se destacar que a responsabilização civil exige a presença dos pressupostos delineados nos artigos 186, 187 e 927³ do Código Civil. Em relação aos descontos decorrentes de obrigação não contratada em benefício previdenciário, tem-se entendido que independem de comprovação, em virtude de reduzirem indevidamente a verba alimentar do devedor, a qual é protegida até mesmo de penhora. Logo, é devida a reparação moral à autora. Nesse sentido: “2. Não comprovada a efetiva contratação dos serviços, tem-se por ilícita a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. 3. Afigura-se flagrante o dano moral experimentado pelo autor, na medida que o mesmo teve problemas com as cobranças indevidas, despendeu seu tempo acionando o atendimento ao cliente da operadora por diversas vezes, o que certamente causou-lhe prejuízos que ultrapassam a barreira do mero dissabor, atingindo o núcleo instransponível dos direitos da personalidade. (…) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, CONTUDO, DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0384582-92.2015.8.09.0134, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023). Cumpre salientar, por oportuno, que o reconhecimento do dano moral não se restringe à simples inexistência de vínculo jurídico entre as partes, como se tal ausência, isoladamente, fosse condição suficiente ou exclusiva para ensejar a reparação. Ao contrário, o exame do caso concreto revela que a parte autora foi submetida a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação que extrapola a seara patrimonial e repercute diretamente em sua esfera extrapatrimonial, constituindo ofensa clara aos direitos da personalidade. A persistência da conduta lesiva, somada à tentativa frustrada de solução extrajudicial, reforça o descaso da parte ré e confere densidade probatória à alegação de abalo moral, tornando inequívoco o sofrimento suportado pela parte autora. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a extensão do dano e a condição das partes, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante arbitrado atende tanto à função compensatória, quanto à função pedagógica da reparação civil, desestimulando a reincidência da conduta lesiva por parte da requerida. É o quanto basta. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a inexistência do negócio jurídico e dos débitos decorrentes; Condenar a parte requerida à restituição, em favor da parte autora, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, observada a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da data do evento danoso; Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar do início do evento danoso. Ressalta-se que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, de acordo com a Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ²Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ³Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5175087-10.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria De Fatima Batista De Morais Polo passivo: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA DE MORAIS em face da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora, em síntese, que a requerida vem efetuando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP ACOLHER 0800 251 2844”, no valor médio de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) por mês, totalizando R$ 601,65 (seiscentos e um reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que a cobrança possui origem fraudulenta, uma vez que jamais solicitou ou contratou qualquer serviço ou produto junto à requerida, tampouco foi previamente consultada acerca da adesão. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, ressalvadas as despesas relativas ao conciliador judicial (evento 05). A requerida apresentou contestação no evento 11, oportunidade em que requereu os benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e a designação de audiência de conciliação. A autora apresentou réplica à contestação no evento 15. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25). No evento 28, a requerida juntou termo de associação supostamente firmado pela autora. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 29). Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve acordo entre as partes (evento 30). No evento 36, a autora manifestou-se acerca do termo de associação juntado pela requerida, alegando que a assinatura constante no documento não lhe pertence. Aduziu, ainda, que a sede da associação requerida está localizada na Região Nordeste, sem filial nesta comarca, ressaltando possuir 64 anos de idade e ser analfabeta digital. Ao final, requereu a realização de perícia grafotécnica. Determinou-se a intimação da requerida para manifestação (evento 38). No evento 41, a requerida impugnou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. A autora reiterou o pedido de realização da perícia no evento 42. Decisão saneadora (evento 47), por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de profissional habilitado para atuar perante este Juízo. No evento 52, os procuradores da requerida comunicaram a renúncia ao mandato judicial, comprovando a devida notificação da outorgante. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme evento 59. Foi determinada a intimação da requerida para manifestação acerca dos honorários periciais (evento 64) e, posteriormente, sua intimação pessoal para constituir novo advogado (evento 69). A tentativa de intimação por meio de Aviso de Recebimento Digital restou infrutífera, diante da informação de que a requerida havia se mudado do endereço cadastrado (evento 75). Diante da inércia da requerida, foi decretada sua revelia, declarada preclusa a produção da prova pericial grafotécnica e reconhecida a presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura constante no termo de associação apresentado pela requerida (evento 77). A autora apresentou alegações finais no evento 80. Autos conclusos (evento 81). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide As provas constantes nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a matéria debatida é, predominantemente, de direito. Dessa forma, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Narra a parte autora que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP ACOLHER 0800 251 2844”, em favor da requerida, sem que tenha autorizado ou firmado qualquer vínculo associativo. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao quadro associativo, apresentando termo de associação supostamente firmado pela demandante. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da adesão ou não da parte autora à associação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de relação jurídica que deu origem ao débito, a distribuição do ônus da prova sofre flexibilização, incumbindo ao réu a demonstração da existência do negócio jurídico que originou a cobrança, diante da inviabilidade de a parte autora comprovar fato negativo. No caso concreto, a autora comprovou a existência dos descontos mediante os documentos acostados à petição inicial, demonstrando a incidência da rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP ACOLHER 0800 251 2844” em seu benefício previdenciário, evento 01, doc.7. Por outro lado, embora a requerida tenha juntado aos autos termo de associação supostamente assinado pela autora (evento 28), a demandante impugnou expressamente o documento, alegando que a assinatura nele constante não lhe pertence, além de requerer a realização de prova pericial grafotécnica. Diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura, foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica, cabendo à requerida, que pretendia se valer do documento para comprovar a contratação, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da instrução. Entretanto, após a renúncia de seus procuradores, a requerida deixou de constituir novo patrono, não sendo localizada para intimação pessoal, circunstância que culminou na decretação de sua revelia e no reconhecimento da preclusão da prova pericial, bem como da presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura constante do termo de associação, conforme decisão (evento 77). Assim, o único documento apresentado para demonstrar a contratação perdeu sua força probatória, não havendo nos autos qualquer outro elemento apto a evidenciar a manifestação livre, consciente e informada de vontade da autora para filiação à associação requerida e autorização dos descontos em seu benefício previdenciário. Não há comprovação segura da contratação válida, tampouco de autorização expressa para os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373², inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, por oportuno, as recentes e amplamente divulgadas notícias que evidenciam a atuação de inúmeras associações congêneres à requerida, as quais vêm promovendo descontos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas sem a indispensável ciência ou autorização prévia dos respectivos titulares, circunstância que reforça a necessidade de rigor na análise probatória. Ressalte-se que tal conduta, especialmente em face da natureza jurídica da requerida, representa violação ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República, que consagra o direito fundamental à liberdade associativa, assegurando que ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado contra a sua vontade. Diante da ausência de prova da contratação válida e formalizada entre as partes, impõe-se a procedência do pedido, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade da dívida e determinação de cessação dos descontos. Da repetição do indébito A respeito da condenação à restituição em dobro do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, constato que os pagamentos efetuados pela autora decorreram de cobranças indevidas, lastreadas em contratação não comprovada. Por tal razão, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, cumpre observar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema 929/STJ. Nesse julgamento, firmou-se o entendimento de que: “A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, aplicando-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021.” Assim, respeitada a modulação dos efeitos definida pelo STJ, a repetição do indébito referente a valores descontados até 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples, enquanto os valores cobrados a partir dessa data deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: “A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, deve ser imposta somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente, deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro.” (TJGO, Apelação Cível 5156498-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Do dano moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, impõe-se destacar que a responsabilização civil exige a presença dos pressupostos delineados nos artigos 186, 187 e 927³ do Código Civil. Em relação aos descontos decorrentes de obrigação não contratada em benefício previdenciário, tem-se entendido que independem de comprovação, em virtude de reduzirem indevidamente a verba alimentar do devedor, a qual é protegida até mesmo de penhora. Logo, é devida a reparação moral à autora. Nesse sentido: “2. Não comprovada a efetiva contratação dos serviços, tem-se por ilícita a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. 3. Afigura-se flagrante o dano moral experimentado pelo autor, na medida que o mesmo teve problemas com as cobranças indevidas, despendeu seu tempo acionando o atendimento ao cliente da operadora por diversas vezes, o que certamente causou-lhe prejuízos que ultrapassam a barreira do mero dissabor, atingindo o núcleo instransponível dos direitos da personalidade. (…) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, CONTUDO, DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0384582-92.2015.8.09.0134, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023). Cumpre salientar, por oportuno, que o reconhecimento do dano moral não se restringe à simples inexistência de vínculo jurídico entre as partes, como se tal ausência, isoladamente, fosse condição suficiente ou exclusiva para ensejar a reparação. Ao contrário, o exame do caso concreto revela que a parte autora foi submetida a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação que extrapola a seara patrimonial e repercute diretamente em sua esfera extrapatrimonial, constituindo ofensa clara aos direitos da personalidade. A persistência da conduta lesiva, somada à tentativa frustrada de solução extrajudicial, reforça o descaso da parte ré e confere densidade probatória à alegação de abalo moral, tornando inequívoco o sofrimento suportado pela parte autora. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a extensão do dano e a condição das partes, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante arbitrado atende tanto à função compensatória, quanto à função pedagógica da reparação civil, desestimulando a reincidência da conduta lesiva por parte da requerida. É o quanto basta. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a inexistência do negócio jurídico e dos débitos decorrentes; Condenar a parte requerida à restituição, em favor da parte autora, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, observada a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da data do evento danoso; Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar do início do evento danoso. Ressalta-se que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, de acordo com a Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ²Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ³Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

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